Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800095-12.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800095-12.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: REGINA CELIA SANTOS DIAS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. PRESENÇA DE MÁ-FÉ E INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 22730596), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição Material e Compensação Moral ajuizada por REGINA CELIA SANTOS DIAS.

 

A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos débitos referentes à "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" e respectivos juros de mora, determinou a cessação das cobranças sob pena de multa diária, condenou o Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários.

 

Em suas razões recursais (ID 22730598), o Apelante reitera as preliminares e argumentos de mérito já suscitados na contestação pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a legalidade das cobranças, afastar o dever de indenizar material e moralmente, ou, subsidiariamente, reduzir os valores e afastar a repetição em dobro e a multa cominatória.

 

A Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 22730604).

 

O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 22762373).

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

A matéria posta em debate é de direito do consumidor e a questão central da apelação cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a consequente configuração de danos materiais e morais.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares suscitadas pelo Apelante em primeiro grau foram devidamente analisadas e afastadas com acerto pelo magistrado a quo.

 

O Apelante insiste na tese da prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (Art. 27, CDC). A sentença, de forma precisa e fundamentada, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo prescricional quinquenal para as pretensões de repetição de indébito e danos morais, conforme o Art. 27 do CDC.

 

Os descontos da "Tarifa Pacote de Serviços" são cobranças de trato sucessivo, mensais e contínuas. Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto, e o prazo prescricional para a repetição do indébito (dano material) e para o pedido de danos morais começa a fluir a partir de cada parcela indevidamente cobrada.



No mérito, o cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação do "Pacote de Serviços" pela Apelada. É ônus da instituição financeira, especialmente em se tratando de relação de consumo, comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor com a cobrança da tarifa.

 

Conforme a documentação acostada aos autos e a própria fundamentação do Apelante, não foi apresentado qualquer contrato específico ou termo de adesão assinado pela consumidora que autorizasse a cobrança da "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". A ausência dessa prova fundamental torna a cobrança indevida.

 

Neste aspecto, cumpre invocar e aplicar a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece expressamente:

 

SÚMULA 35 Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.

Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

A clareza da referida Súmula, que reflete o entendimento consolidado deste Tribunal, não deixa margem para dúvidas. A vedação à cobrança sem prévia contratação ou autorização é explícita. Ademais, a Súmula vai além e determina que a reiteração dos descontos indevidos não configura engano justificável, afastando a tese de boa-fé arguida pelo Banco.

 

Com base nesse entendimento sumular e na ausência de prova de contratação, a repetição do indébito em dobro (Art. 42, § único, CDC) e a condenação em danos morais, conforme determinado pelo juízo singular, é medida que se impõe, pois a conduta do Apelante demonstra má-fé e a falta de "engano justificável".

 

Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da Apelada. A busca pela tutela jurisdicional é direito fundamental e, no caso concreto, a pretensão da consumidora foi reconhecida como legítima, em consonância com a Súmula 35 do TJPI. A conduta do Apelante foi o que deu azo à demanda.

 

Pelo exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, inclusive sumulado (Súmula 35 do TJPI), o que autoriza a prolação de decisão monocrática nos termos do Art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos os seus termos.

 

Haja vista ter sido improvido do recurso de apelação interposto pelo Banco réu, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema 1.059 do STJ.

 

Intimem-se as partes.

 

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-12.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800095-12.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

REGINA CELIA SANTOS DIAS

Publicação

20/08/2025