
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0827193-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO CARVALHO DA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARVALHO DA CUNHA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123476121723, determinando a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) Condenar o banco à repetição do indébito em dobro, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a contar da citação; d) Determinar a compensação do valor efetivamente transferido ao autor (R$ 1.980,00 – ID 46857601), corrigido desde 27/02/2023.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de Apelação (ID. 26867445), no qual requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado (R$ 3.000,00) não reflete adequadamente a extensão do dano sofrido, a gravidade do ilícito e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz ainda que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (primeiro desconto indevido, ocorrido em 03/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, e não apenas a partir da citação. Por fim, requer a retificação quanto ao termo inicial da correção monetária nos danos materiais.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 26867453), pugnando pela manutenção integral do decisum, alegando que não restou comprovada a ocorrência de dano moral a ensejar indenização superior, especialmente diante do valor transferido ao autor e dos meros aborrecimentos vivenciados.
O feito foi devidamente instruído, e, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista a inexistência de interesse público a justificar tal intervenção.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem!
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do ID 26867426, extrato bancário que comprova a contratação do empréstimo pessoal e a disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada.
Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais.
Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo.
No tocante aos consectários legais da condenação por dano moral, mantenho a fixação dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 17 de agosto de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0827193-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO CARVALHO DA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/08/2025