Decisão Terminativa de 2º Grau

Condições da Ação 0768427-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0768427-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Condições da Ação ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO contra Decisão Terminativa (Id 22200397) que negou provimento ao recurso principal (Agravo de Instrumento) oposto contra ato decisório proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.

A Decisão monocrática ora recorrida, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou-se no fato de que tratando-se de contrato firmado por meio eletrônico, é desnecessária a juntada da cédula de crédito bancário original para embasar a ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 41 do TJPI. Quanto à alegação de encargos abusivos e ausência de caracterização da mora, o relator destacou que tais matérias não foram apreciadas em primeiro grau, sendo vedado seu exame sob pena de supressão de instância.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão monocrática deixou de reconhecer nulidades relevantes, ao não exigir a apresentação de certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário, essencial para aferição da titularidade do crédito e eventual transferência a terceiros, conforme regulamentações do Banco Central. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da mora, por entender que os encargos pactuados são abusivos e superiores à média do mercado, o que descaracterizaria a mora e inviabilizaria a busca e apreensão.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Exposta, de forma sintética, a pretensão recursal, passo à análise do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.

Ressalto, desde já, que as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de questão superveniente, como ocorre na presente hipótese.

Cumpre registrar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.

No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser atribuição do relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”.

Constata-se, mediante consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já foi prolatada sentença nos autos do processo originário, em 30.05.2025, tendo sido julgada a ação de busca e apreensão procedente, consolidando-se em favor da Instituição financeira autora a propriedade e posse plena do bem apreendido.

Tal informação demonstra, de forma inequívoca, a superveniente ausência de interesse recursal, tanto em relação ao recurso principal (Agravo de Instrumento), como também e principalmente, no que tange ao recuso acessório (Agravo Interno), cujo objetivo se restringia à reforma da Decisão liminar que determinou a imediata apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Com a prolação da sentença de mérito, surgiu para a parte requerida, ora agravante, a possibilidade de interpor novo recurso, nos termos da legislação processual em vigor.

Como é sabido, com a perda do interesse recursal superveniente, impõe-se, de ofício, a extinção do recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o seu § 3º, do CPC, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)”

Ante o exposto, restando caracterizada a superveniente perda de objeto tanto do Agravo de Instrumento como do recurso incidental (Agravo Interno), impõe-se NEGAR-LHES SEGUIMENTO, extinguindo-os sem resolução do mérito (art. 91, VI, do RI/TJPI c/c o art. 932, III e art. 485, VI, § 3º, estes últimos do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768427-93.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0768427-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Condições da Ação

Autor

RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/07/2025