Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800512-11.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800512-11.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA VIA CONSUMIDOR.GOV.BR EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DA PARTE IDOSA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ESPELHOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA CRUZ DOS SANTOS contra a sentença (Id. 18113962) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado (contrato nº 335949132-5), cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora não ter contratado o empréstimo e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O valor da causa foi retificado para R$ 18.502,59 (Id. 18113957).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou que a parte autora a emendasse, exigindo a comprovação de utilização da plataforma www.consumidor.gov.br e a juntada do primeiro e do último espelho do benefício previdenciário em que houve desconto da parcela referente ao contrato impugnado (Id. 18113956).

A parte autora se manifestou (Id. 18113957), argumentando contra a obrigatoriedade da via administrativa e a necessidade dos espelhos do benefício, sustentando que o extrato de empréstimo consignado já anexado seria suficiente. Contudo, não cumpriu as determinações. Diante da inércia em apresentar os documentos solicitados, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção.

Em suas razões recursais (Id. 18113963), a apelante reitera a tese de excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, pugnando pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.

O apelado, BANCO PAN S.A., foi intimado para apresentar contrarrazões (Id. 22959878), as quais, até o momento, não foram juntadas aos autos.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual.


2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva

A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de esclarecimento e emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".

Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias".

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa".

Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".

No caso dos autos, a petição inicial foi considerada genérica pelo juízo de primeiro grau, e a parte autora, embora tenha se manifestado, não cumpriu integralmente as determinações judiciais.


2.2. Da Relativização da Exigência de Prévia Tentativa Administrativa e da Indispensabilidade dos Espelhos do Benefício

Inicialmente, cumpre relativizar a exigência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia via plataforma www.consumidor.gov.br. Embora tal medida seja louvável e se insira no contexto de estímulo à autocomposição, a condição de pessoa idosa da apelante, que muitas vezes possui dificuldades de acesso e manuseio de ferramentas digitais, justifica que a ausência dessa comprovação não seja óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito de ação, em casos de vulnerabilidade, deve ser facilitado, e não obstaculizado por formalismos excessivos que não se coadunam com a realidade do jurisdicionado.

Contudo, a relativização da exigência do consumidor.gov.br não se estende à determinação de juntada dos espelhos do benefício previdenciário. Tais documentos são cruciais para a correta instrução da demanda, especialmente em ações que buscam a repetição de indébito de empréstimos consignados. Eles permitem a precisa quantificação dos valores supostamente descontados indevidamente e a verificação da verossimilhança das alegações da parte autora, elementos essenciais para a aferição do interesse de agir e para o julgamento do mérito.

A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor que, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." O extrato de empréstimo consignado, embora apresente algumas informações, pode não ser suficiente para a completa e detalhada comprovação dos descontos e da origem dos valores, o que os espelhos do benefício podem fornecer.

A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.".

As Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória:

  • Súmula 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

  • Súmula 34 TJPI: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo."

A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".

A parte autora, ao deixar de apresentar os espelhos do benefício previdenciário, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais.

Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023), das Súmulas 26 e 33 do TJPI, e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

Publique-se. Intimem-se.

CUMPRA-SE.

Teresina, 18 de agosto de 2025.


DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-11.2023.8.18.0084 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800512-11.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA CRUZ DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/08/2025