
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801163-84.2023.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: LEODY ANGELINO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEODY ANGELINO DE SOUSA contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801163-84.2023.8.18.0038, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em decorrência da inércia do autor em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado e de procuração com firma reconhecida ou pública, tendo em vista suspeita de demanda predatória.
Nos embargos (ID 25989245), a parte embargante alega a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento específico quanto à suposta desnecessidade dos documentos exigidos. Sustenta que o art. 319, II, do CPC prevê apenas a indicação do endereço do autor, sem exigir comprovação documental, e que o art. 320 não elenca o comprovante de residência ou a procuração como documentos indispensáveis. Alega, ainda, que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia. Por fim, defende que as exigências formuladas pelo juízo configurariam formalismo excessivo e violariam os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o suprimento das omissões para fins de prequestionamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão impugnada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi suficientemente clara ao justificar que, diante da suspeita de demanda predatória, era legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da regularidade da demanda, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado foi amparada no dever do magistrado de prevenir abusos processuais e proteger a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.
Ainda que os artigos 319 e 320 do CPC não estabeleçam expressamente tais documentos como indispensáveis, a decisão embargada enfrentou esse ponto ao afirmar que, em hipóteses excepcionais como a dos autos, é legítima a adoção de medidas adicionais de controle, não havendo afronta ao acesso à justiça ou ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A fundamentação demonstra que a providência judicial teve como finalidade assegurar a autenticidade e veracidade das alegações iniciais, especialmente em razão do contexto de litigância massiva e padronizada envolvendo instituições financeiras, o que afasta qualquer vício de omissão.
Não há contradição ou obscuridade. A decisão segue linha argumentativa coesa, está devidamente motivada e permite a compreensão integral dos fundamentos adotados, ainda que não tenha feito menção expressa, ponto a ponto, a todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Conforme entendimento consolidado, não há omissão quando o argumento pode ser inferido do conjunto da fundamentação adotada.
Por fim, observa-se que os embargos não se destinam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia. A tentativa de redirecionar a interpretação judicial para alcançar resultado diverso configura uso inadequado da via aclaratória.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
0801163-84.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEODY ANGELINO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/08/2025