Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0760364-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0760364-79.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Estaduais, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: LUZIVANIA LOPES SANTOS
IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Luzivânia Lopes Santos contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, requerendo a concessão de isenção do IPVA por ser pessoa com deficiência visual monocular.

Administrativamente o pedido foi indeferido pela SEFAZ/PI com base na Instrução Normativa nº 01/2021 da UNATRI, que impõe requisitos formais como adaptação do veículo, CNH com restrições específicas, laudo médico do DETRAN e propriedade do veículo.

O pedido liminar foi deferido, mas a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal. Posteriormente, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e inadequação da via eleita. No mérito, alegou ausência dos requisitos para isenção.

O Ministério Público opinou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída da propriedade do veículo, exigida para a via do mandado de segurança.

Pois bem.

Nos presentes autos, discute-se a concessão de isenção de IPVA à impetrante, portadora de deficiência visual monocular, cujo pedido administrativo foi indeferido, ensejando o ajuizamento do presente mandado de segurança em face do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.

Contudo, conforme já reconhecido nos autos, o ponto nodal da controvérsia reside na legitimidade passiva da autoridade impetrada e a consequente competência jurisdicional para apreciação do feito, considerando-se o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 4.548/92.

Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão proferida em 29/11/2024, admitiu parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, com objeto delimitado à definição da legitimidade e competência para processar e julgar mandados de segurança relativos à isenção de IPVA para pessoas com deficiência física.

Nos termos da decisão do TJPI no julgamento do IRDR:

“Determinaram pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todos os Mandados de Segurança, individuais ou coletivos, cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto deste incidente, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.”

A matéria veiculada nos presentes autos (isenção de IPVA a pessoa com deficiência física, com alegações de ilegitimidade da autoridade coatora e controvérsia sobre a competência) coincide integralmente com a tese delimitada no IRDR admitido, estando o processo submetido ao mesmo risco de decisões contraditórias que motivou a instauração do incidente.

Diante do exposto, com fundamento no art. 982, I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até o julgamento final do IRDR (12085) admitido pelo Tribunal Pleno do TJPI, que trata da definição da autoridade legítima e da competência para julgamento dos mandados de segurança envolvendo isenção de IPVA para pessoas com deficiência física.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado da decisão no IRDR, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.

Publique-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760364-79.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0760364-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

LUZIVANIA LOPES SANTOS

Réu

Exmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui

Publicação

18/08/2025