
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0753606-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
AGRAVANTE: JORGE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
3. Embargos Conhecidos e Rejeitados.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por JORGE JOSÉ DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso ante o reconhecimento da deserção:
“EMENTA
Afirma a parte ora embargante que a decisão é omissa e contraditória ao considerar que o preparo não foi comprovado no momento oportuno e que houve o transcurso do prazo legal para seu recolhimento em dobro. Assim, requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Verifica-se que a parte embargante indicou existência de omissão e contradição em relação ao pagamento do preparo recursal, afirmando que referido preparo foi devidamente pago.
Sem razão a parte embargante, eis que o que se verifica é a inconformidade da parte agravante com o posicionamento deste relator, haja vista que o preparo recursal não foi pago tempestivamente.
A decisão foi minuciosamente fundamentada, ao explanar que o pagamento do preparo fora realizado intempestivamente, visto que deve ser pago no momento de interposição do recurso.
Assim, mo caso em apreço, não vislumbro qualquer omissão na decisão atacada que justifique o acolhimento dos Embargos.
Vê-se, na verdade, que o embargante busca adequar a decisão ao seu interesse, pretendendo rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pela decisão embargada.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes Embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do decidido, ou se contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes Embargos Declaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
0753606-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorJORGE JOSE DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/07/2025