Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817153-03.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0817153-03.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARINALDO DA SILVA FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DISTINGUISHING DA SÚMULA 30/TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO ABUSIVO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALDO DA SILVA FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, e condenou a parte apelante ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Em sua petição inicial (ID 21484600), o Apelante alegou nunca ter solicitado ou assinado o contrato de empréstimo consignado nº 326853549-3, desconhecia sua origem e não recebeu os valores, levantando suspeita de fraude e questionando a validade da contratação eletrônica, além de invocar sua condição de "idosa e analfabeta" para fundamentar a nulidade.

O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID 21484609), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, com biometria facial (selfie), geolocalização, IP do aparelho e logs de interação, e a efetiva transferência dos valores para a conta do Apelante. Juntou o dossiê probatório (ID 21484825, que inclui o contrato e a selfie) e o comprovante de TED (ID 21484611) para comprovar a disponibilização dos recursos, detalhando que se tratava de um refinanciamento com quitação de contrato anterior e "troco" ao autor. Argumentou que a contratação foi válida e que o Apelante agiu com má-fé, configurando assédio processual pela existência de 20 ações idênticas contra a instituição.

O Apelante apresentou réplica (ID 21484820), reiterando a tese de nulidade do contrato e, especificamente, aprofundando o argumento da ausência de TED correspondente ao valor discutido, invocando a Súmula 18 do TJPI.

A sentença de primeiro grau (ID 21484827) considerou que as provas documentais revelaram a validade da contratação e a disponibilização dos valores, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando o Apelante por litigância de má-fé.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 21484828), reiterando os fundamentos lançados na inicial e na réplica, buscando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de contestar a condenação por litigância de má-fé.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 21484830), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença, reforçando a validade da contratação e a conduta de má-fé da apelante.

O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 23067022).

É o relatório. DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal, conforme será explanado a seguir.


Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

O apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência. No entanto, o benefício foi concedido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir essa presunção. Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §4º). Considerando a ausência de prova cabal que desconstitua a presunção de hipossuficiência do autor, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.


Da Alegação de Analfabetismo e o Distinguishing da Súmula 30/TJPI

Inicialmente, cumpre afastar a premissa de que o Apelante seria analfabeto, tese invocada em sua petição inicial e apelação. Conforme se observa na identidade do Apelante (ID 21484602), consta uma assinatura regular, o que indica sua alfabetização. Dessa forma, a tese de analfabetismo, que seria o fundamento para a aplicação da Súmula 30 do TJPI (que exige assinatura a rogo e duas testemunhas para analfabetos), resta descaracterizada. Opera-se, assim, o distinguishing, técnica de argumentação jurídica que permite afastar a aplicação de um precedente quando as circunstâncias fáticas do caso concreto são substancialmente diferentes daquelas que o fundamentaram. No presente caso, a premissa fática essencial para a incidência da Súmula 30/TJPI, qual seja, a condição de analfabetismo, não foi comprovada.


Da Validade da Contratação Eletrônica e a Distinção entre Força Executiva e Validade do Negócio Jurídico

Superada a alegação de analfabetismo, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. O Art. 4º da referida lei estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.

Adicionalmente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, corrobora a validade da contratação eletrônica. Seu Art. 3º, inciso III, prevê expressamente que a autorização para a consignação pode ser dada "por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e intransferível, ou por biometria, ou por reconhecimento facial, ou por outro meio que assegure a identidade do beneficiário e a manifestação de sua vontade". Essa norma específica para o tipo de contrato em discussão reforça a legitimidade dos métodos eletrônicos de contratação utilizados pelo Banco.

O Apelante, em sua tese defensiva, argumenta que a contratação eletrônica seria inválida por não ter sido certificada por um "terceiro desinteressado (autoridade certificadora)", conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Contudo, cumpre esclarecer que o referido julgado do STJ se refere à força executiva de títulos extrajudiciais, ou seja, à capacidade de um documento ser diretamente executado sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio. A ausência dessa certificação por terceiro desinteressado não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico em um processo de conhecimento. A validade do contrato, como ato jurídico, é aferida pela presença de agente capaz, objeto lícito, e forma não defesa em lei, além da manifestação de vontade, que pode ser comprovada por outros meios de prova.

 

Da Comprovação da Contratação e Disponibilização dos Valores

No caso dos autos, o Banco Apelado colacionou o instrumento contratual eletrônico (dossiê probatório ID 21484825, que inclui a selfie do autor, com a presença de um totem com logo semelhante ao Banco Pan, sugerindo um ambiente de agência) e comprovante de transferência do valor contratado (TED ID 21484611). O dossiê probatório e o demonstrativo de operações (ID 21484612) detalham que o valor total do refinanciamento (R$ 11.704,25) foi destinado parte à quitação de contrato anterior (R$ 9.398,33) e parte como "troco" (R$ 2.305,92) depositado na conta do autor. Essa discriminação afasta a alegação de "valor totalmente divergente" e, consequentemente, a aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois a transferência do valor contratado (incluindo a quitação e o troco) foi devidamente comprovada.

O Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, além da genérica alegação de ausência de certificação por terceiro desinteressado. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico validado por múltiplos elementos de segurança e pela efetiva disponibilização dos valores.

A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme em validar contratos eletrônicos com biometria e comprovação de repasse, afastando pedidos de nulidade:"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025).

"Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art.14, §3º, I, do CDC." (TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025).

A Súmula nº 26 do TJPI, embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalva que esta "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a alegação de desconhecimento do contrato, diante da prova robusta apresentada pelo banco, não configura o indício mínimo necessário para sustentar a pretensão da autora.

Portanto, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante são legítimos, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

 

Da Litigância de Má-fé

Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença de primeiro grau aplicou a multa com base no Art. 80, inciso II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual. No caso concreto, o Banco Pan S.A. alegou a existência de 20 ações idênticas movidas pelo mesmo autor contra a instituição, o que configura um padrão de conduta que se enquadra na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para objetivo ilegal, conforme o Art. 80, inciso II, do CPC.

Este Tribunal tem sido firme em manter condenações por litigância de má-fé em casos semelhantes, onde a parte autora nega a contratação de empréstimos consignados que são devidamente comprovados pela instituição financeira. O precedente deste Relator é claro nesse sentido:"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025).

A conduta do apelante, ao negar a contratação de um empréstimo devidamente comprovado e ao replicar essa estratégia em múltiplas ações, demonstra uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo de forma abusiva, o que justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.


DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817153-03.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0817153-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINALDO DA SILVA FREITAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/08/2025