Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800521-06.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800521-06.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GRACILENE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA (IDOSA E ANALFABETA). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA. NULIDADE DA AVENÇA E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONFIGURADA A MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI (Id. 21358366), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A.

 

A autora alegou ter sido enganada ao contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) quando, na realidade, buscava um empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos em seu benefício sem a devida amortização da dívida.

 

O Banco Daycoval, em sua contestação (Id. 21358297), defendeu a validade do contrato, aduzindo ter cumprido o dever de informação e que a autora teria se beneficiado de um "pré-saque", conforme documento acostado.

 

A sentença de primeiro grau reconheceu a relação de consumo, a vulnerabilidade da autora (idosa) e declarou a nulidade do contrato por falha no dever de informação e prática abusiva. Condenou o banco à restituição dos valores descontados de forma simples e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

 

Crucialmente, a decisão de base expressamente consignou que o banco "não logrou êxito em comprovar o depósito do valor em conta de titularidade da parte autora ou mesmo o saque, sendo certo que o documento de id. 36925930 trata-se de pré-saque com confirmação atrelada ao banco creditado" (Id. 21358366).

 

O Banco Daycoval opôs Embargos de Declaração (Id. 21358367), buscando a compensação do valor do pré-saque e a modificação do termo inicial dos juros moratórios do dano moral, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 21358372, mantendo o entendimento de que a transferência do valor não foi devidamente comprovada.

 

Inconformada, a autora, em seu recurso de apelação (Id. 21358376), pugna pela majoração da indenização por danos morais e pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, reiterando a má-fé do banco e sua condição de hipervulnerabilidade.

 

O Banco Daycoval também interpôs Recurso de Apelação (Id. 21358373) buscando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, insistindo na legalidade da contratação e na efetiva disponibilização do crédito.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Da preliminar de inépcia recursal

 

O Banco Daycoval S/A, em suas contrarrazões, arguiu preliminar de inépcia recursal da autora, sob o argumento de inobservância ao princípio da dialeticidade. Afirma que a apelação da autora consistiu em mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.


Compulsando os autos, verifico que, embora a peça recursal da apelante possa conter, de fato, alguns trechos que remetem à argumentação já apresentada na inicial, o apelo, em sua essência, não se revela inepto. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo com a decisão atacada, demonstrando o porquê de seu desacerto e pleiteando sua reforma.


No caso em análise, a autora explicitou seu descontentamento com a sentença de primeiro grau no tocante à forma de restituição dos valores (simples, e não em dobro) e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, apresentando fundamentos que, mesmo que por vezes reforcem teses já conhecidas, são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o reexame da matéria por esta instância.


A intenção da apelante em obter uma condenação mais favorável é clara, e as razões apresentadas, mesmo que por vezes redundantes, permitem a esta Corte analisar a adequação da sentença em relação aos pedidos formulados.


Diante disso, e em prestígio ao duplo grau de jurisdição e à primazia da análise do mérito, REJEITO a preliminar de inépcia recursal.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação.

 

Da Nulidade Contratual e da Ausência de Comprovação da Transferência (Súmula 18 do TJPI):

 

O cerne da questão reside na falha do BANCO DAYCOVAL S/A em comprovar a efetiva disponibilização dos valores do contrato à mutuária. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é explícita ao tratar dessa situação:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)

 

No caso em apreço, embora o banco tenha apresentado o contrato referente à contratação do cartão consignado e alegado um "pré-saque" de R$ 1.270,00, o juízo a quo corretamente concluiu que o documento apresentado não logrou êxito em provar a efetiva transferência desse valor para a conta da autora ou seu saque.

 

O documento de "pré-saque" por si só, sem a correspondente prova de crédito na conta de titularidade da mutuária, é insuficiente para afastar a presunção de não recebimento, especialmente em face de uma consumidora hipervulnerável.

 

A inversão do ônus da prova, determinada na origem e corroborada pelas circunstâncias dos autos, impunha ao banco a demonstração cabal do crédito. A falha em cumprir esse ônus probatório, tal como se deu, incide diretamente na aplicação da Súmula 18, que determina a nulidade da avença e seus consectários legais.

 

Da Repetição do Indébito em Dobro

 

Declarada a nulidade da avença em virtude da ausência de comprovação de transferência do valor do contrato, as cobranças realizadas se tornam, por consequência lógica e legal, indevidas. A Súmula 18 do TJPI, ao mencionar "seus consectários legais", engloba as consequências jurídicas decorrentes da nulidade.

 

A reiteração de descontos em benefício previdenciário, sem que o banco tenha se desincumbido de comprovar a efetiva disponibilização do valor do contrato à autora, configura má-fé na cobrança. Não se trata de mero engano justificável. O banco efetuou descontos de verba de natureza alimentar sem ter certeza de que a contraprestação devida havia sido entregue à consumidora. Tal conduta, reiterada mês a mês, sem o lastro do recebimento do capital principal pela mutuária, justifica a aplicação do Art. 42, Parágrafo Único do CDC.

 

Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora deve ser feita em dobro, conforme já entendido por este e. Tribunal.

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.

Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

 

Do Dano Moral e Sua Majoração

 

A nulidade do contrato, somada à ausência de comprovação da transferência dos valores e aos descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de uma pessoa idosa, gera indiscutível abalo moral. A incerteza quanto à origem e destino de parte de seus proventos, fonte de sua subsistência, e a sensação de estar presa a uma dívida irregular, transborda o mero aborrecimento, atinge a dignidade da pessoa e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico.

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)

 

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 

Do Recurso do Banco Daycoval S/A

 

Diante da robusta fundamentação e aplicação da Súmula 18 do TJPI, que ratifica a nulidade do contrato e suas consequências, o recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, que busca a improcedência dos pedidos da autora e a manutenção da contratação, deve ser integralmente desprovido.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV “a” e V, “a”, do CPC e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Daycoval S/A e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por GRACILENE PEREIRA DA SILVA para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Tendo em vista o improvimento do recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), em conformidade com o Tema 1.059 do STJ e art. 85, §11, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


Intimem-se as partes.


CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800521-06.2022.8.18.0052 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800521-06.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GRACILENE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

18/08/2025