
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800421-52.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA CLEIDE ALVES MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do processo executivo, condenando o ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o essencial a ser relatado. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme relatado, a presente apelação foi interposta em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Constata-se que o referido pronunciamento judicial, porquanto não tenha extinguido o processo, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[…]
§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Nesse seguimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Confira-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, caberia a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC.
Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).
Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por fim, destaco que a decisão que averigua os requisitos legais para a admissão de recurso “não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa” (STJ - AgInt no AREsp: 1064425 SP 2017/0048993-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de julho de 2025.
0800421-52.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA CLEIDE ALVES MACHADO
Publicação29/07/2025