
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0812258-96.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JÁ FIXOU OS TERMOS CORRETAMENTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 20099744) contra o Acórdão (Id. 19869568) proferido em 11 de setembro de 2024 pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. O referido Acórdão, ao julgar a Apelação Cível interposta por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, majorou a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manteve os demais termos da sentença de 1º grau.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão por não ter fixado expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor majorado da indenização por danos morais.
A Embargada, DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, apresentou contrarrazões (Id. 23843594), sustentando a inexistência de omissão, uma vez que a sentença de 1º grau já havia estabelecido os termos iniciais dos consectários legais, e o Acórdão manteve tais disposições. Argumenta, ainda, que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que as alegações do Embargante não se amoldam às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, configurando-se como mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado.
No caso em tela, o dano moral decorrente da declaração de nulidade de um contrato de empréstimo não solicitado e dos descontos indevidos configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual.
Para a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que ela incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362)
No que tange aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o entendimento sumulado e reafirmado pela jurisprudência mais atual do STJ é que eles devem incidir a partir do evento danoso. A Súmula 54 do STJ dispõe:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54)
A sentença de 1º grau (Id. 14764077), ao fixar a condenação por danos morais, expressamente determinou que os consectários legais incidiriam da seguinte forma:
"[…] correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto)." (TJPI, Sentença, Id. 14764077, Pág. 2)
O Acórdão embargado (Id. 19869568), ao majorar o quantum indenizatório e expressamente manter "os demais termos" da sentença, ratificou e incorporou a definição desses termos iniciais, que já estavam corretamente fixados na decisão de primeira instância e em plena consonância com as Súmulas 362 e 54 do STJ.
Diferentemente do que o Embargante alega, não há omissão a ser sanada no Acórdão. A decisão colegiada não precisava reiterar expressamente os termos iniciais dos juros e da correção monetária, pois a manutenção dos "demais termos" da sentença já abarcava essa questão, que, ademais, é matéria pacificada por súmulas. A pretensão do Embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (…) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, 4ª Câmara Especializada Cível)
A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0812258-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDELZUITE BENVINDO DE SOUSA
Publicação18/08/2025