Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade 0758275-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0758275-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS – COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrantes: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) e MARCELO LEONARDO BARROS PIO (OAB/PI nº 3.579)

Paciente: JOSÉ SEVERO LIMA

Relatora: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


JuLIA Explica


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. A superveniência de sentença forma um novo título a respaldar o constrangimento suportado pelo paciente, tornando prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Phillipe Andrade da Silva, tendo como paciente José Severo Lima e autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (Processo de origem n.º 0861559-75.2024.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, V, da mesma lei) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003), razão pela qual encontra-se preso preventivamente.

Todavia, afirma que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea e que a única prova sustentando a imputação penal — extração de dados de aparelho celular — encontra-se maculada por quebra da cadeia de custódia. Sustenta que o aparelho permaneceu ativo e conectado à internet mesmo após a apreensão, inclusive com recebimento de mensagens após a morte do suposto proprietário, o que comprometeria a integridade da prova digital. Ainda, argumenta que não houve apreensão de drogas atribuídas diretamente ao paciente nos autos originários e requer a suspensão da ação penal até julgamento do incidente de nulidade das provas.

Ao final, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante expedição de alvará de soltura. Alternativamente, a suspensão da ação penal de origem até julgamento do incidente de nulidade da prova digital, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e a consequente ilicitude da prova digital extraída. (ID 25944390).

Juntou documentos. (ID 25944391 a 25944402).

O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID 25967204.

Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 26122794, informando que a ação penal foi julgada em 27/06/2025, tendo o paciente sido condenado e mantida sua prisão preventiva com fundamento na habitualidade delitiva e gravidade concreta do caso.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela perda de objeto do habeas corpus, diante da superveniência de sentença penal condenatória que constitui novo título jurídico para a segregação cautelar do paciente. (ID 26276619).

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

No caso em questão, a impetração se fixou basicamente nas teses de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pugnando pela revogação do cárcere e a suspensão do julgamento da ação penal até o deslinde do incidente quanto à nulidade. 

Todavia, verifico que nos autos principais, houve julgamento do mérito da ação de origem, no qual o magistrado negou a possibilidade do paciente recorrer em liberdade, bem como analisou a questão relativa à quebra da cadeia de custódia, nos termos da sentença sob id. 78144908 na origem.

Assim, resta prejudicada a análise do mérito dos pleitos formulados na presente impetração, porquanto a custódia cautelar do paciente passou a se fundar em novo título jurídico, qual seja, a sentença penal condenatória superveniente. Sobre isso, colaciono precedente da sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11 .343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 . PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO . ADEMAIS, ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n . 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, não há como se aferir se a prisão foi mantida com base nos mesmos fundamentos invocados no decreto prisional, tendo em vista que o édito condenatório não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do recurso em habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163316 SP 2022/0102891-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

Ademais, a alegação de nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia, que embasa o pedido de sustação do julgamento até o exame definitivo da validade da prova, perdeu seu objeto com a prolação da sentença, constituindo matéria a ser oportunamente apreciada no bojo do recurso cabível, no caso, a apelação criminal, já interposta pela Defesa. 

Por conseguinte, não se revela juridicamente admissível o seu exame nesta via estreita do habeas corpus, sob pena de afronta ao sistema recursal previsto no ordenamento jurídico pátrio. Além do mais, a referida alegação exige exame aprofundado de matéria fático-probatória que é manifestamente inviável na estreita via do habeas corpus, sendo melhor apreciada por recurso cabível.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido:

“Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença condenatória em 27/06/2025, consoante as informações acostadas no ID. 26122794, restando o paciente condenado pelos crimes previstos art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 e do art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03, à pena total de 11 (onze) anos e 04 (quatro) de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Dessa forma, diante da superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, constata-se que a segregação decorre atualmente de novo título judicial.

[...]

Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO do presente mandamus, restando PREJUDICADA a análise do mesmo.”

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758275-49.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0758275-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Nulidade

Autor

JOSE SEVERO LIMA

Réu

JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

20/08/2025