
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800078-91.2022.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: ANA JULIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ANALFABETO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA AO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NOMINAL DO VALOR. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A., nos autos da ação de nº 0800078-91.2022.8.18.0040, contra decisão terminativa proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA JULIA DA SILVA, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado acerca do valor de R$ 1.466,45, que teria sido efetivamente transferido à conta da parte embargada, conforme comprovante de TED anexado à contestação. Sustenta que referido valor não foi devolvido e não há comprovação da devolução nos autos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que a decisão seja complementada a fim de determinar a compensação ou o depósito judicial do valor supostamente não devolvido.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
No caso em exame, não se verifica a omissão apontada.
A decisão terminativa impugnada deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais (art. 595 do CC), e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, determinando expressamente a compensação do valor comprovadamente transferido à parte apelante, conforme trecho da própria decisão:
“...condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 24848233)...”
A referência ao documento de ID 24848233 é suficiente para demonstrar que a decisão levou em consideração a quantia objeto da controvérsia. O fato de o valor nominal de R$ 1.466,45 não ter sido expressamente citado não configura omissão, pois o fundamento da compensação está claramente delineado.
Ademais, eventual controvérsia quanto à efetiva devolução ou saldo remanescente é matéria a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, não sendo objeto adequado de embargos de declaração.
Assim, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
0800078-91.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuANA JULIA DA SILVA
Publicação18/08/2025