Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801192-16.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801192-16.2023.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ANTONINA EUGENIO SOARES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRASSENSO NA ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a "Decisão Terminativa" (ID 22943836), proferida em 13 de fevereiro de 2025, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONINA EUGENIO SOARES. A referida decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI.

O embargante alega que a decisão seria contraditória e omissa por não ter analisado o comprovante de transferência que teria sido juntado aos autos, bem como por não ter apreciado o pedido de compensação de valores e outros pontos relacionados ao dano moral e à repetição de indébito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

É o relatório. DECIDO.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado.

No caso em análise, verifica-se que as alegações do embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.

Primeiramente, a "Decisão Terminativa" foi expressa ao abordar a questão da comprovação da transferência de valores. Conforme se extrai do julgado (ID 22943836):

"Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado."

A decisão, portanto, não foi omissa em relação à prova apresentada pelo banco, mas sim a considerou insuficiente e não idônea para comprovar a efetiva transferência do numerário. A irresignação do embargante, ao insistir que o "comprovante foi juntado", revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo julgador, e não a existência de um vício de omissão ou contradição na decisão. O que o embargante busca é a rediscussão do mérito da questão já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Ademais, a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores constitui verdadeira tentativa de rediscutir a premissa fática central da decisão embargada: a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo. Se a decisão expressamente consignou que "não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado", não há que se falar em valor a ser compensado, sob pena de contrassenso e de violação à coisa julgada material que se formará sobre essa premissa. O pedido de compensação pressupõe a existência de valores a serem compensados, o que foi afastado pela valoração da prova já realizada e que fundamentou a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI (TJPI, Súmula 18).

As demais alegações do embargante sobre dano moral e repetição de indébito também visam à revisão do posicionamento adotado na decisão, que já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre esses pontos.

A interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da causa, sem apontar efetivos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura-se como ato manifestamente protelatório. Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (…) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, 4ª Câmara Especializada Cível)

A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento.

Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.

 

Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801192-16.2023.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801192-16.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONINA EUGENIO SOARES

Publicação

18/08/2025