
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000725-48.2016.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES DE BRITO pelo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No caso, houve a distribuição do presente feito para uma das Câmaras de Direito Público pela presença de autarquia federal pessoa jurídica de direito público (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
Não obstante, analisando situação semelhante, o Pleno deste Tribunal de Justiça, entendeu que a competência para análise de ação de concessão/revisão de auxílio-acidente, que tramitou junto ao juízo cível, é das câmaras cíveis, não câmaras de direito público, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos.
4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante para processar a Apelação Cível de nº 0806204-87.2022.8.18.0031, qual seja, o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o relator os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Manoel de Sousa Dourado, José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Sebastião Ribeiro Martins, Fernando Lopes e Silva Neto e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Desembargador Vidal de Freitas apresentou voto divergente, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues (3ª Câmara de Direito Público). Acompanharam a divergência as desembargadores Fátima Leite, Lucicleide Belo, e os desembargadores Costa Neto, Olímpio José Passos Galvão, Hilo de Almeida Sousa e Dioclécio Sousa da Silva.
(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0764686-45.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/03/2025)
Assim, data vênia, observo que o processo em questão deveria ter sido remetido as Câmaras Especializadas Cíveis. Todavia, por algum equívoco, está na 3ª Câmara de Direito Público.
Isto posto, determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição, por sorteio, recaindo o feito sob uma das Câmaras Especializadas Cíveis.
Cumpra-se, com o imediato cancelamento da distribuição e remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000725-48.2016.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorANTONIO GOMES DE BRITO
RéuInstituto Nacional do Seguro Social - INSS
Publicação22/08/2025