Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802597-42.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0802597-42.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: SERGIO FERREIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SERGIO FERREIRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e SÉRGIO FERREIRA LIMA contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por SÉRGIO FERREIRA LIMA em face do referido banco, (Processo nº 0802594-42.2022.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca DE BARRAS/PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como resposta do INSS que os mesmos decorreriam de um cartão de crédito consignado, o qual a requerente afirma jamais ter contratado.

Requereu, em síntese, declaração de nulidade/inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré por danos morais.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato válido aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado.

Em Réplica a contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial.

Por sentença (ID 19351423 – ID de origem 46842603), o d. Magistrado a quo, assim julgou: Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimo sub examen;

b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;

c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;

d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformado, o banco apelou (ID 19351427 – ID de origem 47936168), pugnando pela reforma da sentença. Em caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu que a restituição dos valores ocorra na forma simples. Ademais, suscitou a ocorrência da prescrição trienal.

A parte autora também interpôs apelação (ID 19351434 – ID de origem 48477204), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Devidamente intimadas, apenas o banco apresentou contrarrazões (ID 19351437 – ID de origem 57308015), requerendo o acatamento das razões recursais apresentadas.

Os recursos foram recebidos nos seus duplos efeitos (ID 23084712).

 

É, em resumo, o relatório necessário.

 

Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente.

Inicialmente, verifico que a tese de ocorrência de prescrição alegada pelo banco apelante, não merece prosperar, uma vez que a demanda se trata de trato sucessivo, ou seja, caracteriza-se pela prática ou abstenção de atos reiterados.

Importante esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”

 

Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pela parte apelada, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor.

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato em questão, conforme apontado pela parte autora, previa o início dos descontos em janeiro de 2019 e o fim dos descontos em abril de 2020. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação (abril/2025).

Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada em junho de 2022, não ocorrendo assim, a prescrição apontada.

 

Compulsando os demais pontos dos autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.

Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu da parte autora, fixo a condenação em danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SÉRGIO FERREIRA LIMA, e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais.

Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

Por fim, mantenho os demais termos da sentença.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º; Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 18.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).

 

TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802597-42.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802597-42.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SERGIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/08/2025