Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0803952-74.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0803952-74.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO SANEAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos (Processo nº 0803952-74.2023.8.18.0032), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 330, § 1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. 

Em sua petição inicial (ID 23074311), o Apelante alegou ser vítima de contratação de empréstimo consignado não reconhecida, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirmou ser pessoa hipossuficiente e analfabeta, buscando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

O Apelado, BANCO AGIPLAN S.A., apresentou contestação (ID 23074375), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade do contrato, a regularidade da contratação por meio de biometria facial e a comprovação do crédito dos valores na conta do autor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a devolução dos valores em caso de anulação do contrato, além da condenação do Apelante por litigância de má-fé. 

A sentença recorrida (ID 23074393) fundamentou a extinção do feito na suposta natureza 'predatória' da demanda, citando a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024. O Juízo a quo entendeu que a petição inicial carecia de especificidades concretas, sendo genérica e desprovida de conteúdo individualizante, o que caracterizaria inépcia. 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 23074394), sustentando, em síntese, que a petição inicial não é genérica, que há causa de pedir e pedidos claros e determinados. Alegou que a sentença incorreu em erro de procedimento ao extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, em violação ao disposto no Art. 321 do CPC. Requereu o provimento do apelo para que esta Corte julgue o mérito da causa, aplicando a teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, que os autos retornem à vara de origem para regular processamento. 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23074396), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de defesa e a validade da contratação. 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, sem que fosse concedida ao Apelante a oportunidade de emendá-la. 

Conforme se depreende dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na suposta inépcia da petição inicial, por considerá-la genérica e desprovida de especificidades. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece um rito claro para o saneamento de vícios na peça exordial. O artigo 321 do CPC é categórico ao dispor que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 

A inobservância dessa regra processual configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação (Art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (Art. 4º do CPC). A extinção prematura do processo, sem a concessão da oportunidade de saneamento, impede que a parte autora corrija eventuais falhas formais e que a lide seja devidamente instruída e julgada em seu mérito. 

É certo que a Recomendação CNJ nº 159/2024, citada na sentença, busca combater a litigância abusiva e predatória, um fenômeno que sobrecarrega o Poder Judiciário. No entanto, as recomendações e notas técnicas não podem se sobrepor às normas processuais expressas, que visam garantir o devido processo legal e o acesso à justiça. O combate à litigância predatória deve ocorrer dentro dos limites e procedimentos estabelecidos em lei, sendo a intimação para emenda da inicial uma ferramenta essencial para sanar vícios e, se for o caso, confirmar a inviabilidade da demanda após a recusa do autor em corrigi-la. 

Ademais, o processo em questão já havia ultrapassado a fase inicial, com a citação do réu e a apresentação de contestação, o que demonstra que a petição inicial, ainda que com supostas deficiências, permitiu o desenvolvimento da relação processual. Nesse contexto, a extinção sem a prévia intimação para emenda se mostra ainda mais desarrazoada. 

Embora o Apelante tenha pugnado pela aplicação da teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, I do CPC) para que esta Corte julgue o mérito, entendo que o vício processual na origem (ausência de oportunidade de emenda da inicial) é de tal gravidade que impede o julgamento imediato do mérito por este Tribunal. A cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau são medidas que garantem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o Juízo a quo, se assim entender, promova o saneamento necessário e conduza a instrução processual de forma completa, proferindo, ao final, uma decisão de mérito. 

  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI. 

Determino o RETORNO DOS AUTOS à origem para que o processo tenha regular prosseguimento, com a observância do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, e posterior julgamento do mérito, evitando-se supressão de instância e garantindo-se o devido processo legal. 

Custas recursais na forma da lei. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de anulação de sentença. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803952-74.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803952-74.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

18/08/2025