
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801806-15.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO A TÍTULO DE COBRANÇA DE IOF. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, datada de 28 de fevereiro de 2025, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de abertura de crédito rotativo firmado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança de encargos sobre o uso do cheque especial, inclusive do IOF. Diante disso, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e nulidade contratual. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com a ressalva de que, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade foi suspensa.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que não contratou o serviço bancário que ensejou os descontos mensais; que não houve juntada de contrato assinado nem comprovante de transferência do valor emprestado, conforme exigem as Súmulas 18 e 26 do TJPI; que os descontos configuram falha na prestação de serviços e geraram danos morais; e, por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição em dobro dos valores descontados, e a nulidade dos descontos.
O BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões, sustenta a ausência de dialeticidade recursal, bem como a regularidade da contratação, alegando que o autor utilizava frequentemente o cheque especial, e que os encargos decorrem do uso do limite de crédito regularmente contratado. Defende ainda a inexistência de dano moral e de valores passíveis de repetição.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade e da regularidade formal, razão pela qual dele conheço.
A insurgência recursal versa sobre alegada inexistência de contratação de limite de crédito (cheque especial) que ensejou descontos mensais sob a rubrica “IOF UTILIZAÇÃO LIMITE”, e que, segundo o Apelante, violam o Código de Defesa do Consumidor, gerando dano moral e material.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença recorrida bem analisou o conjunto probatório, tendo concluído pela existência de relação contratual válida e eficaz entre as partes. A instituição financeira comprovou, mediante documentos acostados, especialmente o contrato de abertura de crédito rotativo (CDC Automático) e extratos bancários, que o Apelante utilizou, por diversas vezes, o limite disponível na modalidade cheque especial, atraindo, por conseguinte, a incidência dos encargos contratuais e do IOF – tributo este previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e regulado pelo Decreto n.º 6.306/2007.
Ainda que o Apelante sustente desconhecer a contratação, verifica-se que os extratos bancários demonstram saldo negativo sucessivo e utilização efetiva do limite creditício.
No que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que a devolução em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que não se vislumbra na hipótese. Ao contrário, restou demonstrada a existência da relação jurídica e a legitimidade dos lançamentos.
Quanto ao dano moral, é cediço que este exige, para sua configuração, a presença de ofensa aos direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não se evidenciou nos autos. Com efeito, a mera cobrança de encargos decorrentes de contrato regularmente firmado e utilizado, não configura, por si, ato ilícito ou abusivo.
Assim, inexiste qualquer vício na contratação, tampouco falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme art. 85, §§2º e 11 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801806-15.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO MARCOS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/08/2025