
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801015-75.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS LEGÍTIMAS DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO CUMPRIDAS. IRRELEVÂNCIA DA ILEGITIMIDADE DE OUTRAS EXIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA contra a sentença (Id. 18170176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A ação originária visava à declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado (nº 368465038-9), cumulada com pedidos de repetição do indébito (R$ 756,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), alegando o autor não ter contratado o empréstimo em questão e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, por meio de despacho (Id. 18170172), determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: procuração com poderes específicos (mediante escritura pública em caso de analfabeto); comprovante de endereço em nome próprio e atualizado; extrato bancário do período pertinente; e o instrumento contratual. A determinação foi fundamentada na necessidade de coibir demandas predatórias, citando o Tema 16 do IRDR do TJMS.
Diante da manifestação do autor (Id. 18170174) de que as providências eram desnecessárias e sua inércia em cumprir a determinação, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção, reiterando a inércia do autor.
Em suas razões recursais (Id. 18170178), o apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada ao indeferir a inicial, alegando que a exigência do contrato e dos extratos bancários é indevida em face da inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a desnecessidade de procuração por escritura pública para analfabeto, bastando assinatura a rogo. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a alegação de litigância predatória por parte do advogado do autor, citando as Notas Técnicas do CIJEPI e julgados que abordam o tema.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual.
2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva/Predatória
A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI (NT06-CIJEPI-30.06.pdf, pág. 2) destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo B, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, diante do contexto de litigância predatória, determinou a emenda da inicial com a apresentação de quatro documentos específicos. A parte autora, ao ser intimada, optou por não cumprir nenhuma das determinações, peticionando que as providências eram desnecessárias. Tal conduta, de não cumprir com diligências essenciais para o saneamento e a higidez da representação processual e da própria competência, mesmo após expressa determinação judicial e diante de uma fundada suspeita, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual.
2.2. Da Legitimidade das Exigências de Extrato Bancário e Comprovante de Endereço
As exigências de apresentação de extrato bancário do período pertinente e de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado são plenamente legítimas e se inserem no poder geral de cautela do magistrado para verificar a verossimilhança das alegações e a correta fixação da competência, bem como para coibir a litigância predatória.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI expressamente sugere como medidas de combate à demanda predatória a "determinação de juntada de novos documentos atualizados", incluindo a "apresentação de comprovante de endereço atualizado" e a "apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora".
Nesse sentido, a Súmula 33 do TJPI é clara ao dispor que "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A Súmula 26 do TJPI também reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". A apresentação de extratos bancários é um meio razoável para fornecer esses indícios mínimos quanto à ausência de crédito ou à ocorrência de descontos.
A inércia do apelante em apresentar o extrato bancário e o comprovante de endereço, documentos cuja exigência é plenamente legal e justificada pelo contexto de combate à litigância predatória, inviabilizou a atuação do juízo no saneamento do processo e na verificação da higidez da demanda.
2.3. Da Irrelevância da Ilegitimidade de Outras Exigências não Cumpridas
É certo que, dentre as exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau, algumas poderiam ser consideradas descabidas à luz da legislação e da jurisprudência consolidada.
A exigência de procuração por escritura pública para a parte analfabeta, por exemplo, é expressamente afastada pela Súmula 32 do TJPI , que assim dispõe: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Do mesmo modo, a exigência de que o próprio autor apresentasse o instrumento contratual, em um contexto de alegação de fraude e pedido de inversão do ônus da prova, mostra-se incompatível com a Súmula 18 do TJPI, que estabelece: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Esta súmula, ao atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor para evitar a nulidade, implicitamente coloca sobre o banco a responsabilidade de apresentar o contrato.
Contudo, a existência de exigências descabidas não exime o apelante de cumprir as determinações judiciais que são plenamente legais e legítimas. A recusa generalizada em atender a qualquer das ordens do juízo de primeiro grau, incluindo aquelas que se coadunam com o poder geral de cautela do magistrado e com as diretrizes de combate à litigância predatória (como a apresentação de extrato bancário e comprovante de endereço), configura desídia processual e falta de boa-fé.
A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí:
"RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (…) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).
Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. O pedido de julgamento pela "Teoria da Causa Madura" é inaplicável, uma vez que o processo foi extinto por vício processual na fase postulatória, não havendo mérito a ser analisado em segunda instância.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0801015-75.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/08/2025