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Publicação: 20/08/2025
Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 26122794, informando que a ação penal foi julgada em 27/06/2025, tendo o paciente sido condenado e mantida sua prisão preventiva com fundamento na habitualidade delitiva e gravidade concreta do caso. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela perda de objeto do habeas corpus, diante da superveniência de sentença penal condenatória que constitui novo título jurídico para a segregação cautelar do paciente. (ID 26276619). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. No caso em questão, a impetração se fixou basicamente nas teses de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pugnando pela revogação do cárcere e a suspensão do julgamento da ação penal até o deslinde do incidente quanto à nulidade. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS Nº 0758275-49.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS – COMARCA DE TERESINA/PI Impetrantes: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) e MARCELO LEONARDO BARROS PIO (OAB/PI nº 3.579) Paciente: JOSÉ SEVERO LIMA Relatora: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença forma um novo título a respaldar o constrangimento suportado pelo paciente, tornando prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Phillipe Andrade da Silva, tendo como paciente José Severo Lima e autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (Processo de origem n.º 0861559-75.2024.8.18.0140). Em suma, a impetração aduz que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, V, da mesma lei) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003), razão pela qual encontra-se preso preventivamente. Todavia, afirma que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea e que a única prova sustentando a imputação penal — extração de dados de aparelho celular — encontra-se maculada por quebra da cadeia de custódia. Sustenta que o aparelho permaneceu ativo e conectado à internet mesmo após a apreensão, inclusive com recebimento de mensagens após a morte do suposto proprietário, o que comprometeria a integridade da prova digital. Ainda, argumenta que não houve apreensão de drogas atribuídas diretamente ao paciente nos autos originários e requer a suspensão da ação penal até julgamento do incidente de nulidade das provas. Ao final, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante expedição de alvará de soltura. Alternativamente, a suspensão da ação penal de origem até julgamento do incidente de nulidade da prova digital, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e a consequente ilicitude da prova digital extraída. (ID 25944390). Juntou documentos. (ID 25944391 a 25944402). O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID 25967204. Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 26122794, informando que a ação penal foi julgada em 27/06/2025, tendo o paciente sido condenado e mantida sua prisão preventiva com fundamento na habitualidade delitiva e gravidade concreta do caso. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela perda de objeto do habeas corpus, diante da superveniência de sentença penal condenatória que constitui novo título jurídico para a segregação cautelar do paciente. (ID 26276619). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. No caso em questão, a impetração se fixou basicamente nas teses de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pugnando pela revogação do cárcere e a suspensão do julgamento da ação penal até o deslinde do incidente quanto à nulidade. Todavia, verifico que nos autos principais, houve julgamento do mérito da ação de origem, no qual o magistrado negou a possibilidade do paciente recorrer em liberdade, bem como analisou a questão relativa à quebra da cadeia de custódia, nos termos da sentença sob id. 78144908 na origem. Assim, resta prejudicada a análise do mérito dos pleitos formulados na presente impetração, porquanto a custódia cautelar do paciente passou a se fundar em novo título jurídico, qual seja, a sentença penal condenatória superveniente. Sobre isso, colaciono precedente da sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11 .343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 . PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO . ADEMAIS, ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n . 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, não há como se aferir se a prisão foi mantida com base nos mesmos fundamentos invocados no decreto prisional, tendo em vista que o édito condenatório não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do recurso em habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163316 SP 2022/0102891-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Ademais, a alegação de nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia, que embasa o pedido de sustação do julgamento até o exame definitivo da validade da prova, perdeu seu objeto com a prolação da sentença, constituindo matéria a ser oportunamente apreciada no bojo do recurso cabível, no caso, a apelação criminal, já interposta pela Defesa. Por conseguinte, não se revela juridicamente admissível o seu exame nesta via estreita do habeas corpus, sob pena de afronta ao sistema recursal previsto no ordenamento jurídico pátrio. Além do mais, a referida alegação exige exame aprofundado de matéria fático-probatória que é manifestamente inviável na estreita via do habeas corpus, sendo melhor apreciada por recurso cabível. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido: “Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença condenatória em 27/06/2025, consoante as informações acostadas no ID. 26122794, restando o paciente condenado pelos crimes previstos art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 e do art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03, à pena total de 11 (onze) anos e 04 (quatro) de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, diante da superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, constata-se que a segregação decorre atualmente de novo título judicial. [...] Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO do presente mandamus, restando PREJUDICADA a análise do mesmo.” Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758275-49.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
Teresina/PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802004-90.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAOAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA MERCES DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória, proposta desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública. Em suas razões recursais (ID Num. 26000522), a parte autora argui, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos foi assinado com aposição de digital e subscrito por duas testemunhas, em respeito às formalidades exigidas no art. 595 do CC. Ao final, requer a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento. A instituição financeira, em contrarrazões (ID Num. 26000526) pugna pelo desprovimento do Apelo e manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 26000520), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio do despacho de ID Num. 26000517, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e possível aplicação de multa de litigância de má-fé. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16 da Lei nº 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID Num. 12281975, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessário a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância. Colaciono precedente desta Corte de Justiça sobre caso idêntico ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais . Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Recurso conhecido e provido. 1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedânea do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar o seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Precedentes do CNJ e deste TJPI. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760327-57.2021.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei nº 1.060/50. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802004-90.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800095-12.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SAAPELADO: REGINA CELIA SANTOS DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. PRESENÇA DE MÁ-FÉ E INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 22730596), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição Material e Compensação Moral ajuizada por REGINA CELIA SANTOS DIAS. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos débitos referentes à "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" e respectivos juros de mora, determinou a cessação das cobranças sob pena de multa diária, condenou o Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Em suas razões recursais (ID 22730598), o Apelante reitera as preliminares e argumentos de mérito já suscitados na contestação pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a legalidade das cobranças, afastar o dever de indenizar material e moralmente, ou, subsidiariamente, reduzir os valores e afastar a repetição em dobro e a multa cominatória. A Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 22730604). O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 22762373). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. A matéria posta em debate é de direito do consumidor e a questão central da apelação cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a consequente configuração de danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares suscitadas pelo Apelante em primeiro grau foram devidamente analisadas e afastadas com acerto pelo magistrado a quo. O Apelante insiste na tese da prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (Art. 27, CDC). A sentença, de forma precisa e fundamentada, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo prescricional quinquenal para as pretensões de repetição de indébito e danos morais, conforme o Art. 27 do CDC. Os descontos da "Tarifa Pacote de Serviços" são cobranças de trato sucessivo, mensais e contínuas. Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto, e o prazo prescricional para a repetição do indébito (dano material) e para o pedido de danos morais começa a fluir a partir de cada parcela indevidamente cobrada. No mérito, o cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação do "Pacote de Serviços" pela Apelada. É ônus da instituição financeira, especialmente em se tratando de relação de consumo, comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor com a cobrança da tarifa. Conforme a documentação acostada aos autos e a própria fundamentação do Apelante, não foi apresentado qualquer contrato específico ou termo de adesão assinado pela consumidora que autorizasse a cobrança da "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". A ausência dessa prova fundamental torna a cobrança indevida. Neste aspecto, cumpre invocar e aplicar a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece expressamente: SÚMULA 35 Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais. Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A clareza da referida Súmula, que reflete o entendimento consolidado deste Tribunal, não deixa margem para dúvidas. A vedação à cobrança sem prévia contratação ou autorização é explícita. Ademais, a Súmula vai além e determina que a reiteração dos descontos indevidos não configura engano justificável, afastando a tese de boa-fé arguida pelo Banco. Com base nesse entendimento sumular e na ausência de prova de contratação, a repetição do indébito em dobro (Art. 42, § único, CDC) e a condenação em danos morais, conforme determinado pelo juízo singular, é medida que se impõe, pois a conduta do Apelante demonstra má-fé e a falta de "engano justificável". Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da Apelada. A busca pela tutela jurisdicional é direito fundamental e, no caso concreto, a pretensão da consumidora foi reconhecida como legítima, em consonância com a Súmula 35 do TJPI. A conduta do Apelante foi o que deu azo à demanda. Pelo exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, inclusive sumulado (Súmula 35 do TJPI), o que autoriza a prolação de decisão monocrática nos termos do Art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos os seus termos. Haja vista ter sido improvido do recurso de apelação interposto pelo Banco réu, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-12.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800740-24.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual não reconhece. Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato, bem como a declaração de inexistência do débito, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica, a parte autora apontou a ausência de comprovante de transferência de valores do negócio supostamente contratado, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a parte em multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a não comprovação da regularidade da contratação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o relatório necessário. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Da análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Assim, tem-se que merece reforma a d. sentença monocrática, devendo-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial). Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade do contrato impugnado, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-24.2024.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
Teresina/PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800775-56.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE WELLYTON BISPO DE CARVALHO, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, VALTER VELOSO DE OLIVEIRA, IVONETE MARIA DO NASCIMENTOAPELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações interpostas por Gilvando Ferreira dos Santos, José Welynton Bispo de Carvalho, Maria Lúcia Alves da Silva, Valter Veloso de Oliveira e Ivonete Maria do Nascimento contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Civil Pública para Reparação de Dano ao Erário movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenando os réus à restituição de valores ao erário em razão de irregularidades praticadas no exercício de funções públicas no ano de 2005. Os apelantes sustentam, em síntese, que não restou devidamente demonstrado o dano ao erário, tampouco a presença de dolo, afirmando que a ausência de condenação anterior por ato de improbidade impediria a responsabilização. Requerem, portanto, o provimento dos recursos para os pedidos postulados na ação civil pública sem julgados improcedentes. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, que pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e a autonomia dessa responsabilização em relação à configuração de ato ímprobo. É o breve Relato. Decido. No caso, os Apelantes, Gilvando Ferreira dos Santos, José Welynton Bispo de Carvalho, Maria Lúcia Alves da Silva e Valter Veloso de Oliveira não comprovaram o preparo recursal no momento da interposição dos recursos, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC. Diante disso, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando-se a intimação dos recorrentes para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Escoado o prazo, não houve manifestação de nenhuma das partes. Destaca-se que o art.1.007 do CPC representa verdadeira proteção ao contraditório e à ampla defesa, concedendo ao recorrente a oportunidade de sanar o vício formal. Todavia, a inércia das partes após a regular intimação atrai a sanção legal de deserção, sendo vedado ao julgador suprir ex officio a omissão ou flexibilizar o regramento em prejuízo da parte adversa. Ademais, os Apelantes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco houve qualquer demonstração, nos autos, de que seriam hipossuficientes a justificar eventual isenção ou diferimento do preparo. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO das Apelações interpostas por Gilvando Ferreira dos Santos, José Welynton Bispo de Carvalho, Maria Lúcia Alves da Silva e Valter Veloso de Oliveira, porquanto desertas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, concluam-se os autos para decisão. Cumpra-se. Teresina/PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800775-56.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804108-27.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUTOR ALFABETIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. II – Questão em discussão: Verifica-se a existência de falha na contratação de crédito consignado, diante da ausência de comprovação de transferência dos valores supostamente contratados, e a possibilidade de configuração de dano moral e de restituição em dobro dos valores descontados. III – Razões de decidir: A inexistência de comprovante de efetiva disponibilização do valor contratado (TED ou equivalente) ao consumidor, ainda que alfabetizado, revela vício na formação do contrato e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. A prática caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, arts. 6º, III, e 14), ensejando a nulidade do contrato e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00. Devida, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato, condenação à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese firmada: A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo devida a devolução em dobro e a reparação por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ARAUJO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804108-27.2023.8.18.0076 ), ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA. Na sentença (ID.27038346 ), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda, condenando a litigância de má-fé . Nas razões recursais (ID.27038347 ), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de repasse dos valores supostamente contratados. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID.27038351). 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 819450341 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira à devolução na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, como também afastar a condenação em litigância de má-fé , no valor de 2% sobre o valor da causa. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804108-27.2023.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0829404-19.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CIRILO PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a petição inicial é apta e descreve minimamente os fatos e fundamentos do pedido; e (ii) se há elementos suficientes nos autos para julgamento imediato da causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, e, no mérito, se se trata de relação contratual válida e comprovada. III. Razões de decidir 3. A inicial apresenta narrativa clara dos fatos e delimitação do pedido, não configurando inépcia. 4. Comprovada a contratação por meio de instrumento digital e comprovante de transferência bancária, incide a presunção de validade do contrato. 5. Aplicação das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI, que reconhecem a legalidade da contratação bancária documentada e da transferência eletrônica com uso de senha pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a inépcia, reconhecer a causa madura e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. Não se configura inépcia da petição inicial quando presentes a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. 2. É válida a contratação bancária comprovada por instrumento assinado e operação eletrônica autenticada, nos termos das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CIRILO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença (ID 27039233) proferida pelo juízo da 10 º Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o recurso apelatório (ID 27039236), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a ausência de interesse de agir da inicial, porquanto já se encontrava a causa madura para o julgamento. Sustenta, ainda, a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Em contrarrazões (ID 27039248), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo pessoal, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. De início, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como renegociação de dívida, foi extinta, em razão da ausência de interesse de agir, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão da ausência de interesse de agir. Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC. Por esse aspecto, com fundamento e estando a ação causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Neste caso, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de Consignado , objeto da lide, apresentado pela instituição financeira realizado com assinatura eletrônica (ID.27039228), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado com assinatura eletrônica o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID 27039228, intitulados, respectivamente, selfi, como Rastreabilidade de Acesso do Cliente , biometria, realizado pelo celular, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 16531473), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado (ID 27039231) . Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença que julgou extinta a ação em razão da ausência de interesse recursal e proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, pela improcedência dos pedidos da parte autora, adotando-se os fundamentos desta decisão. Ônus sucumbenciais por encargo da parte autora, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829404-19.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804418-37.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: JOAQUIM LOURENCO DA SILVA EMENTADireito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Pretensão de Reexame do Julgado. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de relação jurídica, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de esclarecimentos.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, especialmente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam efetivamente a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pleitear novo exame da matéria já decidida.4. Os fundamentos adotados no acórdão impugnado encontram-se claros e coerentes, não havendo omissão a ser sanada ou contradição a ser dirimida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).2. Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID.26638579 ) opostos por BANCO PAN S/A em face de decisão terminativa (ID. 25088022) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: EMENTA:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DEPÓSITO DOS VALORES COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte Embargante alude, em suma, deve ser reconhecida a contradição existente na presente decisão, para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o réu ao pagamento da indenização, ou seja, do seu arbitramento. Alternativamente, caso não seja este o entendimento de V.Exa., tratando-se de responsabilidade contratual, deverão então incidir a partir da citação, conforme dispõe o artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.. Desta forma, busca o acolhimento do embargo. Intimada, a parte embargada se manifestou.(ID27224041) É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos: “Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar ao valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. . “[...] Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804418-37.2021.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802565-66.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: BERNARDA DOS SANTOS MENEZESAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR NÃO PREVISTA EM LEI. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VÁLIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Sentença de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, exigidas com fundamento na prevenção à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é legítima a extinção do feito pela ausência de apresentação de documentos já constantes dos autos e não exigidos pela legislação como requisitos da petição inicial; (ii) se, afastada a extinção, é possível o julgamento imediato da causa à luz da teoria da causa madura; (iii) se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, diante da ausência de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada aos autos é válida, sem prazo de expiração, e foi regularmente assinada, inexistindo previsão legal que imponha atualização periódica. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada cumpre a exigência do art. 99, § 3º, do CPC, sendo presumida verdadeira até prova em contrário. 5. A exigência de documentos atualizados, com fundamento genérico na Recomendação nº 159/CNJ e em notas técnicas, sem fundamentação concreta sobre a existência de litigância predatória, viola o princípio do contraditório e o direito de acesso à justiça. 6. Diante da presença de todos os elementos processuais essenciais, aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 7. Analisado o mérito, a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem está devidamente comprovada, com cláusulas claras e ausência de vício de consentimento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de atualização da procuração judicial e da declaração de hipossuficiência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, desde que os documentos estejam presentes e válidos nos autos. 2. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto às condições contratuais, não configurando vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 99, §3º, 319, 321, 485, I e 1.013, §3º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCiv nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil; TJPI, ApCiv nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Bernarda dos Santos Menezes contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir determinação judicial que a obrigava a apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação — mais precisamente, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência atualizadas, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06/CIJEPI, a qual versa sobre medidas voltadas à prevenção de litigância predatória. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, afastando a condenação em honorários ante a ausência de formação da relação processual. Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, em suma:(i) que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes, conforme os arts. 319 e seguintes do CPC; (ii) que a exigência de procuração atualizada configura excesso de formalismo, inexistindo previsão legal que imponha prazo de validade ao mandato judicial, sobretudo quando não estipulado no instrumento;(iii) que a ausência de juntada de nova declaração de hipossuficiência não pode, por si só, ensejar o indeferimento da inicial, haja vista a presunção legal da veracidade da declaração firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º do CPC/15;(iv) que a sentença violou os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, notadamente quando fundamenta-se exclusivamente na quantidade de demandas semelhantes ajuizadas pela procuradora da autora, sem considerar o mérito específico da lide, o qual versa sobre descontos indevidos decorrentes de suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado;(v) ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente prosseguimento do feito até julgamento do mérito. Em contrarrazões colacionadas o Banco BMG S/A postula a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, asseverando, em síntese:(i) que a autora deixou de apresentar os documentos exigidos pelo juízo, apesar de devidamente intimada;(ii) que a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas se justificava diante do contexto de possível litigância predatória, conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 159/CNJ) e da Nota Técnica nº 06/2023/CIJEPI;(iii) que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, apresentando causa de pedir genérica e ausência de individualização das alegações de fraude, o que prejudicava a formação do contraditório e o exercício do direito de defesa;(iv) que, à luz da jurisprudência pátria, é lícito ao juiz indeferir a inicial quando não suprida irregularidade apontada na fase de admissibilidade, sobretudo diante de ações padronizadas e sem base probatória mínima. Ao final, requer o não provimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO DO RECURO Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar ou negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal.Assim, passo a decidir monocraticamente. III.MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, a procuração atualizada. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração outorgada em 9 de agosto de 2023 assinada pela parte autora, contendo o local e as qualificações do outorgado e do outorgante, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado. A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Compulsando os autos, nota-se que os documentos pessoais e o comprovante de residência apresentados na inicial são legíveis. Ainda, infere-se que a autora firmou declaração de hipossuficiência e residência apontando o endereço em que pode ser encontrada. Nesse contexto, o inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a parte deve indicar o endereço de domicílio e residência, o que atendido a tempo e modo, inexistindo a exigência de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente, nessa linha, a declaração de residência acostada. Em razão disso, aplicável na hipótese o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Resta evidente, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em indispensabilidade da juntada de comprovante de residência legível. Assim, nota-se que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, documento essencial para provar fatos alegados. Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A decisão recorrida apontou indícios de advocacia predatória, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Contudo, não especificou de forma concreta como a presente ação atentaria contra a ordem processual, limitando-se a considerações genéricas e sem análise individualizada dos fatos e fundamentos apresentados. Tal fundamentação carece de respaldo fático e jurídico suficiente para justificar o indeferimento liminar da inicial, especialmente quando há desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao Princípio da Não Surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015. Ressalta-se, ainda, que a mera repetição de ações ou semelhanças nas petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e cabe ao magistrado avaliar cada caso com base nos elementos dos autos, sem adotar prejulgamentos que restrinjam o pleno acesso à Justiça. Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa. Por tudo, a sentença deve ser anulada, aplicando-se a teoria da causa madura, considerando a estabilização da relação processual, o que possibilita o julgamento imediato. É importante destacar que, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; Assim, o referido artigo consagra a “Teoria da Causa Madura”, a qual, entre as hipóteses previstas no CPC, permite que o Tribunal, em sede de recurso de apelação, decida diretamente o mérito da causa, sem necessidade de retorno ao juízo de 1º grau, desde que o processo esteja devidamente instruído e apto para julgamento imediato. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de Consentimento esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, foto do cartão no contrato. Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008. Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802565-66.2024.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0840720-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: OSVALDO MARTINS VELOSOAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Osvaldo Martins Veloso contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor sustentou não ter contratado empréstimo consignado, impugnando a validade do contrato e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a existência do contrato, condenou o autor por litigância de má-fé e o responsabilizou pelo pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação e do repasse dos valores do empréstimo consignado ao apelante; (ii) estabelecer se é cabível a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. Cabe à instituição financeira comprovar não apenas a assinatura do contrato, mas também o repasse efetivo dos valores contratados à conta do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC. O contrato assinado apresentado pelo banco não foi acompanhado de comprovante de transferência com autenticação, limitando-se a extrato bancário produzido unilateralmente, desprovido de fé pública. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida por contrato inexistente impõe ao banco o dever de restituir os valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta abusiva da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se verifica litigância de má-fé por parte do autor, que exerceu direito de ação com base em argumentos plausíveis, não incidindo nas hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, além da existência do contrato, o efetivo repasse dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. A ausência de comprovante de transferência bancária com autenticidade invalida o contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A realização de descontos com base em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo. Não se configura litigância de má-fé quando a parte litiga com base em dúvida razoável quanto à existência da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 81 e 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCív nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, ApCív nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO MARTINS VELOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos eventualmente sofridos em razão de sua conduta, nos termos do art. 81 do CPC. Condenou ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC (ID 24313892). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há nos autos prova da efetiva contratação e transferência dos valores do suposto empréstimo, sendo que os extratos bancários juntados não possuem o mesmo valor probatório que o comprovante de TED, pois não apresentam o código de segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Argumenta que, sendo o contrato de mútuo real, sua validade depende da tradição do objeto, o que não se comprovou. Sustenta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a responsabilidade objetiva do banco, pleiteando a nulidade do contrato, a indenização por danos morais e a reforma da condenação por litigância de má-fé (ID 24313895). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar a legalidade da contratação, inclusive com depósito identificado na conta do apelante. Afirma que não há qualquer indício de ilicitude ou má-fé por parte do banco e que os descontos foram legítimos. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 24313900). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de atenção ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado pela autora impugna especificamente o que não concorda com a sentença do juiz a quo, defendendo que seus pedidos iniciais não podiam ser declarados improcedentes, já que o banco não apresentou nenhuma prova válida do repasse dos valores. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 0123437812795 (Id. 24313875) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Além disso, importa deixar claro, que o extrato de simples conferência apresentado pelo banco no Id. 24313887, trata-se de documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, não sendo, portanto, prova idônea para comprovar o repasse do valor supostamente emprestado a parte autora. Vejamos: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ- PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica. Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do banco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. 2. Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840720-63.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800962-96.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DA CRUZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados implica a nulidade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) a nulidade do contrato gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a contratação irregular de empréstimo consignado enseja dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora (Súmula 26/TJPI). 5. Inexistência de prova idônea do depósito do valor contratado, o que, conforme a Súmula 18 do TJPI, acarreta a nulidade da avença. 6. Devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. 7. Dano moral in re ipsa configurado, fixado em R$ 5.000,00, valor condizente com o caráter punitivo-pedagógico e com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado, em contratos bancários, acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A contratação irregular de empréstimo consignado gera o dever de repetição em dobro dos valores descontados e configura dano moral in re ipsa”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26/TJPI; Súmulas 297, 362, 385 e 479/STJ. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE DA CRUZ DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí. A decisão recorrida, lançada ao Id nº 24738518, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no artigo 98, §3º, do CPC, uma vez deferida a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, apresentadas ao Id nº 24738520, o recorrente JOSE DA CRUZ DA SILVA sustenta: (i) que não reconhece a relação contratual que originou os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) que o banco recorrido não apresentou comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo, conforme exigido pelas Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de modo que não se comprovou a efetiva entrega do valor mutuado; (iii) que a ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) que o dano moral está caracterizado pela conduta do banco em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário, conduta esta reiteradamente reprovada pela jurisprudência pátria; (v) requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 e repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões colacionadas ao Id nº 24738522, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. rebate os argumentos recursais, defendendo: (i) que houve regular celebração do contrato de mútuo n° 328329994-3, originariamente firmado com o Banco PAN em 19/07/2019, e posteriormente cedido ao Banco Bradesco em 27/01/2020, mediante cessão de carteira conforme autorizado pela Resolução nº 2.836/2001 do Banco Central do Brasil; (ii) que a documentação acostada comprova a assinatura da parte autora e o depósito do valor contratado na conta bancária de sua titularidade, restando preenchidos os requisitos legais do contrato de empréstimo consignado; (iii) que, mesmo que se alegasse fraude, inexistente nos autos, o banco agiu de boa-fé e também seria vítima do ato, inexistindo prova de conduta ilícita; (iv) que o pedido de inversão do ônus da prova não é cabível no caso concreto, porquanto não demonstrada a impossibilidade de produção probatória por parte da autora; (v) que a restituição em dobro e o pedido de danos morais são descabidos, ante a legalidade da operação bancária e a inexistência de má-fé. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 24738410), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, pois não é considerado válido já que não tem autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-96.2023.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
Ao compulsar os autos, verifico que o agravo de instrumento em questão (o qual recorre a decisão de ID n° 68460009) já foi julgado pela 10ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, sendo devidamente sentenciado, no processo de origem (n° 0002623-37.2017.8.18.0140), conforme ID n° 80734634, em 12 de agosto de 2025. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751617-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA LIMA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Restou esvaziado o objeto do presente agravo interno, até porque houve superveniência de julgamento do presente recurso no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto em autos apartados. 2. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (proc n° 0751617-09.2025.8.18.0000) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão monocrática (ID n° 68460009) no processo de origem 0002623-37.2017.8.18.0140, já em fase de cumprimento de sentença. O agravante pleiteou para que fosse excluída a multa arbitrada na decisão recorrida, e, consequentemente fosse determinada a restituição dos valores bloqueados ao Banco agravante, mas o pedido foi negado conforme decisão ID n° 23550602. A parte agravada interpôs contrarrazões ao agravo de instrumento através do ID n° 24985856 requerendo o improvimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. DECISÃO O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa. Ao compulsar os autos, verifico que o agravo de instrumento em questão (o qual recorre a decisão de ID n° 68460009) já foi julgado pela 10ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, sendo devidamente sentenciado, no processo de origem (n° 0002623-37.2017.8.18.0140), conforme ID n° 80734634, em 12 de agosto de 2025. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos à origem. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Desembargador José James Gomes Pereira Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751617-09.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804130-22.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA LEMOS DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos materiais e morais, por entender comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado com efetivo repasse de valores à autora. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora com o banco recorrido; (ii) avaliar a existência de vícios de consentimento ou irregularidades que autorizem a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores; (iii) aferir a legitimidade da aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação nos autos da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores à autora, mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de depósito. 4. Inversão do ônus da prova inaplicável diante da documentação idônea apresentada pela instituição financeira, que afasta a presunção de veracidade da alegação inicial. 5. Inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade no contrato celebrado. 6. Caracterização da litigância de má-fé diante da negativa infundada da existência da relação contratual evidentemente comprovada, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. Manutenção da multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, por conduta processual temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato assinado e comprovante de depósito bancário afasta a alegação de inexistência da relação contratual. 2. Configura má-fé processual a tentativa de anulação de contrato regularmente celebrado e executado, quando a parte autora nega fato incontroverso com o fim de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão; TJPI, AC nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio; STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEMOS DE OLIVEIRA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos materiais e morais, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., posteriormente retificado para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. A sentença recorrida ao fundamentar a improcedência dos pedidos, reconheceu que houve efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da lide com o correspondente crédito na conta da autora. Considerou-se comprovada a existência de relação contratual e a inexistência de vício de consentimento, abuso ou qualquer irregularidade, razão pela qual foram rejeitadas as pretensões de declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores e indenizações. Ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC, ressalvando-se os efeitos da justiça gratuita concedida. Em suas razões recursais a apelante alega, em suma: (i) que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo pessoa idosa e com dificuldade de compreender os múltiplos contratos consignados celebrados ao longo dos anos; (ii) que não teve a devida clareza sobre a contratação impugnada, tendo ajuizado a ação movida pela dúvida legítima quanto à existência e validade do contrato mencionado; (iii) que a ação declaratória visou única e exclusivamente a obter certeza jurídica quanto à existência do contrato, não havendo qualquer má-fé em seu ajuizamento; (iv) que a condenação por litigância de má-fé viola o princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, além de representar indevido cerceamento de defesa; (v) requer, ao final, a reforma da sentença, ao menos para o fim de afastar a condenação imposta por litigância de má-fé, mantendo-se a gratuidade de justiça e afastando-se qualquer sanção pecuniária à parte vulnerável. O recorrido, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apresentou contrarrazões ao recurso sustentando: (i) que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porquanto demonstrada a contratação válida do empréstimo, com documentos que comprovam a celebração do contrato e a efetiva transferência dos valores à apelante; (ii) que os instrumentos contratuais são claros quanto à modalidade de crédito contratado (cartão consignado); (iii) que não há qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, afastando-se, portanto, o cabimento de restituição de valores ou indenizações por danos morais; (iv) que restou configurada a litigância de má-fé por parte da autora ao ajuizar demanda negando relação jurídica evidente, conforme documentos juntados; (v) que a multa aplicada foi proporcional e adequada, sendo imprescindível sua manutenção para coibir práticas abusivas e sobrecarga ao Judiciário. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados à autora, em caso de eventual acolhimento da pretensão recursal. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. III-JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar ou dar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. IV – DO MÉRITO RECURSAL Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé no patamar de 2%. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804130-22.2022.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804794-33.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA VERASAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco comprovou a validade da contratação, mediante juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de contratação válida e repasse do valor ao consumidor, autorizando a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a incidência da relação de consumo entre as partes, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora. 4. Banco recorrido apresentou contrato assinado e comprovante de TED com número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que confere validade à transação. 5. Ausência de vícios de consentimento ou falha na prestação do serviço. Inexistência de elementos que justifiquem a devolução dos valores ou indenização por danos morais. 6. Sentença mantida com majoração dos honorários recursais, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.  "Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando o banco comprova, por meio de contrato assinado e transferência bancária com autenticação no SPB, a celebração do negócio jurídico. 2. Inexistindo vício ou irregularidade, não se configura dever de indenizar nem obrigação de repetição em dobro dos valores descontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, AC 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA OLIVEIRA VERAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se objetiva, em síntese, o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que a parte requerida comprovou a existência de contrato regular celebrado entre as partes, acompanhado de comprovante de transferência bancária em nome da autora.Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça. Nas razões recursais a apelante sustenta, em preliminar, que é pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, que não recorda da contratação do empréstimo, tampouco recebeu via do contrato ou comprovante de depósito, sendo, portanto, presumida a ausência de relação jurídica válida. Aduz que a mera juntada de cópia unilateral do contrato e de um “print” ou documento sem autenticação não configura prova robusta da contratação, devendo incidir o disposto na Súmula nº 18 do TJPI e na Súmula nº 297 do STJ, além da aplicação dos artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a nulidade da avença por ausência de demonstração do repasse do valor contratado, com a consequente repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que apresentou aos autos contrato de empréstimo firmado com a autora, devidamente assinado, além de comprovante de depósito bancário em conta de titularidade da mesma. Alega que a contratação seguiu os trâmites legais e decorre do exercício regular de direito, afastando-se, assim, a existência de ilícito ou de má-fé a justificar indenização ou repetição em dobro dos valores. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de danos materiais e morais e a inexistência de conduta que justifique a inversão do ônus da prova. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804794-33.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 19/08/2025
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801163-84.2023.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: LEODY ANGELINO DE SOUSAEMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EMBARGOS REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEODY ANGELINO DE SOUSA contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801163-84.2023.8.18.0038, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em decorrência da inércia do autor em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado e de procuração com firma reconhecida ou pública, tendo em vista suspeita de demanda predatória. Nos embargos (ID 25989245), a parte embargante alega a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento específico quanto à suposta desnecessidade dos documentos exigidos. Sustenta que o art. 319, II, do CPC prevê apenas a indicação do endereço do autor, sem exigir comprovação documental, e que o art. 320 não elenca o comprovante de residência ou a procuração como documentos indispensáveis. Alega, ainda, que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia. Por fim, defende que as exigências formuladas pelo juízo configurariam formalismo excessivo e violariam os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o suprimento das omissões para fins de prequestionamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão impugnada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi suficientemente clara ao justificar que, diante da suspeita de demanda predatória, era legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da regularidade da demanda, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado foi amparada no dever do magistrado de prevenir abusos processuais e proteger a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. Ainda que os artigos 319 e 320 do CPC não estabeleçam expressamente tais documentos como indispensáveis, a decisão embargada enfrentou esse ponto ao afirmar que, em hipóteses excepcionais como a dos autos, é legítima a adoção de medidas adicionais de controle, não havendo afronta ao acesso à justiça ou ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A fundamentação demonstra que a providência judicial teve como finalidade assegurar a autenticidade e veracidade das alegações iniciais, especialmente em razão do contexto de litigância massiva e padronizada envolvendo instituições financeiras, o que afasta qualquer vício de omissão. Não há contradição ou obscuridade. A decisão segue linha argumentativa coesa, está devidamente motivada e permite a compreensão integral dos fundamentos adotados, ainda que não tenha feito menção expressa, ponto a ponto, a todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Conforme entendimento consolidado, não há omissão quando o argumento pode ser inferido do conjunto da fundamentação adotada. Por fim, observa-se que os embargos não se destinam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia. A tentativa de redirecionar a interpretação judicial para alcançar resultado diverso configura uso inadequado da via aclaratória. III- DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801163-84.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760364-79.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Estaduais, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: LUZIVANIA LOPES SANTOSIMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Luzivânia Lopes Santos contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, requerendo a concessão de isenção do IPVA por ser pessoa com deficiência visual monocular. Administrativamente o pedido foi indeferido pela SEFAZ/PI com base na Instrução Normativa nº 01/2021 da UNATRI, que impõe requisitos formais como adaptação do veículo, CNH com restrições específicas, laudo médico do DETRAN e propriedade do veículo. O pedido liminar foi deferido, mas a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal. Posteriormente, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e inadequação da via eleita. No mérito, alegou ausência dos requisitos para isenção. O Ministério Público opinou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída da propriedade do veículo, exigida para a via do mandado de segurança. Pois bem. Nos presentes autos, discute-se a concessão de isenção de IPVA à impetrante, portadora de deficiência visual monocular, cujo pedido administrativo foi indeferido, ensejando o ajuizamento do presente mandado de segurança em face do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí. Contudo, conforme já reconhecido nos autos, o ponto nodal da controvérsia reside na legitimidade passiva da autoridade impetrada e a consequente competência jurisdicional para apreciação do feito, considerando-se o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 4.548/92. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão proferida em 29/11/2024, admitiu parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, com objeto delimitado à definição da legitimidade e competência para processar e julgar mandados de segurança relativos à isenção de IPVA para pessoas com deficiência física. Nos termos da decisão do TJPI no julgamento do IRDR: “Determinaram pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todos os Mandados de Segurança, individuais ou coletivos, cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto deste incidente, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” A matéria veiculada nos presentes autos (isenção de IPVA a pessoa com deficiência física, com alegações de ilegitimidade da autoridade coatora e controvérsia sobre a competência) coincide integralmente com a tese delimitada no IRDR admitido, estando o processo submetido ao mesmo risco de decisões contraditórias que motivou a instauração do incidente. Diante do exposto, com fundamento no art. 982, I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até o julgamento final do IRDR (12085) admitido pelo Tribunal Pleno do TJPI, que trata da definição da autoridade legítima e da competência para julgamento dos mandados de segurança envolvendo isenção de IPVA para pessoas com deficiência física. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da decisão no IRDR, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760364-79.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804183-36.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZA DAMASCENO SANTOSAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo LUÍZA DAMASCENO SANTOS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,” (Processo nº 0804183-36.2022.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de PEDRO II / PI), em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato válido aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado. Em Réplica a contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial. Por sentença (ID 23307520 – ID de origem 66136725), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, a parte autora apelou (ID 23307521 – ID de origem 66441616), requerendo a reforma da sentença para condenador o requerido em indenização dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões (ID 23307527 – ID de origem 69819219), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É, em resumo, o relatório necessário. O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Portanto, tendo em vista a irresignação do apelante condeno o banco apelado em indenização à titulo de danos morais em favor da parte Autora, ora Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUÍZA DAMASCENO SANTOS, para reformar a sentença apenas em relação à condenação do BANCO AGIPLAN S.A em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da apelante. Por fim, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804183-36.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Da Configuração e Fixação dos Danos Morais O Autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem que houvesse contratação válida e comprovada. Tal situação, por si só, gera um grave abalo moral, que se presume (in re ipsa), especialmente considerando a sua idade e a sua vulnerabilidade. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802104-36.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO PEREIRA CAMPOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 DO TJPI. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ORIGEM DIVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA CAMPOS contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos e o condenou por litigância de má-fé. O Apelante, pessoa analfabeta, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO BRADESCO S.A. (Contrato nº 342643448-0). Sustentou nunca ter contratado o empréstimo e que os descontos em seu benefício eram indevidos. O Banco Apelado, em constestação, alegou a validade do contrato, sustentando que foi assinado "a rogo" com testemunhas e que o valor foi liberado na conta do Apelante. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a anuência tácita do Apelante e a inexistência de danos morais, imputando-lhe litigância de má-fé e advocacia predatória. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, validando a contratação com base na "assinatura a rogo" e na suposta liberação de valores. Condenou o Apelante por litigância de má-fé, entendendo que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar um contrato válido. O Apelante busca a reforma da sentença alegando a nulidade do contrato e a não comprovação da efetiva transferência dos valores. Pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Intimado para se manifestar, o Apelado reiterou os argumentos da contestação e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares O Apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do Apelante, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa para a controvérsia. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada e reiterada, reconhece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei ou firmadas por súmula vinculante. No presente caso, a matéria discutida – nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e danos morais – não se enquadra nas raras hipóteses de exigibilidade de prévio requerimento administrativo. A parte autora não está obrigada a buscar a solução de sua pretensão junto ao Banco antes de acionar o Judiciário. A resistência à pretensão se configura com a própria contestação da parte ré, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito. Ademais, exigir o esgotamento da via administrativa representaria um entrave desnecessário ao acesso à justiça, especialmente para consumidores em situação de vulnerabilidade, como o Apelante, que é idoso e analfabeto. Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Nulidade do Contrato de Mútuo Bancário Celebrado com Pessoa Analfabeta Conforme as premissas estabelecidas, o cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Apelante, Pedro Pereira Campos, pessoa comprovadamente analfabeta. A legislação civil brasileira, em seu Art. 595 do Código Civil, estabelece uma formalidade essencial para contratos envolvendo pessoas que não sabem ler nem escrever: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A premissa é clara: o contrato celebrado não seguiu as formalidades do Art. 595 do Código Civil. Compulsando os autos é possível observar que, apesar de conter a assinatura de duas testemunhas, a formalidade da assinatura na foi devidamente observada. A ausência ou a falha na observância dessa solenidade, essencial para a validade do negócio jurídico, especialmente diante da hipossuficiência informacional do consumidor analfabeto, culmina na sua nulidade absoluta. Este entendimento encontra guarida na jurisprudência e, mais recentemente, foi consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí através da Súmula 30, que assim dispõe: SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo Portanto, diante da falha na observância das formalidades legais indispensáveis para a contratação com o Apelante analfabeto, o negócio jurídico em questão é nulo de pleno direito. Consequentemente, todos os atos dele decorrentes, incluindo os descontos no benefício previdenciário do Apelante, são igualmente nulos e desprovidos de base legal. Da Ausência de Comprovação da Transferência dos Valores pelo Apelado Adicionalmente, outra premissa fundamental para este julgamento é que o Banco Apelado não se desincumbiu de comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo para o Apelante. O Banco, em sua defesa, apresentou o contrato e, para comprovar a transferência dos valores, juntou um documento intitulado "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" (Id. 24765585). Entretanto, em detida análise dos autos, verifico que tal documento não se presta a comprovar, de forma inequívoca e fidedigna, a efetiva e real disponibilização dos valores na conta da consumidora. Documentos de "simples conferência interna do banco" ou "prints de tela" sem a devida autenticidade e sem a corroboração de extratos bancários da conta da própria parte autora, devidamente emitidos pela instituição recebedora do crédito, não são suficientes para comprovar a transferência. Embora estruturado, é um registro unilateral, produzido internamente pelo Banco, e não possui os elementos de autenticação externa ou rastreabilidade que o tornariam uma prova idônea da efetiva transferência do valor para a conta da consumidora. Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, considerando que o réu não se desincumbiu de provar a efetiva transferência dos valores à Apelante, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Da Repetição do Indébito em Dobro A nulidade do contrato, conjugada com a ausência de prova da liberação dos valores pelo Apelado, torna os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante manifestamente indevidos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, Parágrafo Único, estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada da prova da regularidade da contratação e da transferência dos valores, caracteriza má-fé, configurando ato ilícito e ensejando a repetição em dobro, não podendo ser considerada engano justificável. Precedentes desta Corte, corroboram a aplicação da repetição em dobro em casos similares. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Da Configuração e Fixação dos Danos Morais O Autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem que houvesse contratação válida e comprovada. Tal situação, por si só, gera um grave abalo moral, que se presume (in re ipsa), especialmente considerando a sua idade e a sua vulnerabilidade. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras. Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Do Afastamento da Condenação por Litigância de Má-fé A r. Sentença de primeira instância condenou o Apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. No entanto, uma vez que se reconhece a nulidade do contrato e a ausência de desincumbência do ônus probatório pelo Apelado, os pedidos do Apelante mostram-se legítimos e fundados. A interposição da demanda, nesse cenário, não configura litigância de má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação do consumidor que busca a tutela jurisdicional contra descontos indevidos e um contrato viciado. Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 e 30 do TJPI, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por PEDRO PEREIRA CAMPOS para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. AFASTO a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante. Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802104-36.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801414-83.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FORTUNATA MARIA DE JESUSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FORTUNATA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída, sobre a desnecessidade da juntada dos estratos bancários, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801414-83.2024.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria da apelante, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico. A privação de parte da verba alimentar, essencial para a subsistência, causa angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804636-21.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXTRATO DE SEGUNDA VIA E DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA E VÁLIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA À CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora, ora apelante, alegou em sua petição inicial ser analfabeta funcional e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que não reconhece. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, embora tenha deferido a justiça gratuita e invertido o ônus da prova em favor da consumidora, negou a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Após a contestação do banco, que defendeu a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores, a sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando válido o contrato em razão da contratação eletrônica e da comprovação da transferência do valor. Adicionalmente, condenou a autora por litigância de má-fé, por ter alegado desconhecimento da contratação. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e por falta de comprovação idônea da transferência dos valores. Pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do banco em danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reforçando a alegação de litigância de má-fé da apelante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a hipossuficiência da consumidora impõe a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, cabia ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. comprovar a regularidade e a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva e lícita disponibilização dos valores à apelante. A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente no que tange à comprovação da transferência dos valores à conta da apelante. O banco apelado, em sua defesa, apresentou um documento intitulado "EXTRATO SEGUNDA VIA" (ID 21956059) e um "DOCUMENTO COMPROBATÓRIO" (ID 21956060), que consistem em prints de tela do sistema interno da instituição, para demonstrar a suposta transferência de R$ 15.700,48 para a conta da apelante em 09/06/2022. No entanto, é imperioso ressaltar que extratos de simples conferência e prints de tela de sistema interno, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não possuem valor probatório suficiente para comprovar a efetiva e válida disponibilização do crédito ao consumidor, especialmente quando a própria contratação é questionada por vício de consentimento e ausência de formalidades legais. Tais documentos carecem da robustez necessária para atestar a regularidade da operação em face da alegação de fraude e da condição de hipossuficiência da consumidora. Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1 . Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 . A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos . 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5 . Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato. A Súmula 18 do TJPI é categórica nesse sentido: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Considerando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva e regular transferência dos valores à apelante por meios probatórios válidos e irrefutáveis, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 819335046). Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da apelante são considerados indevidos. A conduta do banco em efetuar descontos com base em um contrato cuja validade não foi devidamente comprovada, e sem prova idônea da transferência dos valores, configura má-fé, justificando a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria da apelante, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico. A privação de parte da verba alimentar, essencial para a subsistência, causa angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ademais, a condenação da apelante por litigância de má-fé na sentença de primeiro grau não se sustenta. A apelante buscou o Poder Judiciário para questionar um contrato que, de fato, se revelou nulo pela ausência de comprovação idônea da transferência dos valores. O exercício do direito de ação, mesmo que não resulte em provimento favorável em todas as instâncias, não configura, por si só, má-fé. A conduta da apelante não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, pois ela agiu no legítimo exercício de seu direito de acesso à justiça e de defesa de seus interesses, não havendo dolo em alterar a verdade dos fatos. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e Súmula nº 18 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo em lide e AFASTAR a condenação da apelante por litigância de má-fé. CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804636-21.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a "Decisão Terminativa" (ID 22943836), proferida em 13 de fevereiro de 2025, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONINA EUGENIO SOARES. A referida decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. O embargante alega que a decisão seria contraditória e omissa por não ter analisado o comprovante de transferência que teria sido juntado aos autos, bem como por não ter apreciado o pedido de compensação de valores e outros pontos relacionados ao dano moral e à repetição de indébito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801192-16.2023.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.EMBARGADO: ANTONINA EUGENIO SOARES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRASSENSO NA ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a "Decisão Terminativa" (ID 22943836), proferida em 13 de fevereiro de 2025, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONINA EUGENIO SOARES. A referida decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. O embargante alega que a decisão seria contraditória e omissa por não ter analisado o comprovante de transferência que teria sido juntado aos autos, bem como por não ter apreciado o pedido de compensação de valores e outros pontos relacionados ao dano moral e à repetição de indébito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado. No caso em análise, verifica-se que as alegações do embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Primeiramente, a "Decisão Terminativa" foi expressa ao abordar a questão da comprovação da transferência de valores. Conforme se extrai do julgado (ID 22943836): "Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado." A decisão, portanto, não foi omissa em relação à prova apresentada pelo banco, mas sim a considerou insuficiente e não idônea para comprovar a efetiva transferência do numerário. A irresignação do embargante, ao insistir que o "comprovante foi juntado", revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo julgador, e não a existência de um vício de omissão ou contradição na decisão. O que o embargante busca é a rediscussão do mérito da questão já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ademais, a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores constitui verdadeira tentativa de rediscutir a premissa fática central da decisão embargada: a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo. Se a decisão expressamente consignou que "não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado", não há que se falar em valor a ser compensado, sob pena de contrassenso e de violação à coisa julgada material que se formará sobre essa premissa. O pedido de compensação pressupõe a existência de valores a serem compensados, o que foi afastado pela valoração da prova já realizada e que fundamentou a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI (TJPI, Súmula 18). As demais alegações do embargante sobre dano moral e repetição de indébito também visam à revisão do posicionamento adotado na decisão, que já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre esses pontos. A interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da causa, sem apontar efetivos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura-se como ato manifestamente protelatório. Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (…) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, 4ª Câmara Especializada Cível) A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801192-16.2023.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803952-74.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO SANEAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos (Processo nº 0803952-74.2023.8.18.0032), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 330, § 1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial (ID 23074311), o Apelante alegou ser vítima de contratação de empréstimo consignado não reconhecida, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirmou ser pessoa hipossuficiente e analfabeta, buscando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Apelado, BANCO AGIPLAN S.A., apresentou contestação (ID 23074375), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade do contrato, a regularidade da contratação por meio de biometria facial e a comprovação do crédito dos valores na conta do autor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a devolução dos valores em caso de anulação do contrato, além da condenação do Apelante por litigância de má-fé. A sentença recorrida (ID 23074393) fundamentou a extinção do feito na suposta natureza 'predatória' da demanda, citando a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024. O Juízo a quo entendeu que a petição inicial carecia de especificidades concretas, sendo genérica e desprovida de conteúdo individualizante, o que caracterizaria inépcia. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 23074394), sustentando, em síntese, que a petição inicial não é genérica, que há causa de pedir e pedidos claros e determinados. Alegou que a sentença incorreu em erro de procedimento ao extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, em violação ao disposto no Art. 321 do CPC. Requereu o provimento do apelo para que esta Corte julgue o mérito da causa, aplicando a teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, que os autos retornem à vara de origem para regular processamento. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23074396), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de defesa e a validade da contratação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, sem que fosse concedida ao Apelante a oportunidade de emendá-la. Conforme se depreende dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na suposta inépcia da petição inicial, por considerá-la genérica e desprovida de especificidades. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece um rito claro para o saneamento de vícios na peça exordial. O artigo 321 do CPC é categórico ao dispor que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A inobservância dessa regra processual configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação (Art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (Art. 4º do CPC). A extinção prematura do processo, sem a concessão da oportunidade de saneamento, impede que a parte autora corrija eventuais falhas formais e que a lide seja devidamente instruída e julgada em seu mérito. É certo que a Recomendação CNJ nº 159/2024, citada na sentença, busca combater a litigância abusiva e predatória, um fenômeno que sobrecarrega o Poder Judiciário. No entanto, as recomendações e notas técnicas não podem se sobrepor às normas processuais expressas, que visam garantir o devido processo legal e o acesso à justiça. O combate à litigância predatória deve ocorrer dentro dos limites e procedimentos estabelecidos em lei, sendo a intimação para emenda da inicial uma ferramenta essencial para sanar vícios e, se for o caso, confirmar a inviabilidade da demanda após a recusa do autor em corrigi-la. Ademais, o processo em questão já havia ultrapassado a fase inicial, com a citação do réu e a apresentação de contestação, o que demonstra que a petição inicial, ainda que com supostas deficiências, permitiu o desenvolvimento da relação processual. Nesse contexto, a extinção sem a prévia intimação para emenda se mostra ainda mais desarrazoada. Embora o Apelante tenha pugnado pela aplicação da teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, I do CPC) para que esta Corte julgue o mérito, entendo que o vício processual na origem (ausência de oportunidade de emenda da inicial) é de tal gravidade que impede o julgamento imediato do mérito por este Tribunal. A cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau são medidas que garantem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o Juízo a quo, se assim entender, promova o saneamento necessário e conduza a instrução processual de forma completa, proferindo, ao final, uma decisão de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI. Determino o RETORNO DOS AUTOS à origem para que o processo tenha regular prosseguimento, com a observância do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, e posterior julgamento do mérito, evitando-se supressão de instância e garantindo-se o devido processo legal. Custas recursais na forma da lei. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de anulação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803952-74.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Do Dano Moral e Sua Majoração A nulidade do contrato, somada à ausência de comprovação da transferência dos valores e aos descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de uma pessoa idosa, gera indiscutível abalo moral. A incerteza quanto à origem e destino de parte de seus proventos, fonte de sua subsistência, e a sensação de estar presa a uma dívida irregular, transborda o mero aborrecimento, atinge a dignidade da pessoa e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800521-06.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GRACILENE PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA (IDOSA E ANALFABETA). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA. NULIDADE DA AVENÇA E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONFIGURADA A MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI (Id. 21358366), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A autora alegou ter sido enganada ao contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) quando, na realidade, buscava um empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos em seu benefício sem a devida amortização da dívida. O Banco Daycoval, em sua contestação (Id. 21358297), defendeu a validade do contrato, aduzindo ter cumprido o dever de informação e que a autora teria se beneficiado de um "pré-saque", conforme documento acostado. A sentença de primeiro grau reconheceu a relação de consumo, a vulnerabilidade da autora (idosa) e declarou a nulidade do contrato por falha no dever de informação e prática abusiva. Condenou o banco à restituição dos valores descontados de forma simples e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Crucialmente, a decisão de base expressamente consignou que o banco "não logrou êxito em comprovar o depósito do valor em conta de titularidade da parte autora ou mesmo o saque, sendo certo que o documento de id. 36925930 trata-se de pré-saque com confirmação atrelada ao banco creditado" (Id. 21358366). O Banco Daycoval opôs Embargos de Declaração (Id. 21358367), buscando a compensação do valor do pré-saque e a modificação do termo inicial dos juros moratórios do dano moral, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 21358372, mantendo o entendimento de que a transferência do valor não foi devidamente comprovada. Inconformada, a autora, em seu recurso de apelação (Id. 21358376), pugna pela majoração da indenização por danos morais e pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, reiterando a má-fé do banco e sua condição de hipervulnerabilidade. O Banco Daycoval também interpôs Recurso de Apelação (Id. 21358373) buscando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, insistindo na legalidade da contratação e na efetiva disponibilização do crédito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia recursal O Banco Daycoval S/A, em suas contrarrazões, arguiu preliminar de inépcia recursal da autora, sob o argumento de inobservância ao princípio da dialeticidade. Afirma que a apelação da autora consistiu em mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Compulsando os autos, verifico que, embora a peça recursal da apelante possa conter, de fato, alguns trechos que remetem à argumentação já apresentada na inicial, o apelo, em sua essência, não se revela inepto. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo com a decisão atacada, demonstrando o porquê de seu desacerto e pleiteando sua reforma. No caso em análise, a autora explicitou seu descontentamento com a sentença de primeiro grau no tocante à forma de restituição dos valores (simples, e não em dobro) e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, apresentando fundamentos que, mesmo que por vezes reforcem teses já conhecidas, são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o reexame da matéria por esta instância. A intenção da apelante em obter uma condenação mais favorável é clara, e as razões apresentadas, mesmo que por vezes redundantes, permitem a esta Corte analisar a adequação da sentença em relação aos pedidos formulados. Diante disso, e em prestígio ao duplo grau de jurisdição e à primazia da análise do mérito, REJEITO a preliminar de inépcia recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação. Da Nulidade Contratual e da Ausência de Comprovação da Transferência (Súmula 18 do TJPI): O cerne da questão reside na falha do BANCO DAYCOVAL S/A em comprovar a efetiva disponibilização dos valores do contrato à mutuária. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é explícita ao tratar dessa situação: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) No caso em apreço, embora o banco tenha apresentado o contrato referente à contratação do cartão consignado e alegado um "pré-saque" de R$ 1.270,00, o juízo a quo corretamente concluiu que o documento apresentado não logrou êxito em provar a efetiva transferência desse valor para a conta da autora ou seu saque. O documento de "pré-saque" por si só, sem a correspondente prova de crédito na conta de titularidade da mutuária, é insuficiente para afastar a presunção de não recebimento, especialmente em face de uma consumidora hipervulnerável. A inversão do ônus da prova, determinada na origem e corroborada pelas circunstâncias dos autos, impunha ao banco a demonstração cabal do crédito. A falha em cumprir esse ônus probatório, tal como se deu, incide diretamente na aplicação da Súmula 18, que determina a nulidade da avença e seus consectários legais. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a nulidade da avença em virtude da ausência de comprovação de transferência do valor do contrato, as cobranças realizadas se tornam, por consequência lógica e legal, indevidas. A Súmula 18 do TJPI, ao mencionar "seus consectários legais", engloba as consequências jurídicas decorrentes da nulidade. A reiteração de descontos em benefício previdenciário, sem que o banco tenha se desincumbido de comprovar a efetiva disponibilização do valor do contrato à autora, configura má-fé na cobrança. Não se trata de mero engano justificável. O banco efetuou descontos de verba de natureza alimentar sem ter certeza de que a contraprestação devida havia sido entregue à consumidora. Tal conduta, reiterada mês a mês, sem o lastro do recebimento do capital principal pela mutuária, justifica a aplicação do Art. 42, Parágrafo Único do CDC. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora deve ser feita em dobro, conforme já entendido por este e. Tribunal. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Do Dano Moral e Sua Majoração A nulidade do contrato, somada à ausência de comprovação da transferência dos valores e aos descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de uma pessoa idosa, gera indiscutível abalo moral. A incerteza quanto à origem e destino de parte de seus proventos, fonte de sua subsistência, e a sensação de estar presa a uma dívida irregular, transborda o mero aborrecimento, atinge a dignidade da pessoa e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Do Recurso do Banco Daycoval S/A Diante da robusta fundamentação e aplicação da Súmula 18 do TJPI, que ratifica a nulidade do contrato e suas consequências, o recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, que busca a improcedência dos pedidos da autora e a manutenção da contratação, deve ser integralmente desprovido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV “a” e V, “a”, do CPC e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Daycoval S/A e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por GRACILENE PEREIRA DA SILVA para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o improvimento do recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), em conformidade com o Tema 1.059 do STJ e art. 85, §11, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800521-06.2022.8.18.0052 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
(TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025). Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. O pedido de julgamento pela "Teoria da Causa Madura" é inaplicável, uma vez que o processo foi extinto por vício processual na fase postulatória, não havendo mérito a ser analisado em segunda instância. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801015-75.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS LEGÍTIMAS DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO CUMPRIDAS. IRRELEVÂNCIA DA ILEGITIMIDADE DE OUTRAS EXIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA contra a sentença (Id. 18170176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária visava à declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado (nº 368465038-9), cumulada com pedidos de repetição do indébito (R$ 756,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), alegando o autor não ter contratado o empréstimo em questão e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, por meio de despacho (Id. 18170172), determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: procuração com poderes específicos (mediante escritura pública em caso de analfabeto); comprovante de endereço em nome próprio e atualizado; extrato bancário do período pertinente; e o instrumento contratual. A determinação foi fundamentada na necessidade de coibir demandas predatórias, citando o Tema 16 do IRDR do TJMS. Diante da manifestação do autor (Id. 18170174) de que as providências eram desnecessárias e sua inércia em cumprir a determinação, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção, reiterando a inércia do autor. Em suas razões recursais (Id. 18170178), o apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada ao indeferir a inicial, alegando que a exigência do contrato e dos extratos bancários é indevida em face da inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a desnecessidade de procuração por escritura pública para analfabeto, bastando assinatura a rogo. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a alegação de litigância predatória por parte do advogado do autor, citando as Notas Técnicas do CIJEPI e julgados que abordam o tema. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva/Predatória A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI (NT06-CIJEPI-30.06.pdf, pág. 2) destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo B, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, diante do contexto de litigância predatória, determinou a emenda da inicial com a apresentação de quatro documentos específicos. A parte autora, ao ser intimada, optou por não cumprir nenhuma das determinações, peticionando que as providências eram desnecessárias. Tal conduta, de não cumprir com diligências essenciais para o saneamento e a higidez da representação processual e da própria competência, mesmo após expressa determinação judicial e diante de uma fundada suspeita, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual. 2.2. Da Legitimidade das Exigências de Extrato Bancário e Comprovante de Endereço As exigências de apresentação de extrato bancário do período pertinente e de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado são plenamente legítimas e se inserem no poder geral de cautela do magistrado para verificar a verossimilhança das alegações e a correta fixação da competência, bem como para coibir a litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI expressamente sugere como medidas de combate à demanda predatória a "determinação de juntada de novos documentos atualizados", incluindo a "apresentação de comprovante de endereço atualizado" e a "apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora". Nesse sentido, a Súmula 33 do TJPI é clara ao dispor que "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A Súmula 26 do TJPI também reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". A apresentação de extratos bancários é um meio razoável para fornecer esses indícios mínimos quanto à ausência de crédito ou à ocorrência de descontos. A inércia do apelante em apresentar o extrato bancário e o comprovante de endereço, documentos cuja exigência é plenamente legal e justificada pelo contexto de combate à litigância predatória, inviabilizou a atuação do juízo no saneamento do processo e na verificação da higidez da demanda. 2.3. Da Irrelevância da Ilegitimidade de Outras Exigências não Cumpridas É certo que, dentre as exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau, algumas poderiam ser consideradas descabidas à luz da legislação e da jurisprudência consolidada. A exigência de procuração por escritura pública para a parte analfabeta, por exemplo, é expressamente afastada pela Súmula 32 do TJPI , que assim dispõe: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Do mesmo modo, a exigência de que o próprio autor apresentasse o instrumento contratual, em um contexto de alegação de fraude e pedido de inversão do ônus da prova, mostra-se incompatível com a Súmula 18 do TJPI, que estabelece: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Esta súmula, ao atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor para evitar a nulidade, implicitamente coloca sobre o banco a responsabilidade de apresentar o contrato. Contudo, a existência de exigências descabidas não exime o apelante de cumprir as determinações judiciais que são plenamente legais e legítimas. A recusa generalizada em atender a qualquer das ordens do juízo de primeiro grau, incluindo aquelas que se coadunam com o poder geral de cautela do magistrado e com as diretrizes de combate à litigância predatória (como a apresentação de extrato bancário e comprovante de endereço), configura desídia processual e falta de boa-fé. A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí: "RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (…) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025). Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. O pedido de julgamento pela "Teoria da Causa Madura" é inaplicável, uma vez que o processo foi extinto por vício processual na fase postulatória, não havendo mérito a ser analisado em segunda instância. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801015-75.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
Publicação: 18/08/2025
(TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, 4ª Câmara Especializada Cível) A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0812258-96.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JÁ FIXOU OS TERMOS CORRETAMENTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 20099744) contra o Acórdão (Id. 19869568) proferido em 11 de setembro de 2024 pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. O referido Acórdão, ao julgar a Apelação Cível interposta por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, majorou a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manteve os demais termos da sentença de 1º grau. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão por não ter fixado expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor majorado da indenização por danos morais. A Embargada, DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, apresentou contrarrazões (Id. 23843594), sustentando a inexistência de omissão, uma vez que a sentença de 1º grau já havia estabelecido os termos iniciais dos consectários legais, e o Acórdão manteve tais disposições. Argumenta, ainda, que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que as alegações do Embargante não se amoldam às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, configurando-se como mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado. No caso em tela, o dano moral decorrente da declaração de nulidade de um contrato de empréstimo não solicitado e dos descontos indevidos configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Para a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que ela incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362) No que tange aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o entendimento sumulado e reafirmado pela jurisprudência mais atual do STJ é que eles devem incidir a partir do evento danoso. A Súmula 54 do STJ dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54) A sentença de 1º grau (Id. 14764077), ao fixar a condenação por danos morais, expressamente determinou que os consectários legais incidiriam da seguinte forma: "[…] correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto)." (TJPI, Sentença, Id. 14764077, Pág. 2) O Acórdão embargado (Id. 19869568), ao majorar o quantum indenizatório e expressamente manter "os demais termos" da sentença, ratificou e incorporou a definição desses termos iniciais, que já estavam corretamente fixados na decisão de primeira instância e em plena consonância com as Súmulas 362 e 54 do STJ. Diferentemente do que o Embargante alega, não há omissão a ser sanada no Acórdão. A decisão colegiada não precisava reiterar expressamente os termos iniciais dos juros e da correção monetária, pois a manutenção dos "demais termos" da sentença já abarcava essa questão, que, ademais, é matéria pacificada por súmulas. A pretensão do Embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (…) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, 4ª Câmara Especializada Cível) A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812258-96.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )
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