Apresentadas as Contrarrazões do banco à apelação da autora (ID. 26894488), em 03/07/
recorrida defende o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, resumindo a controvérsia e reproduzindo o dispositivo do julgado a quo. É o que interessa relatar. II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0828909-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, processo nº 0828909-09.2023.8.18.0140, que julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato nº 813627183 e determinar o cancelamento dos descontos; (b) condenar à repetição do indébito na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de 1% a.m. desde a citação; e (c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de 1% a.m. desde a citação; além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID. 26894478), pleiteando, em síntese, a majoração da verba compensatória por danos morais, bem como outros consectários (juros/correção). De seu turno, o réu apresentou Apelação (ID. 26894481), pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que o empréstimo teria sido regularmente contratado e os valores disponibilizados, de modo a afastar a condenação por danos morais e a restituição do indébito; sustentou, ainda, preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição trienal. Alega depósito comprovado, inexistência de dano moral, possibilidade de minoração e incabimento da restituição, pedindo a reforma do decisum. Apresentadas as Contrarrazões do banco à apelação da autora (ID. 26894488), em 03/07/2025, a recorrida defende o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, resumindo a controvérsia e reproduzindo o dispositivo do julgado a quo. É o que interessa relatar. II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto pelo Banco preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – PRELIMINARES 3.1. DO INTERESSE DE AGIR A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico. Assim, a preliminar não merece acolhimento. IV. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço. O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Da análise do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 02/06/2023. Assim, sendo o contrato de trato sucessivo (empréstimo nº 813627183), tem-se que o termo inicial da prescrição correspondente ao último desconto, este previsto para janeiro de 2026, conforme extrato de Id. 26894231, pág. 01, dos autos. No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal. Passo, então, à análise do mérito recursal. V – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a autora comprovou a existência de descontos no benefício previdenciário e alegou a inexistência de contratação. Compete à parte ré demonstrar a validade do negócio jurídico, mediante contrato válido e prova da transferência dos valores. A autora é analfabeta, e o documento acostado à defesa não possui assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595, CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade." SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Ademais, observa-se que o banco não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e corrobora a conduta ilícita da instituição financeira. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantida a nulidade do contrato reconhecida pelo juízo de origem (ID 26894475). Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada da sentença, a título de indenização do dano moral, deve ser reduzida para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fora levado em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por outro lado, quanto ao pedido de majoração formulado pela parte autora, não merece acolhimento, uma vez que o valor pleiteado, de R$ 7.000,00, não se mostra adequado aos parâmetros usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes. Também não merece acolhimento o pleito para que sejam fixados os juros moratórios à taxa de 1% ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e devem observar os parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, que fixam a taxa de juros moratórios com base na taxa legal – a saber, a Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, que incide como índice de correção monetária. Dessa forma, não há respaldo legal para a fixação da taxa de juros moratórios em 1% ao mês, como pretende o recorrente. Tal fixação não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência dominante. Portanto, rejeita-se o pedido de majoração da taxa de juros moratórios para 1% ao mês formulado pelo autor em seu recurso. Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. VI – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 17 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0828909-09.2023.8.18.0140 -
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 17/08/2025
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