Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801646-37.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801646-37.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA E APLICAÇÃO DO DIREITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 20829515) contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (Id. 20344581, 19729465, 19729479), que, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta por TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO. 

A ação originária foi ajuizada por TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., buscando a declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo pessoal (nº 342087773). A parte autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta, e que o contrato teria sido fraudulento. 

A r. Sentença de primeiro grau (Id. 16019647) julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que o contrato foi validamente celebrado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, e que o valor contratado (R$ 1.400,00) foi disponibilizado à autora. 

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id. 16019651), reiterando a ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência dos valores, bem como a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais e morais. 

Esta Egrégia Câmara, ao apreciar o recurso de Apelação, proferiu Acórdão (Id. 20344581) que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau. O Acórdão reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da consumidora, aplicando a inversão do ônus da prova. 

Apesar de o Banco não ter juntado o instrumento contratual, e de não ser possível extrair os parâmetros da contratação, o Acórdão reconheceu a nulidade do contrato por ausência de formalidade essencial. Contudo, constatou a comprovação da disponibilização de R$ 1.400,00 em favor da parte apelante (conforme extratos bancários - Num. 16019589 - Pág. 16), o que afastou a má-fé da instituição financeira e ensejou a determinação de restituição simples dos valores descontados indevidamente, e não em dobro. 

Ademais, o Acórdão condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em razão da má prestação do serviço e da redução dos proventos da autora. Determinou, ainda, a compensação do valor dos danos morais com o montante de R$ 1.400,00 disponibilizado à autora. Quanto aos consectários legais, fixou juros de mora e correção monetária sobre os valores descontados a partir de cada desembolso, e sobre os danos morais, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, inverteu a sucumbência, condenando o Banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

O ora Embargante, BANCO BRADESCO S.A., opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, a existência de "erro e omissão" no Acórdão. Argumenta que a decisão embargada teria desconsiderado a validade do contrato e a comprovação da transferência dos valores, e que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação, citando precedentes do STJ e a suposta obsolescência da Súmula 54 do STJ. 

A Embargada foi intimada para manifestar-se sobre os presentes Embargos (Id. 23547737), mas permaneceu inerte.  

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO 

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado. 

No caso em análise, verifica-se que as alegações do Embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 

Primeiramente, as insurgências do Embargante quanto à validade do contrato e à comprovação da transferência dos valores demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscutir o mérito da questão já exaustivamente analisada e decidida por esta Câmara. O Acórdão embargado foi explícito ao afirmar que, embora houvesse a comprovação da disponibilização de R$ 1.400,00 à parte autora, a ausência do instrumento contratual e a impossibilidade de extrair os parâmetros da contratação levaram à declaração de nulidade do contrato. Esta conclusão foi devidamente fundamentada, inclusive com a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário, e que, in casu, foi utilizada para afastar a má-fé e determinar a restituição simples. 

A pretensão do Embargante de reverter a declaração de nulidade do contrato, sob o argumento de que a transferência do valor foi comprovada, ignora a integralidade da fundamentação do Acórdão, que considerou a ausência do contrato formal como elemento essencial para a nulidade, independentemente da comprovação da disponibilização do valor. A rediscussão de tal ponto é vedada em sede de Embargos de Declaração. 

No tocante à alegação de "erro" na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, o Acórdão embargado expressamente consignou que "a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)". A decisão colegiada, portanto, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre o tema, adotando um dos entendimentos possíveis na jurisprudência pátria. A discordância do Embargante com a aplicação de tal entendimento não configura omissão, contradição ou erro material, mas sim uma tentativa de impor sua própria interpretação jurídica e de rediscutir a própria ratio decidendi do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 

Conforme já decidiu esta Egrégia Corte em caso análogo, nos Embargos de Declaração nº 0801401-89.2021.8.18.0033, a interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da questão já decidida, sem apontar efetivos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura-se como ato manifestamente protelatório. Naquele julgado, foi enfaticamente afirmado que "o que o embargante busca é a rediscussão do mérito da questão já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração." 

A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O Embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas em duas instâncias. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. 

Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente. 

  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 20829515), por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. 

Advirto a parte Embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 

CUMPRA-SE. 

 

 

TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801646-37.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801646-37.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO

Publicação

18/08/2025