Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800067-74.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800067-74.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA ESCLARECIMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

 2. A ação buscava declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais.

 3. O juízo de origem determinou o comparecimento pessoal da parte para esclarecer a regularidade da representação processual, diante de indícios de litigância predatória. A parte não atendeu à determinação, apresentando apenas declaração escrita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de diligências adicionais, como o comparecimento pessoal da parte, para afastar suspeita de litigância predatória, e se a ausência de cumprimento autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poder-dever de prevenir abusos e adotar medidas cautelares necessárias à regularidade processual.
4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de providências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em caso de indícios de demanda predatória.
5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, firmou tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir diligências adicionais para verificar a autenticidade da postulação.
6. A ausência de comparecimento da autora inviabilizou a aferição da regularidade da representação processual, justificando a extinção do feito, em consonância com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em caso de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de diligências adicionais, como o comparecimento pessoal da parte para confirmar a regularidade da representação processual. 2. A ausência de atendimento à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 927, V, 932, IV, “a” e “c”, e 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198, REsp 2.004.516/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.11.2023; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Ap Cív nº 0800650-59.2024.8.18.0078, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.07.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 22508140), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte Autora deixou de cumprir as determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação.

Nas suas razões recursais (id nº 22508142), a parte Apelante requer a nulidade da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a regularidade da representação processual, bem como a validade da declaração assinada pela parte Autora, inexistindo indícios de litigância abusiva.

Nas suas contrarrazões (id nº 22508146), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24138027.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar. 

DECIDO


No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da exigência de apresentação de documentos ou de outras medidas, no caso, de determinação de comparecimento em secretaria judicial para prestar informações atinentes à regularidade da representação processual, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva.

Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:


Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos:


“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.

 

No presente caso, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou, de forma fundamentada, o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual (id nº 22508133). A diligência exigia que a parte autora esclarecesse: (a) se conhecia os advogados subscritores da petição inicial; (b) se havia assinado ou colocado sua digital em algum documento, conferindo poderes às patronas; e (c) se estava ciente da existência de outras ações ajuizadas em seu nome na comarca.

Contudo, a parte Apelante, embora intimada, não atendeu à determinação judicial. Limitou-se a apresentar declaração escrita, subscrita por suas procuradoras, na qual afirmava possuir ciência da demanda e reconhecer a atuação das patronas (ID nº 22508137). Referido documento, no entanto, não substitui o comparecimento pessoal expressamente exigido, tampouco atende ao objetivo da diligência, que era justamente garantir que a manifestação de vontade partisse diretamente da parte, de forma consciente e inequívoca, prevenindo o uso indevido de sua representação para fins processuais.

Dessa forma, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação do Juiz a quo, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, está em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência deste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI), haja vista que o Julgador agiu com cautela e razoabilidade, buscando aferir, diante de suspeita de litigância predatória, se a demanda refletia a vontade real da autora

De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

 

Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.

Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:


“Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Nesse mesmo sentido, em situação análoga ao caso dos autos, vem decidindo este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não autorizado de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à secretaria do juízo para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade de sua representação, diante de indícios de litigância predatória.

 2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos prévios à admissibilidade da ação.

 3. É legítima a utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, quando o recurso se opõe a entendimento consolidado do tribunal, especialmente aquele consubstanciado em súmula.

 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos.

 

Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC1, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



1 (STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 – info 640).


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-74.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800067-74.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/08/2025