
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800237-48.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: JOSAFA DIAS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS. TARIFAS DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - RELATÓRIO
Apela o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSAFÁ DIAS DO NASCIMENTO.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como condenando o réu ao pagamento de danos morais no montante correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada e das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões (ID 26767332), o apelante sustenta que a contratação dos seguros ocorreu de forma regular, mediante manifestação expressa do consumidor em canal eletrônico, mediante senha e biometria. Alega também a ausência de má-fé e a existência de engano justificável, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que o quantum indenizatório não condiz com a gravidade da lesão experimentada. (ID 26994203)
Contrarrazões do autor (ID 26767340) pugnando pelo desprovimento da apelação.
Considerando a natureza da discussão, e não vislumbrada nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, dispensou-se a intimação do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo.
II.2 – Mérito
A matéria devolvida volta-se à análise da legalidade dos descontos realizados pelo banco na conta bancária do autor.
A sentença reconheceu a ilicitude dos débitos, determinando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores, bem como o pagamento de danos morais no montante correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada.
No caso, ainda que com acréscimo de fundamentação, a sentença deve ser mantida.
De início, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste cenário, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço, o que, como bem consignado na sentença, não foi feito de maneira satisfatória.
As alegações do banco quanto à regular contratação, por meio de canais eletrônicos com senha e biometria, não foram acompanhadas de documentos aptos a demonstrar, de forma clara, a ciência e anuência expressa do consumidor acerca da contratação dos seguros questionados.
Não se trata aqui de presumir a regularidade da operação apenas com base em fluxos internos da instituição ou registros sistêmicos não assinados fisicamente ou com comprovação inequívoca da manifestação da vontade.
Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, o apelante busca afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base na necessidade de demonstração de má-fé.
Ocorre que, como bem pontuado na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Informativo 803, no EAREsp 1.501.756/SC, não é exigível a comprovação de má-fé para a devolução em dobro, bastando que não haja engano justificável, como no presente caso.
Ademais, o entendimento encontra respaldo na Súmula 35 do TJPI, que expressamente veda a cobrança de tarifas sem contratação prévia, e considera que a reiteração de descontos descaracteriza o engano justificável.
No tocante ao dano moral, inexiste razão para majorar a condenação. A indenização foi fixada em valor correspondente ao quíntuplo dos descontos indevidos, critério que, embora singelo, mostra-se proporcional à lesão experimentada, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte para casos análogos.
Portanto, não se verifica vício ou omissão na sentença que justifique reforma ou ampliação da condenação.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e ao recurso adesivo interposto por Josafá Dias do Nascimento, mantendo-se integralmente a sentença.
Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, porquanto fixado no patamar máximo, modificando, no entanto, de ofício, a sua base de cálculo que deverá ser feita sobre o valor da condenação, tudo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de agosto de 2025.
0800237-48.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorJOSAFA DIAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/08/2025