
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800537-30.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA Nº 03) DESTE TJPI. AFASTADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia envolve relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional.
2. A tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03) do TJPI determina que, nas ações em que se pleiteia a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c reparação material e moral, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido.
3. A sentença apelada contrariou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese que autoriza o provimento monocrático do recurso nos termos do art. 932, V, "c", do CPC.
4. Considerando que os últimos descontos ocorreram em maio de 2020 e a ação foi ajuizada em maio de 2024, não se configura a prescrição quinquenal para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, clamando pelo provimento do recurso.
Intimado, decorreu o prazo legal sem que o Banco requerido apresentasse suas contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
A parte apelante sustenta a inocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas.
Conforme acima relatado, o d. Juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, cujo prazo foi contabilizado a partir da data do primeiro desconto alegado indevido.
A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
Nota-se que se impugna na inicial uma suposta relação jurídica de contratual, em decorrência de uma possível ilegalidade na prestação de um serviço financeiro, devendo a demanda ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor, subordinando-se às suas normas.
O artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Logo, não há em se falar em prescrição trienal.
Na espécie, a referida sentença apelada vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido.
Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.
Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie.
Assim, considerando que, segundo os documentos juntados na inicial (Id 20991513, p. 16), os início do Contrato impugnado foi 11/2019, tendo sido finalizado os descontos em razão do mesmo em 05/2020, e a ação originária foi ajuizada em 28.05.2024, considerando que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 (cinco) anos, e não o de 03 (três), não há que se falar na sua aplicação no caso em concreto.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, V, “c”, do CPC, eis que a sentença apelada contraria o entendimento fixado no IRDR nº 03, deste Tribunal de Justiça do Piauí.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e determinar o RETORNO dos autos ao r. Juízo de origem para o devido e necessário processamento e julgamento, eis que inaplicável na espécie a Teoria da Causa Madura, haja vista a ausência de instrução processual.
É como voto.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800537-30.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARIA MENDES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/07/2025