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Publicação: 24/08/2025
Contudo, sobreveio aos autos deste Agravo de Instrumento a informação de que a ação principal (nº 0825033-12.2024.8.18.0140), da qual a decisão agravada é originária, teve seu mérito julgado por sentença, conforme documento "Sentença-7.pdf" (ID PJe 76886570), proferida em 04 de junho de 2025. Na referida sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora (ora agravante), condenando a requerida (ora agravada) à obrigação de autorizar o procedimento descrito na inicial e a arcar com os gastos médicos e hospitalares relacionados ao tratamento, confirmando a tutela deferida antecipadamente no ID PJe 60622972. Diante da superveniência da sentença no processo principal, a agravante apresentou manifestação, requerendo o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, conforme documento "Manifestação - Perda de Objeto.pdf", protocolado em 16 de junho de 2025. É o breve relatório. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0762427-77.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: M. V. V. D. C., ISABEL CRISTINA VISGUEIRA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSEPROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. V. V. D. C., menor impúbere representada por sua genitora I. C. V., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos do processo principal nº 0825033-12.2024.8.18.0140 (ID PJe da decisão agravada a ser inserido), que reanalisou pedido de custeio de acompanhante terapêutico. A agravante almejava a reforma da mencionada decisão interlocutória, buscando a tutela provisória para assegurar o tratamento de saúde necessário, em face da recusa do plano de saúde agravado. Contudo, sobreveio aos autos deste Agravo de Instrumento a informação de que a ação principal (nº 0825033-12.2024.8.18.0140), da qual a decisão agravada é originária, teve seu mérito julgado por sentença, conforme documento "Sentença-7.pdf" (ID PJe 76886570), proferida em 04 de junho de 2025. Na referida sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora (ora agravante), condenando a requerida (ora agravada) à obrigação de autorizar o procedimento descrito na inicial e a arcar com os gastos médicos e hospitalares relacionados ao tratamento, confirmando a tutela deferida antecipadamente no ID PJe 60622972. Diante da superveniência da sentença no processo principal, a agravante apresentou manifestação, requerendo o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, conforme documento "Manifestação - Perda de Objeto.pdf", protocolado em 16 de junho de 2025. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso. Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses. No caso em análise, o Agravo de Instrumento foi interposto para discutir a manutenção de uma decisão interlocutória acerca da concessão de tutela provisória em processo de origem. Todavia, conforme documento (id 26127315), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo principal (nº 0825033-12.2024.8.18.0140), julgando o mérito da demanda e confirmando a tutela anteriormente deferida. Esta sentença substituiu a decisão interlocutória que era objeto do presente recurso, exaurindo, assim, o interesse recursal da agravante. A própria agravante, ciente desta situação, pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto, conforme manifestação (Id 26126864). Esse entendimento está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que preconizam que a prolação de sentença no processo principal enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre a tutela provisória, uma vez que a questão é absorvida pela decisão final, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens . O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial.III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. IV . No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.V. Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935 .998/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351 .883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014 .VI. Agravo interno prejudicado. (STJ - AgInt no REsp: 1365924 SC 2013/0026081-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70080120827, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/03/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011051-04.2017.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 19-2-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014655-36.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).” Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão a negativa de seguimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e em conformidade com o artigo 932, inciso III do CPC c/c art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto. Via de consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento interposto, extinguindo-o sem resolução do mérito. Intime-se o órgão ministerial para os fins legais necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, por seus advogados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762427-77.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
O conflito de competência suscitado foi julgado em 09/06/2025, nos termos do Acórdão de ID. 25637379. Nessas circunstâncias, determino que a Coordenadoria certifique o trânsito em julgado da decisão, procedendo-se, após, a devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0768507-57.2024.8.18.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍSUSCITADO: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí/PI (suscitante), em face do juízo da 2ª Vara da mesma Comarca (suscitado), em razão de controvérsia sobre qual das unidades judiciárias seria competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por GERUZA FERREIRA DE SANTANA, com assistência do Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Santa Rita – SINDSERM, contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, registrada sob o nº 0801653-72.2024.8.18.0135, com valor da causa de R$ 3.165,00. O conflito de competência suscitado foi julgado em 09/06/2025, nos termos do Acórdão de ID. 25637379. Nessas circunstâncias, determino que a Coordenadoria certifique o trânsito em julgado da decisão, procedendo-se, após, a devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0768507-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
Teresina/PI, 22 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801604-12.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA POR ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. Na origem, a autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais. O juízo a quo, com base em indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial com a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. A autora, embora intimada, não atendeu à determinação, razão pela qual teve sua petição inicial indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. A apelante argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública não encontra amparo legal e viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Defende a validade do contrato digital juntado aos autos e sustenta que o indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa. Pede a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. (ID 26734275) Requer o provimento do recurso para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para processamento da demanda. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 26734278) e, manutenção da sentença. A demanda não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, dispensando intervenção do Ministério Público. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II.2 – Mérito O cerne da controvérsia recursal reside em avaliar a legalidade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, imposta pela instância de origem à parte autora, ora apelante, diante da constatação de elementos objetivos indicativos de litigância predatória. A apelante, pessoa analfabeta conforme documento de identidade (ID 26733989), conferiu poderes ao patrono mediante plataforma de assinatura eletrônica (ID 26733988), identificada como D4Sign. Conforme apurado em diligência, o procedimento da plataforma consiste no envio de um link, por e-mail ou WhatsApp, para acesso ao documento com o serviço de assinatura, mediante o preenchimento de dados básicos. Ocorre que, ao analisar a procuração, verifica-se que o endereço eletrônico utilizado para acessar o link de assinatura eletrônica, silvestre_soares@hotmail.com, é o mesmo cadastrado, no sistema PJe, pelo causídico subscritor da petição inicial, Sr. Edney Silvestre Soares da Silva. Tal circunstância impõe severa dúvida sobre a higidez da manifestação de vontade da outorgante, principalmente considerando sua condição de analfabeta. Em casos tais, a outorga de poderes não pode se dar por simples instrumento particular desprovido de garantias mínimas de autenticidade, sob pena de se corroer o próprio núcleo do instituto da representação. Frisa-se, ainda, que, na procuração particular, a outorga de poderes é um ato jurídico unilateral, onde a confiança e a intenção do outorgante são fundamentais para a sua validade, exigindo que os poderes sejam específicos para evitar abusos e garantir a efetividade da representação. Assim, é essencial que se assegure a autenticidade da vontade da parte outorgante, especialmente quando esta ostenta condição de hipervulnerabilidade, como é o caso dos analfabetos. O juízo de origem, atento ao dever de cautela e em consonância com o disposto nas Notas Técnicas nºs 04 e 06 do TJPI, verificando a existência de 14 (quatorze) demandas semelhantes promovidas pela mesma parte autora contra instituições financeiras, com petições iniciais padronizadas e ausentes elementos concretos de individualização fática, determinou, com fundamento no poder geral de cautela, a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida. A medida visou a mitigar os riscos de fraude e abuso processual, sem, contudo, violar o direito de acesso à justiça. Destaca-se que não se exigiu o instrumento público por ser a autora analfabeta, o que de fato seria incompatível com a Súmula 32 do TJPI. A exigência decorreu de fundados indícios de litigância predatória, em cenário que exige do Poder Judiciário postura ativa na repressão ao uso abusivo do processo, estando em harmonia com o entendimento desta Corte, firmado na súmula 33: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Portanto, a inércia da parte autora em atender à exigência judicial legítima, somada às fragilidades identificadas no instrumento de mandato apresentado, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes no combate à prática de atos que atentem contra a dignidade da Justiça e a boa-fé. III – DISPOSITIVO Posto isso, nego PROVIMENTO ao recurso, para manter o julgamento de extinção da ação, determinando, ainda, a remessa de cópia dos autos: i) ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte do causídico, Edney Silvestre Soares da Silva OAB/PI nº 20.102-A; ii) à OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado e; iii) ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (Cijep). Intimem-se as partes. Cumpridas as diligências e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 22 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801604-12.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
TeresinaPI, 22 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804053-44.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IRACEMA ALVES ESTRELA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S/A, primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 26872001) prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACEMA ALVES ESTRELA, segunda apelante, também já qualificada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em sede de apelação (ID Num. 26872007), a instituição bancária defende, preliminarmente, a falta de interesse de agir; como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição; e no mérito alega a regularidade da contratação e a legalidade da tarifa objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Por sua vez, a autora, nas suas razões (ID Num. 26872014), se insurge contra a decisão do juízo a quo, pedindo pela majoração da condenação em danos morais sofridos para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões apresentadas em ID Num. 26872023, a instituição financeira aduz a regularidade da contratação, sustentando a legalidade da tarifa contratual objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral, pelo que requer seja negado provimento ao recurso da autora, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Sem contraminuta da parte autora, nos termos da Certidão de ID Num. 26872024. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora, ora segunda apelante, em 1º grau (ID Num. 26872001), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PRELIMINARMENTE – DA FALTA INTERESSE DE AGIR In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Preliminar afastada, passo à análise do mérito. 3.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos. Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como no caso em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto de tarifa não contratada em conta-corrente da consumidora. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em janeiro de 2024. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição é a data correspondente à cobrança indevida, que iniciou em fevereiro/2019, não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito. 3.3 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” realizados mensalmente em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Destaca-se que os documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários juntados pela autora (ID Num. 26870158), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que atualmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço dos recursos apelatórios interpostos, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos anteriormente delineados. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TeresinaPI, 22 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804053-44.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
Teresina/PI, 22 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805515-87.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: FLORISMINO VIEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, 30 E 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 27106466) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FLORISMINO VIEIRA DA SILVA, também já qualificado, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o banco requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 27106471), a instituição financeira alega a validade do negócio jurídico celebrado, que se trata de contrato de refinanciamento, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias. Nas contrarrazões (ID Num. 27106474), a parte autora pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora aos empréstimos em comento, sob o nº 342156928-0 e 326774561-4. Ademais, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Ou seja, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo autor. Assim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Esse é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confira-se: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Entretanto, não havendo recurso da parte autora, não há como majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus” da condenação, motivo pelo qual mantenho o valor fixado na origem, qual seja, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 22 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805515-87.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial. Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Apelante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário. Ainda mais, consigno que a parte autora já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (CPC, art. 311, IV), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806748-22.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOSAPELADO: BANCO SAFRA S A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0806748-22.2024.8.18.0026, proposta em face do BANCO SAFRA S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito da seguinte maneira, uma vez que não juntou seus extratos bancários. Em razões recursais (Id. Num. 26719858), a parte apelante sustenta que os extratos bancários não é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Contrarrazões recursais ao Id. Num. 26720316. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. Isto posto, entendo que assiste razão a apelante, uma vez que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável. Em primeiro lugar, observo se tratar de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial. A Nota Técnica nº 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Juízo verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial. Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto. Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado. O poder geral de cautela do Juízo não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento. Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado. Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro. Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade. Nesse sentido, entendo que a apresentação de pelo menos um dos documentos exigidos, desde que capaz de demonstrar a proximidade entre a parte Autora e seu advogado, é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto. De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado. Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa. Tais documentos permitem ao Juízo formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos. Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo. Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória. A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ. No mesmo sentido, o recente precedente da Corte da Cidadania, in litteris: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial. Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Apelante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário. Ainda mais, consigno que a parte autora já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (CPC, art. 311, IV), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao banco réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (CPC, art. 373, II). Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida ainda está em dissonância com as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante. Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às Súmulas nº 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento a Apelação Cível e anulo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, posto que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários. Por fim, destaco que não houve instrução probatória na origem, sendo incabível o julgamento com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) por este d. Juízo ad quem. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova. Deixo de fixar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios. Cumpra-se. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806748-22.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0764686-45.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/03/2025) Assim, data vênia, observo que o processo em questão deveria ter sido remetido as Câmaras Especializadas Cíveis. Todavia, por algum equívoco, está na 3ª Câmara de Direito Público. Isto posto, determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição, por sorteio, recaindo o feito sob uma das Câmaras Especializadas Cíveis. Cumpra-se, com o imediato cancelamento da distribuição e remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000725-48.2016.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES DE BRITO pelo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No caso, houve a distribuição do presente feito para uma das Câmaras de Direito Público pela presença de autarquia federal pessoa jurídica de direito público (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS). Não obstante, analisando situação semelhante, o Pleno deste Tribunal de Justiça, entendeu que a competência para análise de ação de concessão/revisão de auxílio-acidente, que tramitou junto ao juízo cível, é das câmaras cíveis, não câmaras de direito público, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos. 4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho. 5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante para processar a Apelação Cível de nº 0806204-87.2022.8.18.0031, qual seja, o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o relator os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Manoel de Sousa Dourado, José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Sebastião Ribeiro Martins, Fernando Lopes e Silva Neto e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Desembargador Vidal de Freitas apresentou voto divergente, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues (3ª Câmara de Direito Público). Acompanharam a divergência as desembargadores Fátima Leite, Lucicleide Belo, e os desembargadores Costa Neto, Olímpio José Passos Galvão, Hilo de Almeida Sousa e Dioclécio Sousa da Silva. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0764686-45.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/03/2025) Assim, data vênia, observo que o processo em questão deveria ter sido remetido as Câmaras Especializadas Cíveis. Todavia, por algum equívoco, está na 3ª Câmara de Direito Público. Isto posto, determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição, por sorteio, recaindo o feito sob uma das Câmaras Especializadas Cíveis. Cumpra-se, com o imediato cancelamento da distribuição e remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000725-48.2016.8.18.0067 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa em favor de Leonam Gonçalves de Sousa, preso preventivamente em 15 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior. O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de janeiro de 2025, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0858699-04.2024.8.18.0140. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. ...
Habeas Corpus nº 0750572-67.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior) Processo de origem nº 0802020-47.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) Paciente: Leonam Gonçalves de Sousa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP; 2 Ordem prejudicada. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa em favor de Leonam Gonçalves de Sousa, preso preventivamente em 15 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior. O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de janeiro de 2025, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0858699-04.2024.8.18.0140. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. Assegura, porém, que a decisão carece de fundamentação idônea, pois inexiste dado concreto que indique a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, e que o paciente, possuindo residência fixa e sendo civilmente identificado, preenche os requisitos para a aplicação de tais medidas. Ressalta que o crime em discussão não envolve violência ou grave ameaça, sendo impossível constatar uma periculosidade social que justifique a prisão preventiva. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Indeferido o pedido (Id 22489401), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22769206) pela denegação da ordem. Sobreveio Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal que conheceu e denegou a ordem impetrada (Id 23410229). A defesa, por sua vez, interpôs Embargos de Declaração (23628376), o qual foi acolhido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, concedendo a ordem e revogando a prisão do paciente/embargante. Por fim, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial (id 26635354), no sentido de afastar a violação os artigos 312, caput, 313, I, 315, 316, todos do Código de Processo Penal – CPP, e determinar o recolhimento do paciente/recorrido. Em sede de contrarrazões (id 27134535), a defesa do paciente informou a prolação da sentença condenatória. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”. Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão. 2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial. 3. Ordem prejudicada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017). No caso, conforme mencionado pela defesa do paciente e em consulta aos autos originais (Sistema PJ’e), em 22 de julho de 2025 a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial. Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0750572-67.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802054-54.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DA ROCHA SOUSAAPELADO: ANTONIA DA ROCHA SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AQUIESCIDO. PEDIDO PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE DOBRADA E MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida por ANTONIA DA ROCHA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre as partes e a ilegalidade dos descontos discutidos no presente feito; b) CONDENAR a ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (trÊs mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” (ID. 26918703) Em primeira apelação (ID 26918707), a entidade financeira, ora primeira apelante, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso, visando à reforma in totum da sentença vergastada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 26918866), pugnando pelo não provimento ao recurso. A parte Autora, ora segunda Apelante, interpôs apelação adesiva (ID 26918866), pleiteando, em síntese, a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 26918871), requerendo o desprovimento do recurso adesivo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora, ora Segunda Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Por sua vez, a instituição financeira, na qualidade de Primeira Apelante, objetiva o reconhecimento da regularidade da contratação, pugnando, ao final, pela reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora. Nessa perspectiva, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Tal demonstração se consubstancia na comprovação da validade da contratação firmada entre as partes, cumulada com a efetiva comprovação da transferência dos valores avençados. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a Primeira Apelante desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à Segunda Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da Primeira Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (ANTONIA DA ROCHA SOUSA), para, em parte, apenas: (i) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e (ii) reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na decisão. No mais, permanece incólume a sentença vergastada em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-54.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800242-11.2022.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., REGINA DOS SANTOS BESERRAAPELADO: REGINA DOS SANTOS BESERRA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESSÃO DIGITAL NÃO SUPRE FORMALIDADE LEGAL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 2.000,00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AMBAS AS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por REGINA DOS SANTOS BESERRA em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “1) ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO; 2) REJEITO as demais preliminares arguidas. 3) DECLARO nulo o contrato de empréstimo objeto da demanda, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora referente ao contrato mencionado. 4) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, observada a prescrição parcial reconhecida nesta sentença e corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 5) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; 6) DETERMINO que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); 7) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.”(ID 21565767) Em primeira apelação (ID 21565770), a instituição financeira, ora primeira Apelante, requer o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, por conseguinte, o provimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 21565778), pugnando pelo não provimento ao recurso. A parte Autora, ora segunda Apelante, interpôs apelação adesiva (ID 21565776), pleiteando, em síntese, a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 21565789), requerendo o desprovimento do recurso adesivo e a manutenção integral da sentença vergastada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO A. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal O caso em apreço deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), sendo imperioso o reconhecimento da vulnerabilidade da parte Autora, hipossuficiente na relação contratual firmada com instituição financeira. Dessa forma, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do referido diploma legal, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, a contagem se inicia a partir do último desconto indevido, e não da data da contratação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado). A jurisprudência deste Tribunal também segue a mesma linha, reconhecendo que, em contratos bancários de trato sucessivo, o marco inicial da prescrição é o último desconto: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000272020228180060, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, verifica-se, conforme extrato do INSS (ID 21565629), que o contrato nº 123306939094 teve seu primeiro desconto em julho de 2016. Contudo, à data do ajuizamento da ação (13/03/2022), ainda se encontrava em curso, com descontos mensais contínuos no benefício da autora. Configura-se, portanto, hipótese de trato sucessivo, em que o dano se renova mês a mês, deslocando o termo inicial da prescrição para o último ato lesivo. Assim, a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição suscitada pela Primeira Apelante, bem como a prescrição parcial reconhecida na sentença. B. Da Validade da Contratação Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a primeira Apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que, tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, o contrato nº 123306939094 (ID 21565662) carece da imprescindível assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. C. Da Repetição do Indébito: Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da instituição financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Destarte, condeno o Primeiro Apelante a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 21565662), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Segunda Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. D. Dos danos morais: Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do Primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (REGINA DOS SANTOS BESERRA), para: (i) afastar a prescrição parcial acolhida pelo Juízo a quo; (ii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação dos valores comprovadamente repassados, nos termos do art. 368 do Código Civil; e (iii) reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na decisão. No mais, permanece incólume a sentença vergastada em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-11.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805264-10.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUISA ALVES DE ARAUJOAPELADO: MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AQUIESCIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. ” (ID. 26902460) Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que a condenação de repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples, que haja a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora e que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado. (ID. 26902462) Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões no prazo legal. Em segundo apelo, ID. 26903119, a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões, ID. 26903124, a instituição financeira requer o desprovimento ao recuro interposto pela parte Autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, a ambos, mantendo, assim, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805264-10.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
Conforme se infere dos informes e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na origem foi proferida sentença em 05/07/2025, na qual o paciente João Vitor dos Prazeres Machado foi absolvido das sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, do art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03 e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 12.850/13, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 78609059 dos autos da ação penal n.º 0801266-25.2023.8.18.0060), sendo expedido alvará de soltura em seu favor em 11/07/2025 (ID 78967001 dos citados autos). Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço. Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis: “Art. 659. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757320-18.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: JOAO VITOR DOS PRAZERES MACHADOIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILANDIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Freitas (OAB/PI n.º 29.410), apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia/PI. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido decretada a prisão preventiva sem legal fundamentação pela suposta prática do crime de tráfico de rogas, quando foi abordado na companhia de uns conhecidos que portavam drogas e armas, com o qual não foi pego nada ilícito, sendo o mesmo portador de bons antecedentes e residência fixa. Assevera ainda, que consta do caderno inquisitorial e da instrução do processo, que contra o corréus existem anotações em antecedentes criminais, noticiais crimes de envolvimento com organização criminosa, porém contra o paciente não consta nada, o qual somente estava de passagem na cidade e com algumas pessoa tidas em más companhias. Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, CPP, ante a suficiência de tais medidas para manter o paciente em obediência à persecução penal, uma vez que a sua segregação cautelar não se fez necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a fase investigativa já foi concluída, tampouco para aplicação da lei penal, pois o paciente tem residência fixa e comparecerá a todos os atos processuais. Ademais, sustenta que o paciente se encontra preso desde 21/08/2023, já se encontrando encerrada a primeira fase do rito processual, cuja custódia perdura há quase dois anos. Requer que a concessão da ordem liminarmente para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. No mérito, pede a concessão da ordem em definitivo. Vindica sua intimação para fazer sustentação oral na data designada para sessão de julgamento. À inicial anexa documentos. A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 25487646), cujos informes foram prestados (ID 26407756). A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID 26781431), opinando pela perda de objeto do writ. É o que basta para decidir. Conforme se infere dos informes e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na origem foi proferida sentença em 05/07/2025, na qual o paciente João Vitor dos Prazeres Machado foi absolvido das sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, do art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03 e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 12.850/13, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 78609059 dos autos da ação penal n.º 0801266-25.2023.8.18.0060), sendo expedido alvará de soltura em seu favor em 11/07/2025 (ID 78967001 dos citados autos). Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço. Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis: Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. A jurisprudência é uníssona: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO OBJETO. SOLTURA DA PACIENTES NA ORIGEM . ABSOLVIÇÃO. WRIT PREJUDICADO. Sobreveio sentença de primeiro grau, absolvendo a paciente da imputação no feito de origem. HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . (TJ-RS - HC: 52624205920238217000 VIAMÃO, Relator.: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2023), grifei. Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI. Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757320-18.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
Alega, em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 17/07/2025, acusado do crime de tráfico de drogas por haver sido encontrado dentro do depósito em que guarda as verduras de sua banca pouco mais de 40,1g de maconha, em 11 trouxas de tamanhos diversos, além da quantia de R$ 3.000,00 em seu poder, o qual confessou ser de sua propriedade por ser usuário de maconha, já tendo sido, inclusive, internado para tratamento de dependência, porém voltou a usar droga. Ressalta que o inquérito policial se embasa em suposições e não há qualquer prova da mercancia, cujo inquérito policial foi concluído em 08/08;2025, e decorrido há mais de 14 dias não fora oferecida a denúncia, encontrando-se o paciente preso preventivamente há mais de trinta dias, configurando manifesta afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0761093-71.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Liberdade Provisória] PACIENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVAIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo avogado José Amancio de Assunção Neto (OAB/PI n.º 5.292), devidamente qualificado nos autos, em favor de Antônio Marcos dos Santos Silva, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI. Alega, em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 17/07/2025, acusado do crime de tráfico de drogas por haver sido encontrado dentro do depósito em que guarda as verduras de sua banca pouco mais de 40,1g de maconha, em 11 trouxas de tamanhos diversos, além da quantia de R$ 3.000,00 em seu poder, o qual confessou ser de sua propriedade por ser usuário de maconha, já tendo sido, inclusive, internado para tratamento de dependência, porém voltou a usar droga. Ressalta que o inquérito policial se embasa em suposições e não há qualquer prova da mercancia, cujo inquérito policial foi concluído em 08/08;2025, e decorrido há mais de 14 dias não fora oferecida a denúncia, encontrando-se o paciente preso preventivamente há mais de trinta dias, configurando manifesta afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Acrescenta que o paciente se encontra preso preventivamente de forma injusta, diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, além disso, há excesso de prazo no oferecimento da denúncia, cujo feito não é complexo e não houve pedido protelatório da defesa. Destaca que se trata de paciente com residência fixa, atividade lícita e não tem nenhum envolvimento com organização criminosa, tendo sido flagrado na posse de ínfima quantidade de maconha. Requer a concessão da ordem liminarmente em favor de Antônio Marcos dos Santos Silva, relaxando-se sua prisão preventiva em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos para sua manutenção com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o que basta a decidir. Como se infere dos autos, busca o impetrante o relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, subsidiariamente a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. Não conheço da alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo, posto que referida decisão não foi acostada aos autos, inviabilizando a análise de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do decreto preventivo. Isso porque o habeas corpus vincula-se à demonstração de plano de ilegalidade, não havendo dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da impetrante trazê-la no momento da impetração, sobretudo quando se tratar de advogado constituído. A esse respeito, o STF entende que “Constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional, mormente quando se trata de profissional habilitado ao exercício da advocacia, produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de ação que exige prova pré-constituída, tem a impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF “(HC 214 .755-AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Assim, a não juntada do decreto preventivo inviabiliza a análise de suposta ilegalidade ou ausência dos requisitos da prisão preventiva, impondo-se o não conhecimento da alegação por ausência de prova pré-constituída. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Em sede de Habeas Corpus, o qual necessita para que seja concedida a ordem, manifesta ilegalidade e constrangimento. 2. O writ deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória, resta impossibilitada a análise do pedido. 3 . Não conhecimento da ordem pleiteada. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50092616520248080000, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal), grifei. Igualmente não conheço da alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer documento que evidenciasse que o paciente sequer se encontra preso, a fim de que se pudesse aferir a data em que fora efetivada sua prisão de forma a possibilitar a análise de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a parte impetrante. Dessa forma, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da “inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal . Precedentes.” (STF HC 215.058 – AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 13/06/2022 DJe de 15/06/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. (1) AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE . (2) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT" . (3) INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. No "habeas corpus", assim como no mandado de segurança, faz-se necessário serem apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente, sob pena de inviabilidade do seu conhecimento. Deste modo, não cabe ao Magistrado proceder à regular instrução do processo, por exemplo, com as suas informações . 2. Constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional, mormente quando se trata de profissional habilitado ao exercício da advocacia, produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de ação que exige prova pré-constituída, tem a impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF (HC 214 .755-AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 221 .084-AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 28/11/2022 – DJe de 01/12/2022; HC 213 .797-ED-AgR/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 26/10/2022; HC 215 .058-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 13/06/2022 – DJe de 15/06/2022; HC 191 .292-AgR/TO – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 16/11/2020 – DJe de 07/12/2020; HC 166 .543-AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 29/04/2019 – DJe de 08/05/2019 e HC 164 .414-AgR/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 24/04/2019 – DJe de 15/05/2019) e do STJ (EDcl no HC 783 .484/MS – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 17/02/2023; EDcl no RHC 169 .907/RS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 21/12/2022; AgRg no HC 786 .745/PR – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 16/12/2022; AgRg no HC 774 .358/PE – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 12/12/2022 – DJe de 15/12/2022; AgRg no HC 770 .978/PR – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/11/2022 – DJe de 18/11/2022 e AgRg no RHC 160 .277/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 13/09/2022 – DJe de 19/09/2022) . 3. Indeferimento liminar do "habeas". (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20039484220258260000 São José dos Campos, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 16/01/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2025), grifei. Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761093-71.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2025 )
Publicação: 22/08/2025
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0761581-60.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] IMPETRANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTAIMPETRADO: HELIOMAR RIOS FERREIRA (JUIZ TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA) DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato de Juiz de Direito que homologou leilão judicial, determinou a expedição de carta de arrematação, alvará judicial e liberação de valores ao Exequente. O Impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo, afirmando que a liberação ocorreu antes da apuração do valor devido e do trânsito em julgado da impugnação à arrematação, pleiteando a suspensão dos efeitos do ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança é via processual adequada para impugnar decisão judicial proferida em execução, que homologou leilão, expediu carta de arrematação e liberou valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267 do STF. Decisões interlocutórias proferidas em fase de execução, como as que homologam atos expropriatórios e determinam a liberação de valores, são impugnáveis por Agravo de Instrumento, recurso dotado de possibilidade de concessão de efeito suspensivo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, I). A jurisprudência do TJPI e dos Tribunais Superiores admite o manejo do Mandado de Segurança contra decisão judicial apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. As alegações do Impetrante referem-se a eventuais irregularidades processuais que devem ser apreciadas pela via recursal própria, não configurando situação excepcional apta a justificar a utilização do mandamus. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não é cabível como sucedâneo recursal, sendo inviável sua utilização para impugnar decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. O Agravo de Instrumento é a via adequada para atacar decisões interlocutórias em execução, inclusive as que homologam atos expropriatórios e liberam valores. Apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia admite-se a utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor JUIZ DE DIREITO, HELIOMAR RIOS FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI. O Impetrante alega que a autoridade coatora homologou leilão judicial e determinou a expedição de alvará judicial e carta de arrematação, com levantamento de valores pelo Exequente, em dissonância com a legislação aplicável. Sustenta, em suma, que a decisão violou seu direito líquido e certo, notadamente porque os Embargos à Execução teriam sido julgados parcialmente procedentes, o que demandaria prévia apuração do valor devido, e que a liberação dos valores ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação à arrematação. Argumenta que o mandamus é cabível por ausência de recurso com efeito suspensivo para impugnar o ato judicial, pleiteando a concessão da segurança para sustar os efeitos do ato coator. (ID 19474958). Inicialmente, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO (ID 19512926), determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, reconhecendo a competência destas para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de Juízes de Direito, conforme o Regimento Interno do TJPI (Art. 81-A, inciso I, alínea “a”, item 6, e Art. 218 do RITJPI). Previamente, o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, no despacho de ID 19734233, suscitou a questão do cabimento do Mandado de Segurança, com base na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, indicando a possibilidade de que o ato judicial impugnado fosse passível de recurso com efeito suspensivo. Foi determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre o não cabimento, o que foi feito ao ID 20214333, onde o Impetrante reafirma o cabimento por não haver recurso com efeito suspensivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar e essencial a ser dirimida neste Mandado de Segurança diz respeito ao seu cabimento. Conforme amplamente sedimentado na doutrina e jurisprudência, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, não se presta a substituir recursos próprios previstos na legislação para impugnar atos judiciais. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, é clara em seu art. 5º, inciso II, ao dispor que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Tal preceito é corroborado pela Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." No caso dos autos, o ato judicial apontado como coator é a homologação de leilão judicial e a determinação de expedição de carta de arrematação e alvará, além da liberação de valores, em processo de execução. Conquanto o Impetrante alegue a ausência de recurso com efeito suspensivo, é cediço que decisões interlocutórias proferidas em fase de execução, como as que homologam atos expropriatórios e determinam a liberação de valores, são passíveis de impugnação via Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.015, elenca um rol de decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento, sendo o parágrafo único deste artigo um importante vetor interpretativo para se aferir o cabimento em outras situações não expressamente previstas, especialmente em casos de urgência ou que possam causar grave dano, o que se enquadra na matéria de execução. O próprio Agravo de Instrumento permite a postulação e concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É fundamental ressaltar que cada instrumento processual possui finalidade e hipóteses de cabimento específicas, sendo inviável a utilização de um para fins alheios à sua natureza. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a utilização de recursos ou ações com desvio de finalidade. Por exemplo, no julgamento da Apelação Cível nº 0816623-72.2018.8.18.0140, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI destacou que os embargos de declaração são recursos que se prestam unicamente a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se configurando como via adequada para rediscussão do mérito já analisado, reafirmando que o cabimento é restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Tal entendimento, embora referente a outro recurso, sublinha o princípio basilar do Direito Processual Civil de que as vias recursais e as ações autônomas devem ser manejadas em conformidade com sua estrita previsão legal e propósito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores, tem reiteradamente reafirmado o entendimento de que o mandado de segurança não é a via adequada para impugnar atos judiciais passíveis de recurso dotado de efeito suspensivo. Neste sentido, destaca-se: TJPI, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754222-59.2024.8.18.0000, Relator: José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, Data 07/10/2024: "1. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. ... 3. Incumbe à parte utilizar-se do meio processual adequado para impugnar decisão judicial, não sendo cabível, por isso, o aviamento de mandado de segurança. 4 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça somente admite utilização do mandado de segurança contra decisão judicial, se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. ... 6. Segurança denegada." E ainda: TJPI, AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756855-43.2024.8.18.0000, Relator: José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, Data 19/11/2024: "INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ... Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recursos dotados de efeito suspensivo, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, nem para desconstituir capítulo de sentença transitada em julgado." A exceção a essa regra ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (abuso de poder ou decisão manifestamente absurda) que não possam ser corrigidas pela via recursal ordinária. As alegações do Impetrante, embora graves e merecedoras de análise na via própria, referem-se a irregularidades processuais (ausência de apuração de valores após julgamento parcial de embargos à execução e liberação de valores antes do trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação da arrematação). Tais questões, por sua natureza, inserem-se no âmbito do direito processual e são passíveis de exame e correção por meio do recurso de Agravo de Instrumento, que oferece as ferramentas necessárias, inclusive a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, para evitar danos irreparáveis. Não se vislumbra, na conduta da autoridade coatora, a "flagrante ilegalidade" ou "teratologia" que justificaria a excepcionalidade do Mandado de Segurança em detrimento do recurso próprio. Permitir o prosseguimento do mandamus neste cenário seria desvirtuar a finalidade do remédio constitucional e desrespeitar a sistemática recursal estabelecida pelo CPC, transformando o Mandado de Segurança em uma espécie de "recurso curinga" para qualquer irresignação contra ato judicial, o que é vedado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Esta decisão não impede que o Impetrante busque a tutela de seus direitos pelas vias recursais ou processuais adequadas. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761581-60.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 15/08/2025. Não obstante, em consulta ao sistema PJe, constato a existência da Apelação Cível nº 0801286-32.2022.8.18.0066, proveniente do processo originário, sob Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas na 3ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, tendo sido distribuído em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0760801-86.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801286-32.2022.8.18.0066, apresentado por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA FERRAZ, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira agravante. O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 15/08/2025. Não obstante, em consulta ao sistema PJe, constato a existência da Apelação Cível nº 0801286-32.2022.8.18.0066, proveniente do processo originário, sob Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas na 3ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, tendo sido distribuído em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantes na 3ª Câmara Especializada Cível deste sodalício, ante a sua prevenção. À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760801-86.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
(AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 07 de agosto de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 27 de novembro de 2024. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765473-74.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: ASLAN DA COSTA ALVES Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MATÉRIA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPP E NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI que designou audiência preliminar para verificar o interesse da vítima na manutenção de medidas protetivas de urgência. O agravante alegou que tal audiência pode acarretar a revitimização da vítima e solicitou a sua suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringindo direitos do agressor, como o de locomoção de e aproximação. 4. O recurso de agravo de instrumento é inadequado para impugnar decisões de caráter penal. 5. A correição parcial seria o instrumento mais adequado para sanar eventual erro de procedimento alegado pelo agravante. 6. No caso, além da inadequação recursal, o feito foi concluso ao relator em data posterior à designada para a audiência impugnada, estando, assim, eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento. 2. A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0807217-53.2024.8.18.0031, que designou a audiência preliminar, com o objetivo de constatar o interesse da vítima na manutenção das medidas protetivas, deferidas concomitantemente. O agravante requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para sustar a audiência designada, ao aduzir que tal medida provoca revitimização, e para oportunizar a manifestação pela forma escrita à ofendida. A distribuição certificou “a impossibilidade de redistribuição dos autos, em razão da classe Agravo de Instrumento possuir natureza cível o que impede a redistribuição para um das Câmaras Criminais no Sistema PJe, em cumprimento à decisão judicial”, fazendo-o sob a classe do Recurso em Sentido Estrito. Eis um breve relatório. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório. Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança. O ponto é que o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC, é manejado contra as decisões interlocutórias previstas em lei e não contra decisão com força de definitiva. Trata-se de recurso afetado ao procedimento cível, não havendo previsão legal de seu uso na esfera penal. Nesta mesma premissa, cumpre destacar, ainda, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal (Capítulo XIII - Seção I, Dos Recursos Criminais - RITJPI). Destaca-se, também, que a gravidade da matéria não tem correlação com a aplicação, ou não, do princípio da fungibilidade, e sim a dúvida objetiva e fundada de qual recurso deveria ser manejado no caso concreto, como ocorreria, por exemplo, entre a apelação e o recurso em sentido estrito. Nessa perspectiva, é inviável ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de erro grosseiro ao manejar o presente recurso. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020: “Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.” De outra forma, ainda que fosse o caso de reconhecer o presente recurso com base no princípio da fungibilidade, o peticionário sequer instruiu o feito com os documentos enumerados no art. 1.017 do Código de Processo Civil: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” Inobstante essas observações, constato que o agravante, na verdade, insurge-se contra vício meramente procedimental. Não há contrariedade à imposição ou não das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, entendo que a correição parcial seria o instrumento processual adequado para o peticionário buscar a correção de eventual error in procedendo que tenha ocasionado a inversão tumultuária do processo. Ora, havendo insatisfação ministerial quanto à designação de audiência preliminar em procedimento de violência doméstica, alegando-se tanto a ocorrência de inversão tumultuária quanto o risco de revitimização da ofendida, e sendo os argumentos rechaçados pelo magistrado de origem, a decisão poderia ser impugnada via correição parcial. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão, recurso que se mostra inadequado para apreciar a tese levantada. Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito: “Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.” Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 07 de agosto de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 27 de novembro de 2024. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Não bastasse todo o exposto, ainda que se pretendesse superar as irregularidades formais aduzidas, o que não é possível, penderia, ainda, o feito em comento, da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares que seriam essenciais ao recurso em sentido estrito, menos ainda, a interposição diante do juízo a quo e a remessa junto com os autos originários que seriam exigidos pelo rito da apelação, revelando-se incontestavelmente eivado de vícios de formalidade o pleito. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 21 de agosto de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765473-74.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800762-96.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIROAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGANTE ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJ/PI. RETORNO PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800762-96.2022.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um empréstimo consignado, que nunca foi realizado. Afirma que nunca contratou tal empréstimo, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Em despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora se manifestou nos autos, fazendo juntada do comprovante de residência atualizado, ID 16141863. Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com base nos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada. Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida, pugnando pelo improvimento do recurso. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre a capacidade das pessoas impossibilitadas de escrever, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Tratando-se de pessoa idosa e impossibilitada de escrever, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público. O art. 595 do Código Civil é claro ao se falar da necessidade e cautela quando a parte não souber ler e nem escrever. Na espécie, o demandante apresentou procuração válida (ID 16141852), sendo desnecessário a exigência de procuração pública. Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: Em razão disso, entendo que deve ser aplicada a Súmula de nº 32, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SUMULA Nº 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Nesse sentido, colaciono entendimentos dos nossos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. OPOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. - A procuração outorgada por analfabeto deve atender aos requisitos específicos de validade inerentes aos negócios jurídicos formais fixados para pessoas analfabetas - O instrumento de representação juntado com oposição da digital do contratante e assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas é válido, e faz-se desnecessária a juntada de instrumento público de procuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000988320238130347, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)” “APELAÇÃO. Ação declaratória inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da inicial. Inconformismo da autora. Representação processual de analfabeto. Exigência de procuração por instrumento público que não é razoável, sem previsão legal e onerosa. Substituição da medida, determinando que a parte autora apresente procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Aplicação por analogia do art. 595 do Código Civil. Observância de entendimento exarado pelo CNJ. Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004494-32.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)” Assim, a sentença merece ser reformada, haja vista que, seus fundamentos não permitem a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao impor a juntada de procuração pública, quando resta colacionado aos autos procuração a rogo, devidamente constituída. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença hostilizada, devendo ser os autos encaminhados à primeira instância para o seu processamento e julgamento Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800762-96.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) 4. Dos Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar e é essencial para a subsistência da autora, pessoa idosa e analfabeta, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, não necessitando de prova de prejuízo efetivo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0826487-61.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA LUZ SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA TED DESCUMPRIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 20035398) a autora alegou que jamais realizou o empréstimo consignado de nº 0123462791078 com o Banco Bradesco S.A., tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, mas postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação (ID 20035410). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 20035473) arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos descontos e a inexistência de danos morais, sustentando que a autora teria se beneficiado do valor do empréstimo. Em réplica (ID 20035489), a autora reiterou suas alegações, afirmando que o banco não juntou "nenhum contrato válido e nem TED que comprovasse qualquer transferência", invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Instadas a especificar provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 20035492), enquanto o banco requereu o depoimento pessoal da autora (ID 20035493). O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (ID 20035509), indeferiu o depoimento pessoal e determinou que o banco juntasse a guia da TED, com o número de autenticação, para comprovar a transferência do valor do empréstimo, ressaltando que "tela de computador extraída de seu próprio sistema ('Print Screen') não é forma idônea de se provar os fatos alegados". Certidão (ID 20035510) atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré acerca da determinação de juntada da TED. Sobreveio a sentença (ID 20035515), que julgou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de piso, embora tenha reconhecido a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, afirmou que o banco "apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes" e "acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente (Id.42366084)", concluindo que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 20035521) reiterando que o banco não juntou "nem contrato válido e nem TED que comprovasse qualquer transferência", e que a sentença se baseou em premissa fática equivocada. Pugnou pela reforma da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 20035534) pugnando pela manutenção da sentença e reiterando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Impugnou novamente a gratuidade da justiça concedida à apelante. Em despacho (ID 20559092), este Relator intimou a apelante para comprovar os pressupostos da justiça gratuita, em razão da impugnação do apelado. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação (ID 22134313) alegando a possível ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal para parte dos valores, sobre a qual a apelante foi intimada a se manifestar (ID 23449038). É o relatório. DECIDO O presente recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita e da Prescrição Inicialmente, cumpre afastar a impugnação à gratuidade da justiça. A parte apelada não trouxe aos autos elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência da apelante, que goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A mera impugnação genérica, sem prova da capacidade financeira da parte adversa, não é suficiente para revogar o benefício. Quanto à alegação de prescrição, suscitada pelo apelado, cumpre analisar a pretensão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, que inclui a repetição de indébito e a indenização por danos morais em relações de consumo, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. No presente caso, a demanda envolve descontos mensais em benefício previdenciário, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Em situações como esta, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de valores indevidamente descontados se renova a cada desconto, pois cada ato de cobrança indevida configura um novo dano. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo apelado. 2. Do Mérito – Inexistência da Relação Jurídica e Nulidade do Contrato A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização do valor à autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor recai sobre o banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI. No caso em tela, a autora, desde a petição inicial, negou veementemente a contratação do empréstimo e o recebimento de qualquer valor. Em réplica e nas razões de apelação, reforçou a ausência de contrato válido e de comprovante de transferência (TED) por parte do banco. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão interlocutória (ID 20035509), reconheceu a fragilidade das provas apresentadas pelo banco até então, ao determinar a juntada da guia da TED, com número de autenticação, e ao afastar a idoneidade de "print screens" como prova de transferência. Contudo, a certidão subsequente (ID 20035510) é clara ao informar que o banco não cumpriu essa determinação judicial. Apesar da inércia do banco em apresentar a prova essencial da transferência, a sentença apelada (ID 20035515) afirmou, de forma contraditória e sem respaldo nos autos, que o banco "apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes" e "acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente (Id.42366084)". Ocorre que o ID 42366084, mencionado na sentença, corresponde a um extrato de simples conferência, documento interno do banco réu, e não a um contrato assinado pela autora ou a uma TED. Tal documentação, por si só, não comprova a contratação do empréstimo pela autora ou a efetiva transferência do valor a ela. É imperioso ressaltar que extratos de simples conferência e prints de tela de sistema interno, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não possuem valor probatório suficiente para comprovar a efetiva e válida disponibilização do crédito ao consumidor, especialmente quando a própria contratação é questionada por vício de consentimento e ausência de formalidades legais. Tais documentos carecem da robustez necessária para atestar a regularidade da operação em face da alegação de fraude e da condição de hipossuficiência da consumidora. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1 . Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 . A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos . 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5 . Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) Ademais, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é categórica ao dispor: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Diante da ausência de comprovação, por parte do Banco Bradesco S.A., de um contrato válido e, principalmente, da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da Sra. Maria da Luz Silva, o negócio jurídico é nulo. O banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. 3. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco em efetuar e manter descontos sem a comprovação da contratação e da transferência do valor, e, mais grave, em descumprir determinação judicial para apresentar a prova essencial (TED), afasta completamente a hipótese de "engano justificável". Tal comportamento configura má-fé da instituição financeira, justificando a aplicação da penalidade em dobro. Veja-se o que já entendeu esta E. Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) 4. Dos Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar e é essencial para a subsistência da autora, pessoa idosa e analfabeta, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, não necessitando de prova de prejuízo efetivo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo em lide. CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826487-61.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
(TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). "Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art.14, §3º, I, do CDC." (TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0817153-03.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARINALDO DA SILVA FREITASAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DISTINGUISHING DA SÚMULA 30/TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO ABUSIVO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALDO DA SILVA FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, e condenou a parte apelante ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Em sua petição inicial (ID 21484600), o Apelante alegou nunca ter solicitado ou assinado o contrato de empréstimo consignado nº 326853549-3, desconhecia sua origem e não recebeu os valores, levantando suspeita de fraude e questionando a validade da contratação eletrônica, além de invocar sua condição de "idosa e analfabeta" para fundamentar a nulidade. O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID 21484609), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, com biometria facial (selfie), geolocalização, IP do aparelho e logs de interação, e a efetiva transferência dos valores para a conta do Apelante. Juntou o dossiê probatório (ID 21484825, que inclui o contrato e a selfie) e o comprovante de TED (ID 21484611) para comprovar a disponibilização dos recursos, detalhando que se tratava de um refinanciamento com quitação de contrato anterior e "troco" ao autor. Argumentou que a contratação foi válida e que o Apelante agiu com má-fé, configurando assédio processual pela existência de 20 ações idênticas contra a instituição. O Apelante apresentou réplica (ID 21484820), reiterando a tese de nulidade do contrato e, especificamente, aprofundando o argumento da ausência de TED correspondente ao valor discutido, invocando a Súmula 18 do TJPI. A sentença de primeiro grau (ID 21484827) considerou que as provas documentais revelaram a validade da contratação e a disponibilização dos valores, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando o Apelante por litigância de má-fé. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 21484828), reiterando os fundamentos lançados na inicial e na réplica, buscando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de contestar a condenação por litigância de má-fé. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 21484830), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença, reforçando a validade da contratação e a conduta de má-fé da apelante. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 23067022). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal, conforme será explanado a seguir. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência. No entanto, o benefício foi concedido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir essa presunção. Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §4º). Considerando a ausência de prova cabal que desconstitua a presunção de hipossuficiência do autor, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Da Alegação de Analfabetismo e o Distinguishing da Súmula 30/TJPI Inicialmente, cumpre afastar a premissa de que o Apelante seria analfabeto, tese invocada em sua petição inicial e apelação. Conforme se observa na identidade do Apelante (ID 21484602), consta uma assinatura regular, o que indica sua alfabetização. Dessa forma, a tese de analfabetismo, que seria o fundamento para a aplicação da Súmula 30 do TJPI (que exige assinatura a rogo e duas testemunhas para analfabetos), resta descaracterizada. Opera-se, assim, o distinguishing, técnica de argumentação jurídica que permite afastar a aplicação de um precedente quando as circunstâncias fáticas do caso concreto são substancialmente diferentes daquelas que o fundamentaram. No presente caso, a premissa fática essencial para a incidência da Súmula 30/TJPI, qual seja, a condição de analfabetismo, não foi comprovada. Da Validade da Contratação Eletrônica e a Distinção entre Força Executiva e Validade do Negócio Jurídico Superada a alegação de analfabetismo, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. O Art. 4º da referida lei estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. Adicionalmente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, corrobora a validade da contratação eletrônica. Seu Art. 3º, inciso III, prevê expressamente que a autorização para a consignação pode ser dada "por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e intransferível, ou por biometria, ou por reconhecimento facial, ou por outro meio que assegure a identidade do beneficiário e a manifestação de sua vontade". Essa norma específica para o tipo de contrato em discussão reforça a legitimidade dos métodos eletrônicos de contratação utilizados pelo Banco. O Apelante, em sua tese defensiva, argumenta que a contratação eletrônica seria inválida por não ter sido certificada por um "terceiro desinteressado (autoridade certificadora)", conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Contudo, cumpre esclarecer que o referido julgado do STJ se refere à força executiva de títulos extrajudiciais, ou seja, à capacidade de um documento ser diretamente executado sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio. A ausência dessa certificação por terceiro desinteressado não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico em um processo de conhecimento. A validade do contrato, como ato jurídico, é aferida pela presença de agente capaz, objeto lícito, e forma não defesa em lei, além da manifestação de vontade, que pode ser comprovada por outros meios de prova. Da Comprovação da Contratação e Disponibilização dos Valores No caso dos autos, o Banco Apelado colacionou o instrumento contratual eletrônico (dossiê probatório ID 21484825, que inclui a selfie do autor, com a presença de um totem com logo semelhante ao Banco Pan, sugerindo um ambiente de agência) e comprovante de transferência do valor contratado (TED ID 21484611). O dossiê probatório e o demonstrativo de operações (ID 21484612) detalham que o valor total do refinanciamento (R$ 11.704,25) foi destinado parte à quitação de contrato anterior (R$ 9.398,33) e parte como "troco" (R$ 2.305,92) depositado na conta do autor. Essa discriminação afasta a alegação de "valor totalmente divergente" e, consequentemente, a aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois a transferência do valor contratado (incluindo a quitação e o troco) foi devidamente comprovada. O Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, além da genérica alegação de ausência de certificação por terceiro desinteressado. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico validado por múltiplos elementos de segurança e pela efetiva disponibilização dos valores. A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme em validar contratos eletrônicos com biometria e comprovação de repasse, afastando pedidos de nulidade:"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). "Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art.14, §3º, I, do CDC." (TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). A Súmula nº 26 do TJPI, embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalva que esta "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a alegação de desconhecimento do contrato, diante da prova robusta apresentada pelo banco, não configura o indício mínimo necessário para sustentar a pretensão da autora. Portanto, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante são legítimos, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-fé Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença de primeiro grau aplicou a multa com base no Art. 80, inciso II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual. No caso concreto, o Banco Pan S.A. alegou a existência de 20 ações idênticas movidas pelo mesmo autor contra a instituição, o que configura um padrão de conduta que se enquadra na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para objetivo ilegal, conforme o Art. 80, inciso II, do CPC. Este Tribunal tem sido firme em manter condenações por litigância de má-fé em casos semelhantes, onde a parte autora nega a contratação de empréstimos consignados que são devidamente comprovados pela instituição financeira. O precedente deste Relator é claro nesse sentido:"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). A conduta do apelante, ao negar a contratação de um empréstimo devidamente comprovado e ao replicar essa estratégia em múltiplas ações, demonstra uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo de forma abusiva, o que justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817153-03.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000086-28.2009.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUESAPELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO RECURSO POSTERIOR. ART. 485, V, C/C ART. 337, VI, § 3º, AMBOS DO CPC. I - Relatório Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Município de ESPERANTINA, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II – Fundamentação Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada; [...] XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Ademais, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona que, para a configuração da litispendência, se deve levar em consideração o objetivo do instituto da litispendência, que consiste em evitar a instauração de dois processos para produzir o mesmo resultado prático (evitar bis in idem) (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 5ª ed., 2005. São Paulo: Malheiros, p. 62). No mesmo sentido, o Corte Superior de Justiça já decidiu que a “ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao ‘mesmo resultado’; por isso: electa una via altera non datur” (STJ, REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009, negritou-se). No caso, conforme se extrai da Decisão de ID. 26144228, houve a interposição da Apelação nº 0700362-22.2019.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, fundamentos e documentos, em momento anterior ao presente recurso. Tal fato foi confirmado no processo sei nº 25.0.000084568-2. Assim, não há dúvidas de que restou configurada a litispendência entre os processos nº 0000086-28.2009.8.18.0050 e nº 0700362-22.2019.8.18.0000 Por esse motivo, o presente recurso, por ser posterior, deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC. III – Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC. Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes para que sejam cientificados. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000086-28.2009.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação (ID 26059873), no qual sustenta, em preliminar, a tempestividade do apelo, afirmando ciência da intimação da sentença em 02/12/2024 e início do prazo em 03/12/2024, com termo final em 22/01/2025, além de requerer a juntada de guia e comprovante do preparo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800442-50.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSILENE BATISTA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do Processo nº 0800442-50.2020.8.18.0067, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por ROSILENE BATISTA DA SILVA. A sentença (ID 26059870), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora; (b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a apurar em liquidação, com correção monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (d) reconhecer sucumbência recíproca, com honorários fixados em 5% do valor da causa, rateados entre as partes, e custas processuais igualmente rateadas (com suspensão quanto à autora em razão da gratuidade). Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação (ID 26059873), no qual sustenta, em preliminar, a tempestividade do apelo, afirmando ciência da intimação da sentença em 02/12/2024 e início do prazo em 03/12/2024, com termo final em 22/01/2025, além de requerer a juntada de guia e comprovante do preparo. No mérito, alega, em síntese: (i) regularidade da contratação; (ii) tratar-se a operação de cessão de crédito bancário – não portabilidade –, prevista em contrato e na legislação civil (arts. 286 a 298 do CC), autorizada pelo Banco Central; (iii) ausência de provas mínimas por parte da autora quanto às alegações de fraude (inexistência de boletim de ocorrência e de extratos que demonstrem não ter recebido valores), e impossibilidade de o banco trazer extratos por sigilo bancário; (iv) impossibilidade de repetição do indébito em dobro por inexistência de cobrança indevida e de má-fé; e (v) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pedido de redução do quantum indenizatório para R$ 500,00. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Registre-se que, segundo se extrai dos autos, a autora apresentou réplica reiterando os pedidos iniciais, e não houve pronunciamento do Ministério Público por ausência de interesse público específico, prosseguindo-se ao julgamento. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gravita em torno da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Consoante consignado na sentença, não logrou a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque deixou de apresentar elementos essenciais de prova, como a comprovação da transferência do valor contratado para a conta da autora (TED), não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Conforme bem delimitado na sentença, a autora negou a contratação do referido empréstimo e trouxe aos autos extrato de benefício previdenciário demonstrando descontos indevidos (ID 8171981). Ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 326972451-8, (ID 8171991) válido, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos a TED válida. Por essa razão, forçoso reconhecer e declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, fato que acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, como acertadamente decidiu o magistrado de origem. Ressalte-se, ainda, que o banco apelante sustenta que a operação discutida decorreria de cessão de crédito, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Entretanto, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a efetiva cessão, tais como instrumento contratual firmado entre a instituição cedente e o cessionário, tampouco a devida comunicação ao consumidor. A ausência de tais documentos impede o reconhecimento da regularidade da operação, sobretudo porque, mesmo diante da alegada cessão, competia ao apelante comprovar não apenas a existência do contrato originário, mas também a transferência regular do crédito, mediante documentos idôneos. Portanto, não restando demonstrada a contratação nem a validade da suposta cessão, mantém-se a conclusão pela inexistência do negócio jurídico. A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prescreve que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que igualmente não restou demonstrado. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21 de agosto de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-50.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801150-24.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito] APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA CAMPOSAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE LOURDES DE SOUSA CAMPOS contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sob o fundamento de ser desnecessárias as exigências de comprovante de endereço atualizado, procuração pública. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda abusiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 25737956) a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte Autora, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública para analfabeto, conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. No presente caso, conforme consta nos autos (ID 25737948), a Apelante apresentou procuração particular ad judicia com assinatura da parte Autora, a qual deve ser aceita como válida, especialmente porque não há prova nos autos de que a parte seja absolutamente incapaz ou tenha impedimento legal para constituir advogado por meio de instrumento particular. Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-24.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801344-30.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA CRUZAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em suas razões (ID 26884186), a parte Autora, ora Apelante, pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, haja vista a não anexação de contrato, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Desta forma, requer a reforma integral da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial. Devidamente intimada, a entidade financeira apresentou contrarrazões (ID 26884191), requerendo a manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado nº 974866637, objeto da lide, encontra-se devidamente assinada pela parte Autora, conforme documento de ID 26883814. Ademais, houve posterior confirmação da contratação, realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante utilização de senha do cartão e biometria do correntista. Ressalte-se que a contratação de empréstimo em caixa eletrônico constitui serviço disponibilizado pelo banco, em que, embora não haja assinatura física do instrumento contratual, o cliente manifesta sua inequívoca vontade de contratar ao concluir a operação financeira por meio da biometria ou da senha pessoal, como no caso em exame. No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta E. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803944-86.2021.8.18.0026 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023) Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID. 26883802), no qual se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. Ressalto que a parte Recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801344-30.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
Teresina, 21/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0852581-46.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: LAUDIMIRO DIAS CORDEIROAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAUDIMIRO DIAS CORDEIRO em face de sentença proferida pelo juízo auxiliar da Comarca de Teresina 9 - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões, ID. 26825833, o apelante alega, em suma, que não contratou o empréstimo consignado, visto que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária. Argumenta que, diante da ausência de comprovação da transação, deve ser declarada a nulidade do contrato e determinada a devolução dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais. Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato de empréstimo firmado, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais e materiais suportados. O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 26825836, pugnando pela manutenção do decisum. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Estado, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, no que se refere à repetição do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, importa mencionar que a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Quanto aos danos materiais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática em sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852581-46.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
Precedentes: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-20.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-26.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-86.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal, bem como os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800646-64.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A parte Autora/1ª Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto o Banco/2º Apelante requer a total improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor. Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito. Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta da parte Autora, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro. 7. O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do TJPI. 9. Possibilidade de julgamento no monocrático dos recursos com base na Súmula 568 do STJ e art. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte Autora conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do Banco conhecida e desprovida. 10. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 22831268), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 22831270 pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença apenas para majorar a condenação do 2º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Já o Requerido, também interpôs Apelação Cível de id nº 22831290, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimados, somente a 1ª Apelante/2ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 22831307, pleiteando o desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24605446. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24605446. Passo, pois, à análise do mérito recursal. Consoante relatado, a 1ª Apelante/RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, recorreu da sentença a quo, pretendendo tão somente a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo em que o 2º Apelante/BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A também interpôs recurso apelatório em face da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante/2º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 22831255 – págs. 1/2, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou um mero print de tela sistêmica no id nº 22831255 – pág. 5, o qual não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo 2º Apelante, desprovido de qualquer autenticação mecânica. Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do 2º Apelante/1º Apelado, no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Noutro lado, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos, de modo que a sentença merece reforma neste ponto. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça, em especial esta e. 1ª Câmara Especializa Cível, possui entendimento consolidado no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-20.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-26.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-86.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal, bem como os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, a Súmula nº 568 do STJ também dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso concreto, tendo em vista que o provimento do recurso da parte Autora se encontra fundamentado no entendimento dominante desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais nestes casos semelhantes e o desprovimento do recurso do Banco se encontra pautado no enunciado sumular nº 18 do TJPI, mostra-se cabível o julgamento monocrático dos aludidos recursos, nos moldes do art. 932, V, “a” do CPC e Súmula nº 568 do STJ. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e, nos moldes da Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Ademais, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em desfavor do causídico do 2º Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-64.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
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