Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759046-27.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0759046-27.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Altos)

Processo de origem nº 0857141-94.2024.8.18.0140

Impetrante: Antônio Luís de Sousa (OAB/TO nº 10.067; OAB/PI nº 3.516)

Paciente: Francismar Silva da Cruz

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPAPROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIAPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA.

1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;

2 Ordem prejudicada.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Luís de Sousa em favor de Francismar Silva da Cruz, preso preventivamente em 23 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos.

O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante na zona rural de Altos, quando, em concurso com terceiro não identificado, tentou subtrair, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, uma motocicleta. Relata que a denúncia foi oferecida em 16 de janeiro de 2025 e recebida em 16 de abril de 2025, e que a audiência de instrução foi designada para 16 de junho, adiada para 25 de junho e, novamente, para 16 de julho de 2025, sem que a defesa tenha concorrido para tais adiamentos.

Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, uma vez que se limita a destacar a gravidade abstrata do delito e a reproduzir elementos típicos, sem indicar fatos específicos que demonstrem periculum libertatis nem a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Ressalta que o paciente é primário, possui endereço certo e não registra antecedentes, circunstâncias que reforçam a suficiência de medidas menos gravosas para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, visto que o paciente permanece custodiado há mais de 227 (duzentos e vinte e sete) dias sem que a instrução tenha sequer sido iniciada, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e brevidade da prisão cautelar.

Argumenta que, ausente qualquer conduta procrastinatória da defesa, a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal, devendo ser revogada com expedição imediata de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no mérito, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Postergada a análise do pleito de liminar (id 26381689), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 26582426):


(…)

Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que fui removido para a 1ª Vara da Comarca de Altos/PI por decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na 152ª Sessão Ordinária Administrativa realizada em 16/06/2025, tendo assumido a titularidade da vara com entrada em exercício na unidade no dia 23/06/2025, assumindo, por conseguinte, a presidência do presente feito a partir do dia 23/06/2025.

Síntese do andamento processual:

Prisão em flagrante realizada em 24/11/2024.

Conversão da prisão em flagrante em preventiva em 24/11/2024.

Oferecimento da denúncia em 16/01/2025.

Recebimento da denúncia em 26/02/2025.

Citação do acusado 20/03/2025.

Resposta à acusação apresentada em 11/04/2025.

Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2025.

Manifestação ministerial em 30/04/2025 informando sobre a impossibilidade de participar da audiência designada e solicitando nova data para a realização da audiência.

Audiência redesignada para o dia 25/06/2025.

Informação do Diretor Adjunto da Unidade de Administração Penitenciária - DUAP/PI em 18/06/2025 sobre a impossibilidade de apresentação do custodiado para a audiência aprazada para o dia 25/06/2025.

Audiência de instrução redesignada para o dia 16/07/2025;

Audiência de instrução realização em 16/07/2025, com apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público (7081528).

Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa do réu em 17/07/2025;

Autos conclusos para sentença em 17/07/2025.

Fase atual do processo: concluso para sentença.

(…)


É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Segundo consulta aos autos originais (Sistema PJ’e), em 13 de agosto de 2025 a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao tempo em que revogou sua prisão preventiva (id 79502623 – autos originais).

Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial.

A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.

2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.

3. Ordem prejudicada à unanimidade.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759046-27.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2025 )

Detalhes

Processo

0759046-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISMAR SILVA DA CRUZ

Réu

ato da M.Ma. Juíza de Direito da Vara da Única da Comarca de Altos

Publicação

15/08/2025