
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757252-68.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
IMPETRANTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu Subprocurador-Geral de Justiça, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, consistente na negativa de juntada de documentos (autos integrais) relativos aos antecedentes criminais do acusado Pablo Tallys Rosa Negreiros, nos autos da Ação Penal nº 0006641-67.2018.8.18.0140, antes da sessão plenária de julgamento, o que traria sérios prejuízos órgão de acusação, haja vista que tal documentação serviria à aferição da personalidade do réu, sua conduta social e eventual reiteração criminosa.
Despacho Id. 25563234, com abertura de prazo ao Ministério Público Superior a fim de manifestar-se acerca de eventual perda do objeto do mandamus.
Manifestação apresentada no Id. 25786609.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, observo que o writ outrora impetrado não possui mais qualquer utilidade (perda superveniente do interesse de agir).
Primeiro, porque a sessão plenária do Júri foi realizada regularmente em 30/5/2025, com a condenação do réu Pablo Tallys Rosa Negreiros à pena de 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do CP.
Em segundo plano, porque, como se percebe, à evidência, não houve qualquer prejuízo ao órgão acusador, tendo sido, inclusive, considerados negativamente os antecedentes criminais do condenado, conforme se extrai do teor da sentença proferida no Id. 76669723 da Ação Penal nº 0006641-67.2018.8.18.0140.
Acrescenta-se que a sentença em destaque nem mesmo foi objeto de impugnação pelo órgão ministerial, o que reforça a tese da inutilidade de prosseguimento do mandamus.
Com estes fundamentos, denego a segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir (interesse-utilidade) (art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC).
Sem custas/honorários.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757252-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorSUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
RéuJuiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicação29/07/2025