
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804794-33.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA VERAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco comprovou a validade da contratação, mediante juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de contratação válida e repasse do valor ao consumidor, autorizando a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a incidência da relação de consumo entre as partes, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora.
4. Banco recorrido apresentou contrato assinado e comprovante de TED com número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que confere validade à transação.
5. Ausência de vícios de consentimento ou falha na prestação do serviço. Inexistência de elementos que justifiquem a devolução dos valores ou indenização por danos morais.
6. Sentença mantida com majoração dos honorários recursais, observada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
"Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando o banco comprova, por meio de contrato assinado e transferência bancária com autenticação no SPB, a celebração do negócio jurídico. 2. Inexistindo vício ou irregularidade, não se configura dever de indenizar nem obrigação de repetição em dobro dos valores descontados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, AC 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA OLIVEIRA VERAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se objetiva, em síntese, o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que a parte requerida comprovou a existência de contrato regular celebrado entre as partes, acompanhado de comprovante de transferência bancária em nome da autora.Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais a apelante sustenta, em preliminar, que é pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, que não recorda da contratação do empréstimo, tampouco recebeu via do contrato ou comprovante de depósito, sendo, portanto, presumida a ausência de relação jurídica válida. Aduz que a mera juntada de cópia unilateral do contrato e de um “print” ou documento sem autenticação não configura prova robusta da contratação, devendo incidir o disposto na Súmula nº 18 do TJPI e na Súmula nº 297 do STJ, além da aplicação dos artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a nulidade da avença por ausência de demonstração do repasse do valor contratado, com a consequente repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que apresentou aos autos contrato de empréstimo firmado com a autora, devidamente assinado, além de comprovante de depósito bancário em conta de titularidade da mesma. Alega que a contratação seguiu os trâmites legais e decorre do exercício regular de direito, afastando-se, assim, a existência de ilícito ou de má-fé a justificar indenização ou repetição em dobro dos valores. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de danos materiais e morais e a inexistência de conduta que justifique a inversão do ônus da prova.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- negar provimento a recurso que for contrário a:
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.
Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
0804794-33.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA OLIVEIRA VERAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/08/2025