Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0751617-09.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751617-09.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  

1. Restou esvaziado o objeto do presente agravo interno, até porque houve superveniência de julgamento do presente recurso no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto em autos apartados. 

2. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (proc n° 0751617-09.2025.8.18.0000) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão monocrática (ID n° 68460009) no processo de origem 0002623-37.2017.8.18.0140, já em fase de cumprimento de sentença. 

O agravante pleiteou para que fosse excluída a multa arbitrada na decisão recorrida, e, consequentemente fosse determinada a restituição dos valores bloqueados ao Banco agravante, mas o pedido foi negado conforme decisão ID n° 23550602. 

A parte agravada interpôs contrarrazões ao agravo de instrumento através do ID n° 24985856 requerendo o improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II. DECISÃO

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o agravo de instrumento em questão (o qual recorre a decisão de ID n° 68460009) já foi julgado pela 10ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, sendo devidamente sentenciado, no processo de origem (n° 0002623-37.2017.8.18.0140), conforme ID n° 80734634, em 12 de agosto de 2025.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).


Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos à origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Desembargador José James Gomes Pereira

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751617-09.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )

Detalhes

Processo

0751617-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDO PEREIRA LIMA

Publicação

19/08/2025