
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761093-71.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Liberdade Provisória]
PACIENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo avogado José Amancio de Assunção Neto (OAB/PI n.º 5.292), devidamente qualificado nos autos, em favor de Antônio Marcos dos Santos Silva, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI.
Alega, em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 17/07/2025, acusado do crime de tráfico de drogas por haver sido encontrado dentro do depósito em que guarda as verduras de sua banca pouco mais de 40,1g de maconha, em 11 trouxas de tamanhos diversos, além da quantia de R$ 3.000,00 em seu poder, o qual confessou ser de sua propriedade por ser usuário de maconha, já tendo sido, inclusive, internado para tratamento de dependência, porém voltou a usar droga.
Ressalta que o inquérito policial se embasa em suposições e não há qualquer prova da mercancia, cujo inquérito policial foi concluído em 08/08;2025, e decorrido há mais de 14 dias não fora oferecida a denúncia, encontrando-se o paciente preso preventivamente há mais de trinta dias, configurando manifesta afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.
Acrescenta que o paciente se encontra preso preventivamente de forma injusta, diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, além disso, há excesso de prazo no oferecimento da denúncia, cujo feito não é complexo e não houve pedido protelatório da defesa.
Destaca que se trata de paciente com residência fixa, atividade lícita e não tem nenhum envolvimento com organização criminosa, tendo sido flagrado na posse de ínfima quantidade de maconha.
Requer a concessão da ordem liminarmente em favor de Antônio Marcos dos Santos Silva, relaxando-se sua prisão preventiva em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos para sua manutenção com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão da ordem em definitivo.
É o que basta a decidir.
Como se infere dos autos, busca o impetrante o relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, subsidiariamente a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
Não conheço da alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo, posto que referida decisão não foi acostada aos autos, inviabilizando a análise de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do decreto preventivo.
Isso porque o habeas corpus vincula-se à demonstração de plano de ilegalidade, não havendo dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da impetrante trazê-la no momento da impetração, sobretudo quando se tratar de advogado constituído.
A esse respeito, o STF entende que “Constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional, mormente quando se trata de profissional habilitado ao exercício da advocacia, produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de ação que exige prova pré-constituída, tem a impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF “(HC 214 .755-AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Assim, a não juntada do decreto preventivo inviabiliza a análise de suposta ilegalidade ou ausência dos requisitos da prisão preventiva, impondo-se o não conhecimento da alegação por ausência de prova pré-constituída. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Em sede de Habeas Corpus, o qual necessita para que seja concedida a ordem, manifesta ilegalidade e constrangimento. 2. O writ deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória, resta impossibilitada a análise do pedido. 3 . Não conhecimento da ordem pleiteada.
(TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50092616520248080000, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal), grifei.
Igualmente não conheço da alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer documento que evidenciasse que o paciente sequer se encontra preso, a fim de que se pudesse aferir a data em que fora efetivada sua prisão de forma a possibilitar a análise de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a parte impetrante.
Dessa forma, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da “inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal . Precedentes.” (STF HC 215.058 – AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 13/06/2022 DJe de 15/06/2022)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. (1) AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE . (2) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT" . (3) INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. No "habeas corpus", assim como no mandado de segurança, faz-se necessário serem apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente, sob pena de inviabilidade do seu conhecimento. Deste modo, não cabe ao Magistrado proceder à regular instrução do processo, por exemplo, com as suas informações . 2. Constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional, mormente quando se trata de profissional habilitado ao exercício da advocacia, produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de ação que exige prova pré-constituída, tem a impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF (HC 214 .755-AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 221 .084-AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 28/11/2022 – DJe de 01/12/2022; HC 213 .797-ED-AgR/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 26/10/2022; HC 215 .058-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 13/06/2022 – DJe de 15/06/2022; HC 191 .292-AgR/TO – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 16/11/2020 – DJe de 07/12/2020; HC 166 .543-AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 29/04/2019 – DJe de 08/05/2019 e HC 164 .414-AgR/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 24/04/2019 – DJe de 15/05/2019) e do STJ (EDcl no HC 783 .484/MS – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 17/02/2023; EDcl no RHC 169 .907/RS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 21/12/2022; AgRg no HC 786 .745/PR – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 16/12/2022; AgRg no HC 774 .358/PE – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 12/12/2022 – DJe de 15/12/2022; AgRg no HC 770 .978/PR – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/11/2022 – DJe de 18/11/2022 e AgRg no RHC 160 .277/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 13/09/2022 – DJe de 19/09/2022) . 3. Indeferimento liminar do "habeas".
(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20039484220258260000 São José dos Campos, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 16/01/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2025), grifei.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761093-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA
RéuJuiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba
Publicação22/08/2025