
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0760364-79.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Estaduais, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: LUZIVANIA LOPES SANTOS
IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Luzivânia Lopes Santos contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, requerendo a concessão de isenção do IPVA por ser pessoa com deficiência visual monocular.
Administrativamente o pedido foi indeferido pela SEFAZ/PI com base na Instrução Normativa nº 01/2021 da UNATRI, que impõe requisitos formais como adaptação do veículo, CNH com restrições específicas, laudo médico do DETRAN e propriedade do veículo.
O pedido liminar foi deferido, mas a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal. Posteriormente, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e inadequação da via eleita. No mérito, alegou ausência dos requisitos para isenção.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída da propriedade do veículo, exigida para a via do mandado de segurança.
Pois bem.
Nos presentes autos, discute-se a concessão de isenção de IPVA à impetrante, portadora de deficiência visual monocular, cujo pedido administrativo foi indeferido, ensejando o ajuizamento do presente mandado de segurança em face do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.
Contudo, conforme já reconhecido nos autos, o ponto nodal da controvérsia reside na legitimidade passiva da autoridade impetrada e a consequente competência jurisdicional para apreciação do feito, considerando-se o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 4.548/92.
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão proferida em 29/11/2024, admitiu parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, com objeto delimitado à definição da legitimidade e competência para processar e julgar mandados de segurança relativos à isenção de IPVA para pessoas com deficiência física.
Nos termos da decisão do TJPI no julgamento do IRDR:
“Determinaram pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todos os Mandados de Segurança, individuais ou coletivos, cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto deste incidente, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.”
A matéria veiculada nos presentes autos (isenção de IPVA a pessoa com deficiência física, com alegações de ilegitimidade da autoridade coatora e controvérsia sobre a competência) coincide integralmente com a tese delimitada no IRDR admitido, estando o processo submetido ao mesmo risco de decisões contraditórias que motivou a instauração do incidente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 982, I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até o julgamento final do IRDR (12085) admitido pelo Tribunal Pleno do TJPI, que trata da definição da autoridade legítima e da competência para julgamento dos mandados de segurança envolvendo isenção de IPVA para pessoas com deficiência física.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da decisão no IRDR, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Publique-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0760364-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorLUZIVANIA LOPES SANTOS
RéuExmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui
Publicação18/08/2025