
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805013-44.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: JOELSON NOGUEIRA PACHECO
APELADO: GILBERTO CHARLES DOS SANTOS SILVA JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Imissão de Posse, ajuizada por JOELSON NOGUEIRA PACHECO em desfavor de GILBERTO CHARLES DOS SANTOS SILVA JUNIOR, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o autor seja imitido na posse do imóvel localizado na Quadra 84, Casa 12, Bairro Residencial Jacinta Andrade.
Em 17/06/2020 foi certificado o trânsito em julgado da sentença, considerando a ausência de interposição de recurso de apelação.
Conforme se extrai dos autos, o apelante não figura como parte no processo originário, tampouco requereu sua habilitação como assistente ou opoente no curso da demanda, a despeito de possuir pleno conhecimento da existência da lide e de seus possíveis reflexos em sua esfera jurídica. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que tenha havido impedimento que justificasse sua inércia.
Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil:
"O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, no tocante à sua função institucional."
Em 27/09/2019, a parte apelante ajuizou Ação de Oposição à presente Imissão de Posse, requerendo a reintegração de posse do imóvel em discussão, sem, contudo, requerer habilitação como terceiro interessado na presente demanda.
Em 22/11/2023 a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) interpôs recurso de apelação requerendo a decretação da nulidade da sentença do presente feito e da Ação de Oposição (Processo nº 0815204-80.2019.8.18.0140) que alega não ter tido ciência.
Ocorre que, os expedientes do sistema PJe - 1º grau indicam que a Procuradoria do Estado tomou ciência da sentença da Oposição em 08/08/2022, com prazo limite para manifestação em 01/09/2022.
No caso, a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) tinha ciência da Ação de Imissão de Posse e não requereu habilitação no feito a tempo de se fazer parte legítima para interpor Recurso de Apelação.
Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade recursal do terceiro prejudicado exige a demonstração inequívoca do interesse jurídico direto e imediato, não bastando a alegação genérica de prejuízo reflexo ou interesse econômico eventual.
Nesse sentido, é imprescindível que o terceiro, ao se considerar atingido pelos efeitos da sentença, promova o ingresso regular nos autos, mediante habilitação incidental, o que não se verificou no caso concreto.
Ademais, mesmo que se considerasse a existência de legítimo interesse jurídico, a interposição da apelação opera-se fora do prazo legal, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, que assim dispõe:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição de recurso por terceiro prejudicado é de 15 (quinze) dias, contado da ciência inequívoca do ato judicial."
O apelante, a despeito de demonstrar ciência inequívoca da tramitação do feito e do conteúdo da sentença, manteve-se inerte durante toda a instrução processual e somente veio a manifestar-se após o decurso do prazo legal, tornando sua pretensão manifestamente intempestiva.
Nesse sentido, a apelação interposta pela carece de legitimidade, não atendendo, ainda, os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 15/08/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0805013-44.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOELSON NOGUEIRA PACHECO
RéuGILBERTO CHARLES DOS SANTOS SILVA JUNIOR
Publicação15/08/2025