Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759576-31.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0759576-31.2025.8.18.0000 (Central de Inquérito da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0832789-38.2025.8.18.0140

Impetrante: Regiane Machado Souza (OAB/PI nº 8.073)

Paciente: Paula Sabrina da Conceição Moreira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSPRISÃO TEMPORÁRIA – NOVO TÍTULO – PRORROGAÇÃO DA TEMPORÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Regiane Machado Souza em favor de Paula Sabrina da Conceição Moreira, presa temporariamente em 17 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.

A impetrante esclarece que a paciente foi alvo de nova prisão temporária fundada unicamente em interceptações telefônicas de linha registrada em seu nome, sem qualquer indício concreto de participação direta em atos delituosos ou de presença na cidade de Teresina. Acrescenta que a mera titularidade do número não pode justificar a medida extrema, principalmente porque a paciente nunca manteve contato com integrantes do suposto grupo criminoso após a revogação de prisões anteriores.

Assevera que a paciente já suportou sucessivas cautelares: prisão temporária decretada em 23 de abril de 2024, cumprida até 16 de maio daquele ano; posterior preventiva revogada em 18 de julho de 2024; e monitoração eletrônica instalada em 21 de março de 2025, a qual perdurou por mais de doze meses sem qualquer ocorrência.

Ressalta que a paciente é gestante de quatro meses, mãe de outras quatro crianças, responsável exclusiva pelos cuidados diários, e reside a cerca de 230 km do único presídio feminino apto a recebê-la, circunstância que inviabiliza o contato materno e o pré-natal adequado.

Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças, entendimento estendido pela jurisprudência do STJ aos casos de execução provisória ou definitiva, bem como às cautelares diversas. Argumenta que, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, a medida menos gravosa revela-se suficiente e proporcional.

Aduz, ainda, que ela sempre colaborou com a Justiça, comunicando endereço atualizado, buscando recompor-se socialmente e mantendo vínculos laborais lícitos, de modo que não há risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Segundo consta dos autos originais (id 80601849 – proc. 0832789-38.2025.8.18.0140), sobreveio decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente, constituindo, assim, novo título judicial, motivo pelo qual resta prejudicada a tese temporal.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada pelas Cortes Estaduais:

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO . NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1 . Havendo perda do objeto do presente writ em decorrência de nova decisão que prorrogou a prisão preventiva por novos fundamentos (novo título), resta decretar sua prejudicialidade. 2. Os demais pedidos desta impetração restam prejudicados pela perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO .


(TJ-GO - HC: 54708725820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO PACIENTE ALTERADA - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados - A conversão da cautelar em prisão preventiva constitui novo título prisional e prejudica a análise do pedido anterior de revogação da prisão temporária.


(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 18996162120248130000, Relator.: Des .(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2024)


(grifo nosso)


De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO . 1. Tendo sido convertida a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a fundamentação aduzida na impetração quanto a eventuais ilegalidades da ordem de prisão temporária. 2. Writ prejudicado . Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela PREJUDICIALIDADE da ordem, uma vez que foi alterada a situação fática da paciente, havendo, pois, novo título prisional, com fundamentos distintos do primeiro, a justificar a sua segregação, na forma do voto do Relator.


(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0759819-77.2022.8 .18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759576-31.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0759576-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

REGIANE MACHADO SOUZA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

18/08/2025