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Publicação: 18/08/2025
Teresina, 18 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800512-11.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA VIA CONSUMIDOR.GOV.BR EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DA PARTE IDOSA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ESPELHOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA CRUZ DOS SANTOS contra a sentença (Id. 18113962) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado (contrato nº 335949132-5), cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora não ter contratado o empréstimo e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O valor da causa foi retificado para R$ 18.502,59 (Id. 18113957). O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou que a parte autora a emendasse, exigindo a comprovação de utilização da plataforma www.consumidor.gov.br e a juntada do primeiro e do último espelho do benefício previdenciário em que houve desconto da parcela referente ao contrato impugnado (Id. 18113956). A parte autora se manifestou (Id. 18113957), argumentando contra a obrigatoriedade da via administrativa e a necessidade dos espelhos do benefício, sustentando que o extrato de empréstimo consignado já anexado seria suficiente. Contudo, não cumpriu as determinações. Diante da inércia em apresentar os documentos solicitados, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção. Em suas razões recursais (Id. 18113963), a apelante reitera a tese de excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, pugnando pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. O apelado, BANCO PAN S.A., foi intimado para apresentar contrarrazões (Id. 22959878), as quais, até o momento, não foram juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de esclarecimento e emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". No caso dos autos, a petição inicial foi considerada genérica pelo juízo de primeiro grau, e a parte autora, embora tenha se manifestado, não cumpriu integralmente as determinações judiciais. 2.2. Da Relativização da Exigência de Prévia Tentativa Administrativa e da Indispensabilidade dos Espelhos do Benefício Inicialmente, cumpre relativizar a exigência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia via plataforma www.consumidor.gov.br. Embora tal medida seja louvável e se insira no contexto de estímulo à autocomposição, a condição de pessoa idosa da apelante, que muitas vezes possui dificuldades de acesso e manuseio de ferramentas digitais, justifica que a ausência dessa comprovação não seja óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito de ação, em casos de vulnerabilidade, deve ser facilitado, e não obstaculizado por formalismos excessivos que não se coadunam com a realidade do jurisdicionado. Contudo, a relativização da exigência do consumidor.gov.br não se estende à determinação de juntada dos espelhos do benefício previdenciário. Tais documentos são cruciais para a correta instrução da demanda, especialmente em ações que buscam a repetição de indébito de empréstimos consignados. Eles permitem a precisa quantificação dos valores supostamente descontados indevidamente e a verificação da verossimilhança das alegações da parte autora, elementos essenciais para a aferição do interesse de agir e para o julgamento do mérito. A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor que, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." O extrato de empréstimo consignado, embora apresente algumas informações, pode não ser suficiente para a completa e detalhada comprovação dos descontos e da origem dos valores, o que os espelhos do benefício podem fornecer. A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.". As Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória: Súmula 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Súmula 34 TJPI: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". A parte autora, ao deixar de apresentar os espelhos do benefício previdenciário, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023), das Súmulas 26 e 33 do TJPI, e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 18 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-11.2023.8.18.0084 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804016-49.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual não reconhece. Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato; o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sem a juntada de contrato e do comprovante de transferência de valores contratados. Réplica. Por sentença, o d. Magistrado a quo assim julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 332540314-9 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https :// tribunais . soscalculos . com . br / home / novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, dentre outros. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, determinando ocancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00), dentre outros. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o contrato discutido nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de dezenove reais e vinte centavos (R$ 19,20), referente ao contrato nº 332540314-9. Assim, tem-se que acertada a douta decisão monocrática neste aspecto, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelante ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito, não havendo que se falar em compensação do valor repassado em razão do pacto, ante a inexistência de comprovação deste. Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem minorar o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos para de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a declaração de nulidade do contrato nº 332540314-9, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e minorar o valor da indenização em danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Cole o conteúdo do documento... TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804016-49.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação (abril/2025). Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada em junho de 2022, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Compulsando os demais pontos dos autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802597-42.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: SERGIO FERREIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SERGIO FERREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e SÉRGIO FERREIRA LIMA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por SÉRGIO FERREIRA LIMA em face do referido banco,” (Processo nº 0802594-42.2022.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca DE BARRAS/PI). Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como resposta do INSS que os mesmos decorreriam de um cartão de crédito consignado, o qual a requerente afirma jamais ter contratado. Requereu, em síntese, declaração de nulidade/inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré por danos morais. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato válido aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado. Em Réplica a contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial. Por sentença (ID 19351423 – ID de origem 46842603), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformado, o banco apelou (ID 19351427 – ID de origem 47936168), pugnando pela reforma da sentença. Em caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu que a restituição dos valores ocorra na forma simples. Ademais, suscitou a ocorrência da prescrição trienal. A parte autora também interpôs apelação (ID 19351434 – ID de origem 48477204), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais. Devidamente intimadas, apenas o banco apresentou contrarrazões (ID 19351437 – ID de origem 57308015), requerendo o acatamento das razões recursais apresentadas. Os recursos foram recebidos nos seus duplos efeitos (ID 23084712). É, em resumo, o relatório necessário. Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente. Inicialmente, verifico que a tese de ocorrência de prescrição alegada pelo banco apelante, não merece prosperar, uma vez que a demanda se trata de trato sucessivo, ou seja, caracteriza-se pela prática ou abstenção de atos reiterados. Importante esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pela parte apelada, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato em questão, conforme apontado pela parte autora, previa o início dos descontos em janeiro de 2019 e o fim dos descontos em abril de 2020. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação (abril/2025). Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada em junho de 2022, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Compulsando os demais pontos dos autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu da parte autora, fixo a condenação em danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SÉRGIO FERREIRA LIMA, e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais. Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Por fim, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º; Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802597-42.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801646-37.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA E APLICAÇÃO DO DIREITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 20829515) contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (Id. 20344581, 19729465, 19729479), que, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta por TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO. A ação originária foi ajuizada por TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., buscando a declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo pessoal (nº 342087773). A parte autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta, e que o contrato teria sido fraudulento. A r. Sentença de primeiro grau (Id. 16019647) julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que o contrato foi validamente celebrado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, e que o valor contratado (R$ 1.400,00) foi disponibilizado à autora. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id. 16019651), reiterando a ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência dos valores, bem como a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais e morais. Esta Egrégia Câmara, ao apreciar o recurso de Apelação, proferiu Acórdão (Id. 20344581) que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau. O Acórdão reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da consumidora, aplicando a inversão do ônus da prova. Apesar de o Banco não ter juntado o instrumento contratual, e de não ser possível extrair os parâmetros da contratação, o Acórdão reconheceu a nulidade do contrato por ausência de formalidade essencial. Contudo, constatou a comprovação da disponibilização de R$ 1.400,00 em favor da parte apelante (conforme extratos bancários - Num. 16019589 - Pág. 16), o que afastou a má-fé da instituição financeira e ensejou a determinação de restituição simples dos valores descontados indevidamente, e não em dobro. Ademais, o Acórdão condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em razão da má prestação do serviço e da redução dos proventos da autora. Determinou, ainda, a compensação do valor dos danos morais com o montante de R$ 1.400,00 disponibilizado à autora. Quanto aos consectários legais, fixou juros de mora e correção monetária sobre os valores descontados a partir de cada desembolso, e sobre os danos morais, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, inverteu a sucumbência, condenando o Banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O ora Embargante, BANCO BRADESCO S.A., opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, a existência de "erro e omissão" no Acórdão. Argumenta que a decisão embargada teria desconsiderado a validade do contrato e a comprovação da transferência dos valores, e que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação, citando precedentes do STJ e a suposta obsolescência da Súmula 54 do STJ. A Embargada foi intimada para manifestar-se sobre os presentes Embargos (Id. 23547737), mas permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado. No caso em análise, verifica-se que as alegações do Embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Primeiramente, as insurgências do Embargante quanto à validade do contrato e à comprovação da transferência dos valores demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscutir o mérito da questão já exaustivamente analisada e decidida por esta Câmara. O Acórdão embargado foi explícito ao afirmar que, embora houvesse a comprovação da disponibilização de R$ 1.400,00 à parte autora, a ausência do instrumento contratual e a impossibilidade de extrair os parâmetros da contratação levaram à declaração de nulidade do contrato. Esta conclusão foi devidamente fundamentada, inclusive com a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário, e que, in casu, foi utilizada para afastar a má-fé e determinar a restituição simples. A pretensão do Embargante de reverter a declaração de nulidade do contrato, sob o argumento de que a transferência do valor foi comprovada, ignora a integralidade da fundamentação do Acórdão, que considerou a ausência do contrato formal como elemento essencial para a nulidade, independentemente da comprovação da disponibilização do valor. A rediscussão de tal ponto é vedada em sede de Embargos de Declaração. No tocante à alegação de "erro" na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, o Acórdão embargado expressamente consignou que "a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)". A decisão colegiada, portanto, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre o tema, adotando um dos entendimentos possíveis na jurisprudência pátria. A discordância do Embargante com a aplicação de tal entendimento não configura omissão, contradição ou erro material, mas sim uma tentativa de impor sua própria interpretação jurídica e de rediscutir a própria ratio decidendi do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Conforme já decidiu esta Egrégia Corte em caso análogo, nos Embargos de Declaração nº 0801401-89.2021.8.18.0033, a interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da questão já decidida, sem apontar efetivos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura-se como ato manifestamente protelatório. Naquele julgado, foi enfaticamente afirmado que "o que o embargante busca é a rediscussão do mérito da questão já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração." A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O Embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas em duas instâncias. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 20829515), por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Advirto a parte Embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801646-37.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 7ª Vara Cível). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0821829-91.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA (ID 20028878) em face da sentença (ID 20028877) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0821829-91.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) homologou o pedido de desistência da ação formulado pelaparte autora e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. A apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não juntou documentos hábeis à comprovação da sua hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a documentação pertinente, sob pena de indeferimento do pedido (decisão ID 20559372). Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 20881396), o apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual, indeferiu-se o pleito da gratuidade judiciária e, em consequência, determinou-se sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (decisão – ID 23185335). Devidamente intimado, o recorrente não apresentou manifestação nos autos, não cumprindo, assim, a decisão supracitada. É o que importa relatar. A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...) Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, ou interpor recurso cabível, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/apelante/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II. Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5303606-81.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS JULGADA IMPROCEDENTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento e não recolhimento – Falta de preparo recursal – Recurso de apelação interposto sem o pagamento do preparo devido, com preliminar de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Pedido indeferido e determinado o recolhimento do valor do preparo – Apelante que se quedou inerte – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Apelação deserta – Precedentes deste E. TJSP – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036805920158260451 Piracicaba, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 7ª Vara Cível). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821829-91.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Nessa perspectiva, o protocolo ocorrido em 21/01/2025 encontra-se dentro do prazo legal. A decisão embargada incorreu, portanto, em erro material ao adotar marco inicial inadequado, e também em omissão, ao deixar de considerar a certificação nos autos da data efetiva de intimação eletrônica. Tais vícios influenciam diretamente no julgamento da admissibilidade do recurso anterior, configurando-se como fundamento bastante para o acolhimento dos presentes embargos, com efeito infringente. Dessa forma, impõe-se reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração protocolados sob ID 22436477, assegurando à parte embargante o direito à apreciação do mérito recursal. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração protocolados sob ID 22436477, determinando o regular prosseguimento da análise de seu mérito. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0756450-07.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito, Certificado de Regularidade - FGTS] EMBARGANTE: AMBEV S.A.EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS ORIGINÁRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DATA DE EFETIVA CIÊNCIA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO INICIADO APÓS A CONSULTA PELO ADVOGADO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. em face de decisão terminativa que não conheceu dos embargos anteriormente interpostos, sob o fundamento de intempestividade. A decisão embargada considerou como termo inicial do prazo recursal a data de disponibilização eletrônica da decisão (09/12/2024), e não a data da efetiva ciência pelo patrono, a qual, segundo sustenta o embargante, somente se deu em 13/12/2024. O embargante aponta omissão e erro material, uma vez que a contagem do prazo recursal teria desconsiderado a data certificada de ciência da decisão no sistema do PJe. Requer, com fundamento no art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, a fim de permitir seu regular conhecimento e julgamento (ID 23632587). O Estado do Piauí, por sua Procuradoria, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ora analisados, sob o argumento de que se trata de tentativa indevida de rediscussão do mérito da decisão já proferida, ID 26548351. É o que importa relatar. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tais hipóteses visam garantir a completude e clareza do provimento jurisdicional, como expressão do princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Em detida análise dos autos e das razões expostas no presente recurso, verifico que assiste razão ao embargante. No caso em tela, a decisão embargada considerou intempestivos os Embargos de Declaração anteriormente opostos (ID 22436477), adotando como termo inicial do prazo recursal a data de disponibilização eletrônica do acórdão no sistema (09/12/2024). Contudo, conforme certificado nos autos e demonstrado pela embargante, a efetiva ciência eletrônica pelo advogado ocorreu apenas em 13/12/2024, conforme prevê o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006: “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.” Logo, a contagem do prazo recursal deveria ter iniciado em 16/12/2024 (primeiro dia útil após a intimação de 13/12/2024), sendo suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC. Nessa perspectiva, o protocolo ocorrido em 21/01/2025 encontra-se dentro do prazo legal. A decisão embargada incorreu, portanto, em erro material ao adotar marco inicial inadequado, e também em omissão, ao deixar de considerar a certificação nos autos da data efetiva de intimação eletrônica. Tais vícios influenciam diretamente no julgamento da admissibilidade do recurso anterior, configurando-se como fundamento bastante para o acolhimento dos presentes embargos, com efeito infringente. Dessa forma, impõe-se reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração protocolados sob ID 22436477, assegurando à parte embargante o direito à apreciação do mérito recursal. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração protocolados sob ID 22436477, determinando o regular prosseguimento da análise de seu mérito. Intimem-se as partes. Por conseguinte, determino a intimação do Estado do Piauí para que, querendo, se manifeste sobre o mérito dos Embargos de Declaração reapreciados, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do mérito dos Embargos originários. Cumpra-se. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756450-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Teresina/PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805838-92.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO INEXISTENTE/NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, já identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 26644294) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também já qualificado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas suas razões recursais (ID Num. 26644295), o autor se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a majoração dos danos morais para quantia de R$ 7.000 (sete mil reais) e dos honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, pugna pelo afastamento da compensação de valores, tendo em vista a juntada de TED inválido. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 26644299 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao empréstimo efetivado sob o nº 265429777, debatido nestes autos. Assim, tendo em vista que a parte apelada não juntou o contrato em conformidade com os dados do negócio jurídico em questão, apura-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, seriam provados, reputando-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, nos termos do art. 400, I, do CPC. Quanto à forma de devolução, o art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem que tenha sido celebrado contrato de forma válida. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Dessa forma, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante conforme se verifica por meio da TED constante em ID Num. 26644286, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro o valor da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento tão somente para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805838-92.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Teresina/PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805645-58.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LAURINDA VIANA DOS SANTOS LOPESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURINDA VIANA DOS SANTOS LOPES, já devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 26649273) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões de recurso (ID Num. 26649275), a autora da ação, ora apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado (TED). Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões, ID Num. 26649279, a instituição financeira aduz, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da contratação, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 26649269), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Assim, afasto a referida preliminar suscitada. 3.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que a sentença recorrida merece reforma. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo consumidor. Conclui-se que, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Quanto à forma de devolução, o art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem que tenha sido celebrado contrato de forma válida. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Dessa forma, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos do dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento atual do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805645-58.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Teresina, 18/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800664-15.2024.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JULIETA VELOSO FEITOSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. COMPENSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIETA VELOSO FEITOSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões recursais (ID. 27129228), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que a contratação não seguiu as formalidades do 595 do CC bem como pela ausência de TED. Em contrarrazões (ID. 27129231), a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato nº 723483098 (ID. 27126706) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 27126705 ), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 27126705), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão) e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 18/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-15.2024.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Teresina/PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803752-51.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS em face de sentença (ID Num. 26643380) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários sucumbenciais em desfavor do autor, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 26643381), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado, diante da ausência de TED válido. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 26643384), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora questionado, sob o nº 356588864-5 apresentado pela instituição financeira em ID Num. 26643366 encontra-se devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, em respeito à exigência do art. 595 do CC para contratação com analfabetos. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 26643365), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. APELANTE ALFABETIZADO. CONTRATO ASSINADO. VALORES CORRETAMENTE DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONCORDÂNCIA TÁCITA DO APELANTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca da Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. 2. Demonstrado em juízo o contrato de renegociação de dívida anterior assinado pela apelante (nº 592985336), com liberação de crédito no valor de R$ 327, 73 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme comprovante de depósito à fl. 90. 3. A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o negócio jurídico entabulado, sendo a apelante pessoa alfabetizada, mas apenas o descarateriza como título extrajudicial. 4. Quanto a assinatura do instrumento contratual extrai-se semelhança cristalina nas retratadas ao longo dos autos, a exemplo do documento de identidade. Tal conclusão não pode ser interpretada como um indicativo de golpe, e sim como mais um indício da perfectibilização do pacto, ainda mais quando não houve pleito de produção de prova. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0210202-41.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803752-51.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Teresina, 18/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803343-83.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: ISAIAS ANDRADEAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAIAS ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida contra o BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para regularização da representação processual. O despacho que determinou a emenda encontra-se no documento ID 26884625. Em atenção à ordem judicial, a parte autora apresentou manifestação (ID26884626) defendendo a validade da procuração acostada aos autos, nos moldes do art. 595 do Código Civil, invocando ainda o entendimento do CNJ, desta Corte e a Súmula 32 do TJPI, no sentido da desnecessidade de apresentação de procuração pública por parte analfabeta, desde que o instrumento particular esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em suas razões recursais (ID26884632), o recorrente reiterou a suficiência da procuração anexada e apontou como indevida a extinção prematura do feito, por ofensa ao direito de acesso à jurisdição e ao contraditório. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (ID26884634), requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a exigência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública seria uma medida cautelar adequada diante de indícios de litigância predatória. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio da Decisão de ID. 26884625, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública e/ou com firma reconhecida, sob pena de seu indeferimento. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID. 26884617, logo, não se aplica a exigência de assinatura a rogo de duas testemunhas (art. 595, do CC/02). Nessas circunstâncias, considerando que a procuração particular constante nos autos (ID. 26884617), está assinada pela parte Autora/Outorgante, tem-se por respeitado o art. 654 do Código Civil. Vale acrescentar ainda que a assinatura do Autor constante da procuração colacionada coincide, visivelmente, com a assinatura do seu documento pessoal. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública e/ou com firma reconhecida. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 18/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803343-83.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000885-52.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS., VALBERICIA MARIA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes e condenar o Requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos rendimentos do Autor. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razões recursais (ID 27121279), a parte Autora, ora Apelante, requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No que se refere à repetição do indébito, depreende-se dos autos que a parte Apelante deixou de requerer a devolução dos valores na forma dobrada. À vista disto, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente em desfavor da parte Autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com o intuito de assegurar justiça isonômica, não se pode reduzir o desgaste emocional suportado pelo aposentado a mero dissabor cotidiano, razão pela qual reputo presentes os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de tarefa arbitrária, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima. Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da parte Autora, desse modo, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000885-52.2016.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Teresina, 18/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0848700-61.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação] APELANTE: FIRMO PEREIRA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. COMPENSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões recursais (ID. 27011531), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que a contratação não seguiu as formalidades do 595 do CC bem como pela ausência de TED. Em contrarrazões (ID. 27011538), a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato nº 312359897-5 (ID. 27009208) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 27009208 – fls. 15), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante (IDs. 27009208 – fls. 15), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão) e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 18/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848700-61.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800067-74.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA ESCLARECIMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A ação buscava declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem determinou o comparecimento pessoal da parte para esclarecer a regularidade da representação processual, diante de indícios de litigância predatória. A parte não atendeu à determinação, apresentando apenas declaração escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de diligências adicionais, como o comparecimento pessoal da parte, para afastar suspeita de litigância predatória, e se a ausência de cumprimento autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poder-dever de prevenir abusos e adotar medidas cautelares necessárias à regularidade processual. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de providências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em caso de indícios de demanda predatória. 5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, firmou tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir diligências adicionais para verificar a autenticidade da postulação. 6. A ausência de comparecimento da autora inviabilizou a aferição da regularidade da representação processual, justificando a extinção do feito, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em caso de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de diligências adicionais, como o comparecimento pessoal da parte para confirmar a regularidade da representação processual. 2. A ausência de atendimento à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 927, V, 932, IV, “a” e “c”, e 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198, REsp 2.004.516/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.11.2023; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Ap Cív nº 0800650-59.2024.8.18.0078, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.07.2025. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22508140), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte Autora deixou de cumprir as determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. Nas suas razões recursais (id nº 22508142), a parte Apelante requer a nulidade da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a regularidade da representação processual, bem como a validade da declaração assinada pela parte Autora, inexistindo indícios de litigância abusiva. Nas suas contrarrazões (id nº 22508146), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24138027. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da exigência de apresentação de documentos ou de outras medidas, no caso, de determinação de comparecimento em secretaria judicial para prestar informações atinentes à regularidade da representação processual, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. No presente caso, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou, de forma fundamentada, o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual (id nº 22508133). A diligência exigia que a parte autora esclarecesse: (a) se conhecia os advogados subscritores da petição inicial; (b) se havia assinado ou colocado sua digital em algum documento, conferindo poderes às patronas; e (c) se estava ciente da existência de outras ações ajuizadas em seu nome na comarca. Contudo, a parte Apelante, embora intimada, não atendeu à determinação judicial. Limitou-se a apresentar declaração escrita, subscrita por suas procuradoras, na qual afirmava possuir ciência da demanda e reconhecer a atuação das patronas (ID nº 22508137). Referido documento, no entanto, não substitui o comparecimento pessoal expressamente exigido, tampouco atende ao objetivo da diligência, que era justamente garantir que a manifestação de vontade partisse diretamente da parte, de forma consciente e inequívoca, prevenindo o uso indevido de sua representação para fins processuais. Dessa forma, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação do Juiz a quo, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, está em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência deste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI), haja vista que o Julgador agiu com cautela e razoabilidade, buscando aferir, diante de suspeita de litigância predatória, se a demanda refletia a vontade real da autora De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse mesmo sentido, em situação análoga ao caso dos autos, vem decidindo este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não autorizado de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à secretaria do juízo para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade de sua representação, diante de indícios de litigância predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos prévios à admissibilidade da ação. 3. É legítima a utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, quando o recurso se opõe a entendimento consolidado do tribunal, especialmente aquele consubstanciado em súmula. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC1, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 (STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 – info 640). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-74.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800480-87.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TERESINHA DE ASSUNCAO SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA ESCLARECIMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A ação buscava declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem determinou o comparecimento pessoal da parte para esclarecer a regularidade da representação processual, diante de indícios de litigância predatória. A parte não atendeu à determinação, apresentando apenas declaração escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de diligências adicionais, como o comparecimento pessoal da parte, para afastar suspeita de litigância predatória, e se a ausência de cumprimento autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poder-dever de prevenir abusos e adotar medidas cautelares necessárias à regularidade processual. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de providências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em caso de indícios de demanda predatória. 5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, firmou tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir diligências adicionais para verificar a autenticidade da postulação. 6. A ausência de comparecimento da autora inviabilizou a aferição da regularidade da representação processual, justificando a extinção do feito, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em caso de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de diligências adicionais, como o comparecimento pessoal da parte para confirmar a regularidade da representação processual. 2. A ausência de atendimento à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 927, V, 932, IV, “a” e “c”, e 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198, REsp 2.004.516/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.11.2023; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Ap Cív nº 0800650-59.2024.8.18.0078, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.07.2025. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE ASSUNCAO SOUSA , contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22404873), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte Autora deixou de cumprir as determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. Nas suas razões recursais (id nº 22404875), a parte Apelante requer a nulidade da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a regularidade da representação processual, bem como a validade da declaração assinada pela parte Autora, inexistindo indícios de litigância abusiva. Nas suas contrarrazões (id nº 22404879), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24137581. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da exigência de apresentação de documentos ou de outras medidas, no caso, de determinação de comparecimento em secretaria judicial para prestar informações atinentes à regularidade da representação processual, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. No presente caso, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou, de forma fundamentada, o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual (id nº 22404514). A diligência exigia que a parte autora esclarecesse: (a) se conhecia os advogados subscritores da petição inicial; (b) se havia assinado ou colocado sua digital em algum documento, conferindo poderes às patronas; e (c) se estava ciente da existência de outras ações ajuizadas em seu nome na comarca. Contudo, a parte Apelante, embora intimada, não atendeu à determinação judicial. Limitou-se a apresentar declaração escrita, subscrita por suas procuradoras, na qual afirmava possuir ciência da demanda e reconhecer a atuação das patronas (ID nº 22404872). Referido documento, no entanto, não substitui o comparecimento pessoal expressamente exigido, tampouco atende ao objetivo da diligência, que era justamente garantir que a manifestação de vontade partisse diretamente da parte, de forma consciente e inequívoca, prevenindo o uso indevido de sua representação para fins processuais. Dessa forma, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação do Juiz a quo, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, está em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência deste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI), haja vista que o Julgador agiu com cautela e razoabilidade, buscando aferir, diante de suspeita de litigância predatória, se a demanda refletia a vontade real da autora De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse mesmo sentido, em situação análoga ao caso dos autos, vem decidindo este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não autorizado de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à secretaria do juízo para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade de sua representação, diante de indícios de litigância predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos prévios à admissibilidade da ação. 3. É legítima a utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, quando o recurso se opõe a entendimento consolidado do tribunal, especialmente aquele consubstanciado em súmula. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC1, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 (STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 – info 640). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800480-87.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
Alega, em síntese, que a paciente foi presa em 17/02/2025, em cumprimento de mandado de prisão preventiva pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2.º, IV, CP, em face de sua filha recém-nascida. E foi denunciada pela prática das condutas previstas no art. 121, I, III, IV e IX, e §2.º-B, II e art. 211, CP. Argumenta que não consta do inquérito policial provas da ocorrência do crime, ou se mero acidente, diante da precariedade de onde ocorreu o parto da criança, bem como não foi requerido pela autoridade policial prova pericial acerca do estado puerperal da paciente, sem a qual o inquérito policial é absolutamente nulo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0760624-25.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: LETICIA DE SOUSA SANTOSIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Péricles Dias Araújo, qualificado nos autos, em favor de Letícia de Sousa Santos, igualmente qualificada, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito de Inhuma/PI. Alega, em síntese, que a paciente foi presa em 17/02/2025, em cumprimento de mandado de prisão preventiva pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2.º, IV, CP, em face de sua filha recém-nascida. E foi denunciada pela prática das condutas previstas no art. 121, I, III, IV e IX, e §2.º-B, II e art. 211, CP. Argumenta que não consta do inquérito policial provas da ocorrência do crime, ou se mero acidente, diante da precariedade de onde ocorreu o parto da criança, bem como não foi requerido pela autoridade policial prova pericial acerca do estado puerperal da paciente, sem a qual o inquérito policial é absolutamente nulo. Informa que em 07/03/2025, foi requerida liberdade provisória da paciente que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, não obstante possuir a paciente residência fixa, morando com a família, ocupação lícita (lavradora) nunca fora presa ou processada anteriormente tampouco praticou qualquer ato de violência em sociedade, além de possuir uma filha de apenas três anos de idade que requer os cuidados maternos. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312, CPP, bem como que não há fundamentos para decretação da prisão preventiva, a qual se encontra encarcerada há aproximadamente seis meses, cuja segregação torna mais grave o estado de saúde mental da paciente. Requer a concessão da liminar para obstar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem em definitivo. À inicial anexa documentos. Como se infere dos autos, alega o impetrante que deve ser reformada a decisão que decretou a prisão preventiva posto que a paciente agiu sob influência do estado puerperal que não foi requisitado no bojo do inquérito policial; e ainda que se trata de paciente que possui uma filha com apenas três anos de idade necessitando dos cuidados maternos; além disso, não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva tampouco a decisão possui fundamentação idônea. De início, registro que não conheço da alegação de que a paciente tenha praticada o crime em questão sob a influência do estado puerperal, isso porque não há nos autos, nenhuma prova nesse sentido, sobretudo por haver omitido a gravidez, além de mentir afirmando que a criança nasceu morta, quando a perícia médica realizada demonstrou que nasceu com vida e morreu em decorrência dos múltiplos traumatismos a que foi submetida. Além disso, tal questão deve ser submetida ao juízo de primeiro grau, não constando dos autos nenhuma referência a tal situação, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte implicaria em supressão de instância, para além disso, não há nos autos qualquer prova ou mesmo indícios de que a paciente estivesse agido sob influência do estado puerperal, por isso não conheço da referida alegação. Registro ainda, que o simples fato de ser a paciente genitora de uma criança de 3 anos de idade, por si só, não autoriza a concessão da liberdade provisória, notadamente no caso dos autos, em que o delito que lhe é imputado se traduz em violência real em face de seu filho recém-nascido, notadamente por constar dos autos que a paciente reside com a genitora com a referida filha, além disso, deve ser a questão submetida ao juízo de primeiro grau, não trazendo a impetração provas de que a questão tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau, não podendo tal questão ser conhecida sob pena de incorrer em supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318, INCISO V DO CPP. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-PR 00896604720248160000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 19/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024), grifei. No que pertine à ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, saliento que se trata de mera reiteração dos argumentos expendidos no Habeas Corpus n.º 0752924-95.2025.8.18.0000, que se encontra tramitando sob minha relatoria e cuja liminar fora indeferida, razão pela qual também não se conhece de pedido que se trate de mera reiteração já veiculado em outro habeas corpus que se encontra tramitando. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES . REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. O paciente já havia impetrado o Habeas Corpus n .º 1001482-25.2024.8.01 .0000, perante essa egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, apresentando as mesmas argumentações, quais sejam, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea e a suficiência das medidas cautelares, e, assim sendo, a reiteração de writ anteriormente impetrado e que já se encontra com acórdão denegatório publicado, não há como se conhecer dessa impetração sob esses argumentos. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Precedentes. Não conhecimento do writ . (TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 10016182220248010000 Porto Acre, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2024), grifei. Assim, não conheço do habeas corpus em face à ausência de prova pré-constituída quanto aos pleitos de a paciente haver praticado o delito sob a influência de estado puerperal e de ser mãe de uma criança de apenas três anos de idade fazendo jus à revogação da prisão preventiva, bem como por ser a alegação de ausência de fundamentação se tratar de mera reiteração de pedido já veiculado em outro habeas corpus em tramitação neste gabinete. Isto posto, não conheço do presente habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução de mérito, conforme os fundamentos expendidos. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760624-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Regiane Machado Souza em favor de Paula Sabrina da Conceição Moreira, presa temporariamente em 17 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. A impetrante esclarece que a paciente foi alvo de nova prisão temporária fundada unicamente em interceptações telefônicas de linha registrada em seu nome, sem qualquer indício concreto de participação direta em atos delituosos ou de presença na cidade de Teresina. Acrescenta que a mera titularidade do número não pode justificar a medida extrema, principalmente porque a paciente nunca manteve contato com integrantes do suposto grupo criminoso após a revogação de prisões anteriores. ...
Habeas Corpus nº 0759576-31.2025.8.18.0000 (Central de Inquérito da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0832789-38.2025.8.18.0140 Impetrante: Regiane Machado Souza (OAB/PI nº 8.073) Paciente: Paula Sabrina da Conceição Moreira Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – NOVO TÍTULO – PRORROGAÇÃO DA TEMPORÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Regiane Machado Souza em favor de Paula Sabrina da Conceição Moreira, presa temporariamente em 17 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. A impetrante esclarece que a paciente foi alvo de nova prisão temporária fundada unicamente em interceptações telefônicas de linha registrada em seu nome, sem qualquer indício concreto de participação direta em atos delituosos ou de presença na cidade de Teresina. Acrescenta que a mera titularidade do número não pode justificar a medida extrema, principalmente porque a paciente nunca manteve contato com integrantes do suposto grupo criminoso após a revogação de prisões anteriores. Assevera que a paciente já suportou sucessivas cautelares: prisão temporária decretada em 23 de abril de 2024, cumprida até 16 de maio daquele ano; posterior preventiva revogada em 18 de julho de 2024; e monitoração eletrônica instalada em 21 de março de 2025, a qual perdurou por mais de doze meses sem qualquer ocorrência. Ressalta que a paciente é gestante de quatro meses, mãe de outras quatro crianças, responsável exclusiva pelos cuidados diários, e reside a cerca de 230 km do único presídio feminino apto a recebê-la, circunstância que inviabiliza o contato materno e o pré-natal adequado. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças, entendimento estendido pela jurisprudência do STJ aos casos de execução provisória ou definitiva, bem como às cautelares diversas. Argumenta que, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, a medida menos gravosa revela-se suficiente e proporcional. Aduz, ainda, que ela sempre colaborou com a Justiça, comunicando endereço atualizado, buscando recompor-se socialmente e mantendo vínculos laborais lícitos, de modo que não há risco à ordem pública ou à instrução criminal. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Segundo consta dos autos originais (id 80601849 – proc. 0832789-38.2025.8.18.0140), sobreveio decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente, constituindo, assim, novo título judicial, motivo pelo qual resta prejudicada a tese temporal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada pelas Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO . NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1 . Havendo perda do objeto do presente writ em decorrência de nova decisão que prorrogou a prisão preventiva por novos fundamentos (novo título), resta decretar sua prejudicialidade. 2. Os demais pedidos desta impetração restam prejudicados pela perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO . (TJ-GO - HC: 54708725820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO PACIENTE ALTERADA - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados - A conversão da cautelar em prisão preventiva constitui novo título prisional e prejudica a análise do pedido anterior de revogação da prisão temporária. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 18996162120248130000, Relator.: Des .(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2024) (grifo nosso) De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO . 1. Tendo sido convertida a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a fundamentação aduzida na impetração quanto a eventuais ilegalidades da ordem de prisão temporária. 2. Writ prejudicado . Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela PREJUDICIALIDADE da ordem, uma vez que foi alterada a situação fática da paciente, havendo, pois, novo título prisional, com fundamentos distintos do primeiro, a justificar a sua segregação, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0759819-77.2022.8 .18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759576-31.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
A sentença recorrida, datada de 28 de fevereiro de 2025, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de abertura de crédito rotativo firmado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança de encargos sobre o uso do cheque especial, inclusive do IOF. Diante disso, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e nulidade contratual. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com a ressalva de que, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade foi suspensa. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801806-15.2024.8.18.0068CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Repetição do Indébito]APELANTE: FRANCISCO MARCOS DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO A TÍTULO DE COBRANÇA DE IOF. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, datada de 28 de fevereiro de 2025, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de abertura de crédito rotativo firmado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança de encargos sobre o uso do cheque especial, inclusive do IOF. Diante disso, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e nulidade contratual. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com a ressalva de que, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade foi suspensa. Em suas razões recursais, o Apelante alega que não contratou o serviço bancário que ensejou os descontos mensais; que não houve juntada de contrato assinado nem comprovante de transferência do valor emprestado, conforme exigem as Súmulas 18 e 26 do TJPI; que os descontos configuram falha na prestação de serviços e geraram danos morais; e, por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição em dobro dos valores descontados, e a nulidade dos descontos. O BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões, sustenta a ausência de dialeticidade recursal, bem como a regularidade da contratação, alegando que o autor utilizava frequentemente o cheque especial, e que os encargos decorrem do uso do limite de crédito regularmente contratado. Defende ainda a inexistência de dano moral e de valores passíveis de repetição. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade e da regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal versa sobre alegada inexistência de contratação de limite de crédito (cheque especial) que ensejou descontos mensais sob a rubrica “IOF UTILIZAÇÃO LIMITE”, e que, segundo o Apelante, violam o Código de Defesa do Consumidor, gerando dano moral e material. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença recorrida bem analisou o conjunto probatório, tendo concluído pela existência de relação contratual válida e eficaz entre as partes. A instituição financeira comprovou, mediante documentos acostados, especialmente o contrato de abertura de crédito rotativo (CDC Automático) e extratos bancários, que o Apelante utilizou, por diversas vezes, o limite disponível na modalidade cheque especial, atraindo, por conseguinte, a incidência dos encargos contratuais e do IOF – tributo este previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e regulado pelo Decreto n.º 6.306/2007. Ainda que o Apelante sustente desconhecer a contratação, verifica-se que os extratos bancários demonstram saldo negativo sucessivo e utilização efetiva do limite creditício. No que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que a devolução em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que não se vislumbra na hipótese. Ao contrário, restou demonstrada a existência da relação jurídica e a legitimidade dos lançamentos. Quanto ao dano moral, é cediço que este exige, para sua configuração, a presença de ofensa aos direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não se evidenciou nos autos. Com efeito, a mera cobrança de encargos decorrentes de contrato regularmente firmado e utilizado, não configura, por si, ato ilícito ou abusivo. Assim, inexiste qualquer vício na contratação, tampouco falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme art. 85, §§2º e 11 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801806-15.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800078-91.2022.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.EMBARGADO: ANA JULIA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ANALFABETO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA AO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NOMINAL DO VALOR. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A., nos autos da ação de nº 0800078-91.2022.8.18.0040, contra decisão terminativa proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA JULIA DA SILVA, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado acerca do valor de R$ 1.466,45, que teria sido efetivamente transferido à conta da parte embargada, conforme comprovante de TED anexado à contestação. Sustenta que referido valor não foi devolvido e não há comprovação da devolução nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que a decisão seja complementada a fim de determinar a compensação ou o depósito judicial do valor supostamente não devolvido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” No caso em exame, não se verifica a omissão apontada. A decisão terminativa impugnada deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais (art. 595 do CC), e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, determinando expressamente a compensação do valor comprovadamente transferido à parte apelante, conforme trecho da própria decisão: “...condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 24848233)...” A referência ao documento de ID 24848233 é suficiente para demonstrar que a decisão levou em consideração a quantia objeto da controvérsia. O fato de o valor nominal de R$ 1.466,45 não ter sido expressamente citado não configura omissão, pois o fundamento da compensação está claramente delineado. Ademais, eventual controvérsia quanto à efetiva devolução ou saldo remanescente é matéria a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, não sendo objeto adequado de embargos de declaração. Assim, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800078-91.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800247-36.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOAO BARBOSAAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração na origem (ID 27017217), pelo banco réu, os quais não foram apreciados naquela instância, tendo sido os autos remetidos a este juízo recursal para apreciação de suposto recurso de apelação. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, para que proceda ao devido julgamento do recurso aclaratório, sob pena de supressão de instância. À Coordenadoria competente, para cancelamento e baixa dos autos nesta instância recursal. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800247-36.2022.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 17/08/2025
Teresina, 17 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator - ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827193-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO CARVALHO DA CUNHAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARVALHO DA CUNHA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123476121723, determinando a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) Condenar o banco à repetição do indébito em dobro, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a contar da citação; d) Determinar a compensação do valor efetivamente transferido ao autor (R$ 1.980,00 – ID 46857601), corrigido desde 27/02/2023. Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de Apelação (ID. 26867445), no qual requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado (R$ 3.000,00) não reflete adequadamente a extensão do dano sofrido, a gravidade do ilícito e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz ainda que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (primeiro desconto indevido, ocorrido em 03/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, e não apenas a partir da citação. Por fim, requer a retificação quanto ao termo inicial da correção monetária nos danos materiais. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 26867453), pugnando pela manutenção integral do decisum, alegando que não restou comprovada a ocorrência de dano moral a ensejar indenização superior, especialmente diante do valor transferido ao autor e dos meros aborrecimentos vivenciados. O feito foi devidamente instruído, e, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista a inexistência de interesse público a justificar tal intervenção. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem! Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do ID 26867426, extrato bancário que comprova a contratação do empréstimo pessoal e a disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais. Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo. No tocante aos consectários legais da condenação por dano moral, mantenho a fixação dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 17 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator - (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827193-44.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2025 )
Publicação: 17/08/2025
Apresentadas as Contrarrazões do banco à apelação da autora (ID. 26894488), em 03/07/2025, a recorrida defende o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, resumindo a controvérsia e reproduzindo o dispositivo do julgado a quo. É o que interessa relatar. II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0828909-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, processo nº 0828909-09.2023.8.18.0140, que julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato nº 813627183 e determinar o cancelamento dos descontos; (b) condenar à repetição do indébito na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de 1% a.m. desde a citação; e (c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de 1% a.m. desde a citação; além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID. 26894478), pleiteando, em síntese, a majoração da verba compensatória por danos morais, bem como outros consectários (juros/correção). De seu turno, o réu apresentou Apelação (ID. 26894481), pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que o empréstimo teria sido regularmente contratado e os valores disponibilizados, de modo a afastar a condenação por danos morais e a restituição do indébito; sustentou, ainda, preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição trienal. Alega depósito comprovado, inexistência de dano moral, possibilidade de minoração e incabimento da restituição, pedindo a reforma do decisum. Apresentadas as Contrarrazões do banco à apelação da autora (ID. 26894488), em 03/07/2025, a recorrida defende o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, resumindo a controvérsia e reproduzindo o dispositivo do julgado a quo. É o que interessa relatar. II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto pelo Banco preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – PRELIMINARES 3.1. DO INTERESSE DE AGIR A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico. Assim, a preliminar não merece acolhimento. IV. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço. O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Da análise do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 02/06/2023. Assim, sendo o contrato de trato sucessivo (empréstimo nº 813627183), tem-se que o termo inicial da prescrição correspondente ao último desconto, este previsto para janeiro de 2026, conforme extrato de Id. 26894231, pág. 01, dos autos. No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal. Passo, então, à análise do mérito recursal. V – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a autora comprovou a existência de descontos no benefício previdenciário e alegou a inexistência de contratação. Compete à parte ré demonstrar a validade do negócio jurídico, mediante contrato válido e prova da transferência dos valores. A autora é analfabeta, e o documento acostado à defesa não possui assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595, CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade." SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Ademais, observa-se que o banco não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e corrobora a conduta ilícita da instituição financeira. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantida a nulidade do contrato reconhecida pelo juízo de origem (ID 26894475). Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada da sentença, a título de indenização do dano moral, deve ser reduzida para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fora levado em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por outro lado, quanto ao pedido de majoração formulado pela parte autora, não merece acolhimento, uma vez que o valor pleiteado, de R$ 7.000,00, não se mostra adequado aos parâmetros usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes. Também não merece acolhimento o pleito para que sejam fixados os juros moratórios à taxa de 1% ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e devem observar os parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, que fixam a taxa de juros moratórios com base na taxa legal – a saber, a Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, que incide como índice de correção monetária. Dessa forma, não há respaldo legal para a fixação da taxa de juros moratórios em 1% ao mês, como pretende o recorrente. Tal fixação não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência dominante. Portanto, rejeita-se o pedido de majoração da taxa de juros moratórios para 1% ao mês formulado pelo autor em seu recurso. Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. VI – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 17 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828909-09.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2025 )
Publicação: 15/08/2025
Teresina, 15/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805013-44.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imissão] APELANTE: JOELSON NOGUEIRA PACHECOAPELADO: GILBERTO CHARLES DOS SANTOS SILVA JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Imissão de Posse, ajuizada por JOELSON NOGUEIRA PACHECO em desfavor de GILBERTO CHARLES DOS SANTOS SILVA JUNIOR, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o autor seja imitido na posse do imóvel localizado na Quadra 84, Casa 12, Bairro Residencial Jacinta Andrade. Em 17/06/2020 foi certificado o trânsito em julgado da sentença, considerando a ausência de interposição de recurso de apelação. Conforme se extrai dos autos, o apelante não figura como parte no processo originário, tampouco requereu sua habilitação como assistente ou opoente no curso da demanda, a despeito de possuir pleno conhecimento da existência da lide e de seus possíveis reflexos em sua esfera jurídica. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que tenha havido impedimento que justificasse sua inércia. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, no tocante à sua função institucional." Em 27/09/2019, a parte apelante ajuizou Ação de Oposição à presente Imissão de Posse, requerendo a reintegração de posse do imóvel em discussão, sem, contudo, requerer habilitação como terceiro interessado na presente demanda. Em 22/11/2023 a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) interpôs recurso de apelação requerendo a decretação da nulidade da sentença do presente feito e da Ação de Oposição (Processo nº 0815204-80.2019.8.18.0140) que alega não ter tido ciência. Ocorre que, os expedientes do sistema PJe - 1º grau indicam que a Procuradoria do Estado tomou ciência da sentença da Oposição em 08/08/2022, com prazo limite para manifestação em 01/09/2022. No caso, a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) tinha ciência da Ação de Imissão de Posse e não requereu habilitação no feito a tempo de se fazer parte legítima para interpor Recurso de Apelação. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade recursal do terceiro prejudicado exige a demonstração inequívoca do interesse jurídico direto e imediato, não bastando a alegação genérica de prejuízo reflexo ou interesse econômico eventual. Nesse sentido, é imprescindível que o terceiro, ao se considerar atingido pelos efeitos da sentença, promova o ingresso regular nos autos, mediante habilitação incidental, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, mesmo que se considerasse a existência de legítimo interesse jurídico, a interposição da apelação opera-se fora do prazo legal, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, que assim dispõe: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição de recurso por terceiro prejudicado é de 15 (quinze) dias, contado da ciência inequívoca do ato judicial." O apelante, a despeito de demonstrar ciência inequívoca da tramitação do feito e do conteúdo da sentença, manteve-se inerte durante toda a instrução processual e somente veio a manifestar-se após o decurso do prazo legal, tornando sua pretensão manifestamente intempestiva. Nesse sentido, a apelação interposta pela carece de legitimidade, não atendendo, ainda, os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que o recurso é intempestivo. Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Teresina, 15/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805013-44.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025 )
Publicação: 15/08/2025
Relata que a denúncia foi oferecida em 16 de janeiro de 2025 e recebida em 16 de abril de 2025, e que a audiência de instrução foi designada para 16 de junho, adiada para 25 de junho e, novamente, para 16 de julho de 2025, sem que a defesa tenha concorrido para tais adiamentos. Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, uma vez que se limita a destacar a gravidade abstrata do delito e a reproduzir elementos típicos, sem indicar fatos específicos que demonstrem periculum libertatis nem a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ressalta que o paciente é primário, possui endereço certo e não registra antecedentes, circunstâncias que reforçam a suficiência de medidas menos gravosas para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. ...
Habeas Corpus nº 0759046-27.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Altos) Processo de origem nº 0857141-94.2024.8.18.0140 Impetrante: Antônio Luís de Sousa (OAB/TO nº 10.067; OAB/PI nº 3.516) Paciente: Francismar Silva da Cruz Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA. 1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP; 2 Ordem prejudicada. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Luís de Sousa em favor de Francismar Silva da Cruz, preso preventivamente em 23 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos. O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante na zona rural de Altos, quando, em concurso com terceiro não identificado, tentou subtrair, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, uma motocicleta. Relata que a denúncia foi oferecida em 16 de janeiro de 2025 e recebida em 16 de abril de 2025, e que a audiência de instrução foi designada para 16 de junho, adiada para 25 de junho e, novamente, para 16 de julho de 2025, sem que a defesa tenha concorrido para tais adiamentos. Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, uma vez que se limita a destacar a gravidade abstrata do delito e a reproduzir elementos típicos, sem indicar fatos específicos que demonstrem periculum libertatis nem a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ressalta que o paciente é primário, possui endereço certo e não registra antecedentes, circunstâncias que reforçam a suficiência de medidas menos gravosas para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, visto que o paciente permanece custodiado há mais de 227 (duzentos e vinte e sete) dias sem que a instrução tenha sequer sido iniciada, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e brevidade da prisão cautelar. Argumenta que, ausente qualquer conduta procrastinatória da defesa, a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal, devendo ser revogada com expedição imediata de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no mérito, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Postergada a análise do pleito de liminar (id 26381689), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 26582426): (…) Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que fui removido para a 1ª Vara da Comarca de Altos/PI por decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na 152ª Sessão Ordinária Administrativa realizada em 16/06/2025, tendo assumido a titularidade da vara com entrada em exercício na unidade no dia 23/06/2025, assumindo, por conseguinte, a presidência do presente feito a partir do dia 23/06/2025. Síntese do andamento processual: • Prisão em flagrante realizada em 24/11/2024. • Conversão da prisão em flagrante em preventiva em 24/11/2024. • Oferecimento da denúncia em 16/01/2025. • Recebimento da denúncia em 26/02/2025. • Citação do acusado 20/03/2025. • Resposta à acusação apresentada em 11/04/2025. • Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2025. • Manifestação ministerial em 30/04/2025 informando sobre a impossibilidade de participar da audiência designada e solicitando nova data para a realização da audiência. • Audiência redesignada para o dia 25/06/2025. • Informação do Diretor Adjunto da Unidade de Administração Penitenciária - DUAP/PI em 18/06/2025 sobre a impossibilidade de apresentação do custodiado para a audiência aprazada para o dia 25/06/2025. • Audiência de instrução redesignada para o dia 16/07/2025; • Audiência de instrução realização em 16/07/2025, com apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público (7081528). • Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa do réu em 17/07/2025; • Autos conclusos para sentença em 17/07/2025. Fase atual do processo: concluso para sentença. (…) É o que interessa relatar. Passo a decidir. Segundo consulta aos autos originais (Sistema PJ’e), em 13 de agosto de 2025 a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao tempo em que revogou sua prisão preventiva (id 79502623 – autos originais). Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial. A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”. Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão. 2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial. 3. Ordem prejudicada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759046-27.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2025 )
Publicação: 15/08/2025
Teresina/PI, 15 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800237-48.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: JOSAFA DIAS DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS. TARIFAS DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - RELATÓRIO Apela o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSAFÁ DIAS DO NASCIMENTO. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como condenando o réu ao pagamento de danos morais no montante correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada e das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões (ID 26767332), o apelante sustenta que a contratação dos seguros ocorreu de forma regular, mediante manifestação expressa do consumidor em canal eletrônico, mediante senha e biometria. Alega também a ausência de má-fé e a existência de engano justificável, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que o quantum indenizatório não condiz com a gravidade da lesão experimentada. (ID 26994203) Contrarrazões do autor (ID 26767340) pugnando pelo desprovimento da apelação. Considerando a natureza da discussão, e não vislumbrada nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, dispensou-se a intimação do Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo. II.2 – Mérito A matéria devolvida volta-se à análise da legalidade dos descontos realizados pelo banco na conta bancária do autor. A sentença reconheceu a ilicitude dos débitos, determinando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores, bem como o pagamento de danos morais no montante correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada. No caso, ainda que com acréscimo de fundamentação, a sentença deve ser mantida. De início, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste cenário, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço, o que, como bem consignado na sentença, não foi feito de maneira satisfatória. As alegações do banco quanto à regular contratação, por meio de canais eletrônicos com senha e biometria, não foram acompanhadas de documentos aptos a demonstrar, de forma clara, a ciência e anuência expressa do consumidor acerca da contratação dos seguros questionados. Não se trata aqui de presumir a regularidade da operação apenas com base em fluxos internos da instituição ou registros sistêmicos não assinados fisicamente ou com comprovação inequívoca da manifestação da vontade. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, o apelante busca afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base na necessidade de demonstração de má-fé. Ocorre que, como bem pontuado na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Informativo 803, no EAREsp 1.501.756/SC, não é exigível a comprovação de má-fé para a devolução em dobro, bastando que não haja engano justificável, como no presente caso. Ademais, o entendimento encontra respaldo na Súmula 35 do TJPI, que expressamente veda a cobrança de tarifas sem contratação prévia, e considera que a reiteração de descontos descaracteriza o engano justificável. No tocante ao dano moral, inexiste razão para majorar a condenação. A indenização foi fixada em valor correspondente ao quíntuplo dos descontos indevidos, critério que, embora singelo, mostra-se proporcional à lesão experimentada, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte para casos análogos. Portanto, não se verifica vício ou omissão na sentença que justifique reforma ou ampliação da condenação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e ao recurso adesivo interposto por Josafá Dias do Nascimento, mantendo-se integralmente a sentença. Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, porquanto fixado no patamar máximo, modificando, no entanto, de ofício, a sua base de cálculo que deverá ser feita sobre o valor da condenação, tudo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-48.2025.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025 )
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