
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800775-56.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE WELLYTON BISPO DE CARVALHO, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, VALTER VELOSO DE OLIVEIRA, IVONETE MARIA DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações interpostas por Gilvando Ferreira dos Santos, José Welynton Bispo de Carvalho, Maria Lúcia Alves da Silva, Valter Veloso de Oliveira e Ivonete Maria do Nascimento contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Civil Pública para Reparação de Dano ao Erário movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenando os réus à restituição de valores ao erário em razão de irregularidades praticadas no exercício de funções públicas no ano de 2005.
Os apelantes sustentam, em síntese, que não restou devidamente demonstrado o dano ao erário, tampouco a presença de dolo, afirmando que a ausência de condenação anterior por ato de improbidade impediria a responsabilização. Requerem, portanto, o provimento dos recursos para os pedidos postulados na ação civil pública sem julgados improcedentes.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, que pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e a autonomia dessa responsabilização em relação à configuração de ato ímprobo.
É o breve Relato. Decido.
No caso, os Apelantes, Gilvando Ferreira dos Santos, José Welynton Bispo de Carvalho, Maria Lúcia Alves da Silva e Valter Veloso de Oliveira não comprovaram o preparo recursal no momento da interposição dos recursos, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC. Diante disso, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando-se a intimação dos recorrentes para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Escoado o prazo, não houve manifestação de nenhuma das partes.
Destaca-se que o art.1.007 do CPC representa verdadeira proteção ao contraditório e à ampla defesa, concedendo ao recorrente a oportunidade de sanar o vício formal. Todavia, a inércia das partes após a regular intimação atrai a sanção legal de deserção, sendo vedado ao julgador suprir ex officio a omissão ou flexibilizar o regramento em prejuízo da parte adversa.
Ademais, os Apelantes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco houve qualquer demonstração, nos autos, de que seriam hipossuficientes a justificar eventual isenção ou diferimento do preparo.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO das Apelações interpostas por Gilvando Ferreira dos Santos, José Welynton Bispo de Carvalho, Maria Lúcia Alves da Silva e Valter Veloso de Oliveira, porquanto desertas.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 19 de agosto de 2025.
0800775-56.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorGILVANDO FERREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/08/2025