
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756450-07.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito, Certificado de Regularidade - FGTS]
EMBARGANTE: AMBEV S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS ORIGINÁRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DATA DE EFETIVA CIÊNCIA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO INICIADO APÓS A CONSULTA PELO ADVOGADO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. em face de decisão terminativa que não conheceu dos embargos anteriormente interpostos, sob o fundamento de intempestividade.
A decisão embargada considerou como termo inicial do prazo recursal a data de disponibilização eletrônica da decisão (09/12/2024), e não a data da efetiva ciência pelo patrono, a qual, segundo sustenta o embargante, somente se deu em 13/12/2024.
O embargante aponta omissão e erro material, uma vez que a contagem do prazo recursal teria desconsiderado a data certificada de ciência da decisão no sistema do PJe. Requer, com fundamento no art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, a fim de permitir seu regular conhecimento e julgamento (ID 23632587).
O Estado do Piauí, por sua Procuradoria, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ora analisados, sob o argumento de que se trata de tentativa indevida de rediscussão do mérito da decisão já proferida, ID 26548351.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tais hipóteses visam garantir a completude e clareza do provimento jurisdicional, como expressão do princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Em detida análise dos autos e das razões expostas no presente recurso, verifico que assiste razão ao embargante.
No caso em tela, a decisão embargada considerou intempestivos os Embargos de Declaração anteriormente opostos (ID 22436477), adotando como termo inicial do prazo recursal a data de disponibilização eletrônica do acórdão no sistema (09/12/2024). Contudo, conforme certificado nos autos e demonstrado pela embargante, a efetiva ciência eletrônica pelo advogado ocorreu apenas em 13/12/2024, conforme prevê o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006:
“Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.”
Logo, a contagem do prazo recursal deveria ter iniciado em 16/12/2024 (primeiro dia útil após a intimação de 13/12/2024), sendo suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC. Nessa perspectiva, o protocolo ocorrido em 21/01/2025 encontra-se dentro do prazo legal.
A decisão embargada incorreu, portanto, em erro material ao adotar marco inicial inadequado, e também em omissão, ao deixar de considerar a certificação nos autos da data efetiva de intimação eletrônica. Tais vícios influenciam diretamente no julgamento da admissibilidade do recurso anterior, configurando-se como fundamento bastante para o acolhimento dos presentes embargos, com efeito infringente.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração protocolados sob ID 22436477, assegurando à parte embargante o direito à apreciação do mérito recursal.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração protocolados sob ID 22436477, determinando o regular prosseguimento da análise de seu mérito.
Intimem-se as partes.
Por conseguinte, determino a intimação do Estado do Piauí para que, querendo, se manifeste sobre o mérito dos Embargos de Declaração reapreciados, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do mérito dos Embargos originários.
Cumpra-se.
0756450-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorAMBEV S.A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2025