Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804130-22.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804130-22.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA LEMOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos materiais e morais, por entender comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado com efetivo repasse de valores à autora. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, e fixou honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora com o banco recorrido;
(ii) avaliar a existência de vícios de consentimento ou irregularidades que autorizem a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores;
(iii) aferir a legitimidade da aplicação da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovação nos autos da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores à autora, mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de depósito.
4. Inversão do ônus da prova inaplicável diante da documentação idônea apresentada pela instituição financeira, que afasta a presunção de veracidade da alegação inicial.
5. Inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade no contrato celebrado.
6. Caracterização da litigância de má-fé diante da negativa infundada da existência da relação contratual evidentemente comprovada, nos termos do art. 80, II, do CPC.
7. Manutenção da multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, por conduta processual temerária da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
    
Tese de julgamento: 1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato assinado e comprovante de depósito bancário afasta a alegação de inexistência da relação contratual. 2. Configura má-fé processual a tentativa de anulação de contrato regularmente celebrado e executado, quando a parte autora nega fato incontroverso com o fim de obter vantagem indevida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão; TJPI, AC nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio; STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEMOS DE OLIVEIRA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos materiais e morais, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., posteriormente retificado para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..

A sentença recorrida ao fundamentar a improcedência dos pedidos, reconheceu que houve efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da lide com o correspondente crédito na conta da autora. Considerou-se comprovada a existência de relação contratual e a inexistência de vício de consentimento, abuso ou qualquer irregularidade, razão pela qual foram rejeitadas as pretensões de declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores e indenizações. Ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC, ressalvando-se os efeitos da justiça gratuita concedida.

Em suas razões recursais a apelante alega, em suma: (i) que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo pessoa idosa e com dificuldade de compreender os múltiplos contratos consignados celebrados ao longo dos anos; (ii) que não teve a devida clareza sobre a contratação impugnada, tendo ajuizado a ação movida pela dúvida legítima quanto à existência e validade do contrato mencionado; (iii) que a ação declaratória visou única e exclusivamente a obter certeza jurídica quanto à existência do contrato, não havendo qualquer má-fé em seu ajuizamento; (iv) que a condenação por litigância de má-fé viola o princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, além de representar indevido cerceamento de defesa; (v) requer, ao final, a reforma da sentença, ao menos para o fim de afastar a condenação imposta por litigância de má-fé, mantendo-se a gratuidade de justiça e afastando-se qualquer sanção pecuniária à parte vulnerável.

O recorrido, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apresentou contrarrazões ao recurso sustentando: (i) que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porquanto demonstrada a contratação válida do empréstimo, com documentos que comprovam a celebração do contrato e a efetiva transferência dos valores à apelante; (ii) que os instrumentos contratuais são claros quanto à modalidade de crédito contratado (cartão consignado); (iii) que não há qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, afastando-se, portanto, o cabimento de restituição de valores ou indenizações por danos morais; (iv) que restou configurada a litigância de má-fé por parte da autora ao ajuizar demanda negando relação jurídica evidente, conforme documentos juntados; (v) que a multa aplicada foi proporcional e adequada, sendo imprescindível sua manutenção para coibir práticas abusivas e sobrecarga ao Judiciário. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados à autora, em caso de eventual acolhimento da pretensão recursal.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

VOTO

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.



III-JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

  1. - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  2. - negar provimento a recurso que for contrário a:

  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  1. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  1. - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  1. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas

repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar ou dar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente.

IV – DO MÉRITO RECURSAL

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.



Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.



Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.



Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.



Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.



Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.



Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, portanto, dentro dos moldes legais.



Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé no patamar de 2%.



V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

 

Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804130-22.2022.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )

Detalhes

Processo

0804130-22.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LEMOS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/08/2025