Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760624-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760624-25.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LETICIA DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Péricles Dias Araújo, qualificado nos autos, em favor de Letícia de Sousa Santos, igualmente qualificada, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito de Inhuma/PI.

Alega, em síntese, que a paciente foi presa em 17/02/2025, em cumprimento de mandado de prisão preventiva pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2.º, IV, CP, em face de sua filha recém-nascida. E foi denunciada pela prática das condutas previstas no art. 121, I, III, IV e IX, e §2.º-B, II e art. 211, CP.

Argumenta que não consta do inquérito policial provas da ocorrência do crime, ou se mero acidente, diante da precariedade de onde ocorreu o parto da criança, bem como não foi requerido pela autoridade policial prova pericial acerca do estado puerperal da paciente, sem a qual o inquérito policial é absolutamente nulo.

Informa que em 07/03/2025, foi requerida liberdade provisória da paciente que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, não obstante possuir a paciente residência fixa, morando com a família, ocupação lícita (lavradora) nunca fora presa ou processada anteriormente tampouco praticou qualquer ato de violência em sociedade, além de possuir uma filha de apenas três anos de idade que requer os cuidados maternos.

Sustenta que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312, CPP, bem como que não há fundamentos para decretação da prisão preventiva, a qual se encontra encarcerada há aproximadamente seis meses, cuja segregação torna mais grave o estado de saúde mental da paciente.

Requer a concessão da liminar para obstar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem em definitivo.

À inicial anexa documentos.

Como se infere dos autos, alega o impetrante que deve ser reformada a decisão que decretou a prisão preventiva posto que a paciente agiu sob influência do estado puerperal que não foi requisitado no bojo do inquérito policial; e ainda que se trata de paciente que possui uma filha com apenas três anos de idade necessitando dos cuidados maternos; além disso, não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva tampouco a decisão possui fundamentação idônea.

De início, registro que não conheço da alegação de que a paciente tenha praticada o crime em questão sob a influência do estado puerperal, isso porque não há nos autos, nenhuma prova nesse sentido, sobretudo por haver omitido a gravidez, além de mentir afirmando que a criança nasceu morta, quando a perícia médica realizada demonstrou que nasceu com vida e morreu em decorrência dos múltiplos traumatismos a que foi submetida.

Além disso, tal questão deve ser submetida ao juízo de primeiro grau, não constando dos autos nenhuma referência a tal situação, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte implicaria em supressão de instância, para além disso, não há nos autos qualquer prova ou mesmo indícios de que a paciente estivesse agido sob influência do estado puerperal, por isso não conheço da referida alegação.

Registro ainda, que o simples fato de ser a paciente genitora de uma criança de 3 anos de idade, por si só, não autoriza a concessão da liberdade provisória, notadamente no caso dos autos, em que o delito que lhe é imputado se traduz em violência real em face de seu filho recém-nascido, notadamente por constar dos autos que a paciente reside com a genitora com a referida filha, além disso, deve ser a questão submetida ao juízo de primeiro grau, não trazendo a impetração provas de que a questão tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau, não podendo tal questão ser conhecida sob pena de incorrer em supressão de instância. Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318, INCISO V DO CPP. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(TJ-PR 00896604720248160000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 19/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024), grifei.

 

No que pertine à ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, saliento que se trata de mera reiteração dos argumentos expendidos no Habeas Corpus n.º 0752924-95.2025.8.18.0000, que se encontra tramitando sob minha relatoria e cuja liminar fora indeferida, razão pela qual também não se conhece de pedido que se trate de mera reiteração já veiculado em outro habeas corpus que se encontra tramitando. Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL. PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES . REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. O paciente já havia impetrado o Habeas Corpus n .º 1001482-25.2024.8.01 .0000, perante essa egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, apresentando as mesmas argumentações, quais sejam, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea e a suficiência das medidas cautelares, e, assim sendo, a reiteração de writ anteriormente impetrado e que já se encontra com acórdão denegatório publicado, não há como se conhecer dessa impetração sob esses argumentos. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Precedentes. Não conhecimento do writ .

(TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 10016182220248010000 Porto Acre, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2024), grifei.

 

Assim, não conheço do habeas corpus em face à ausência de prova pré-constituída quanto aos pleitos de a paciente haver praticado o delito sob a influência de estado puerperal e de ser mãe de uma criança de apenas três anos de idade fazendo jus à revogação da prisão preventiva, bem como por ser a alegação de ausência de fundamentação se tratar de mera reiteração de pedido já veiculado em outro habeas corpus em tramitação neste gabinete.

Isto posto, não conheço do presente habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução de mérito, conforme os fundamentos expendidos.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760624-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0760624-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LETICIA DE SOUSA SANTOS

Réu

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI

Publicação

18/08/2025