
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0761581-60.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
IMPETRANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
IMPETRADO: HELIOMAR RIOS FERREIRA (JUIZ TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
I. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor JUIZ DE DIREITO, HELIOMAR RIOS FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
O Impetrante alega que a autoridade coatora homologou leilão judicial e determinou a expedição de alvará judicial e carta de arrematação, com levantamento de valores pelo Exequente, em dissonância com a legislação aplicável. Sustenta, em suma, que a decisão violou seu direito líquido e certo, notadamente porque os Embargos à Execução teriam sido julgados parcialmente procedentes, o que demandaria prévia apuração do valor devido, e que a liberação dos valores ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação à arrematação. Argumenta que o mandamus é cabível por ausência de recurso com efeito suspensivo para impugnar o ato judicial, pleiteando a concessão da segurança para sustar os efeitos do ato coator. (ID 19474958).
Inicialmente, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO (ID 19512926), determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, reconhecendo a competência destas para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de Juízes de Direito, conforme o Regimento Interno do TJPI (Art. 81-A, inciso I, alínea “a”, item 6, e Art. 218 do RITJPI).
Previamente, o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, no despacho de ID 19734233, suscitou a questão do cabimento do Mandado de Segurança, com base na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, indicando a possibilidade de que o ato judicial impugnado fosse passível de recurso com efeito suspensivo. Foi determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre o não cabimento, o que foi feito ao ID 20214333, onde o Impetrante reafirma o cabimento por não haver recurso com efeito suspensivo.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão preliminar e essencial a ser dirimida neste Mandado de Segurança diz respeito ao seu cabimento. Conforme amplamente sedimentado na doutrina e jurisprudência, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, não se presta a substituir recursos próprios previstos na legislação para impugnar atos judiciais.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, é clara em seu art. 5º, inciso II, ao dispor que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Tal preceito é corroborado pela Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
No caso dos autos, o ato judicial apontado como coator é a homologação de leilão judicial e a determinação de expedição de carta de arrematação e alvará, além da liberação de valores, em processo de execução. Conquanto o Impetrante alegue a ausência de recurso com efeito suspensivo, é cediço que decisões interlocutórias proferidas em fase de execução, como as que homologam atos expropriatórios e determinam a liberação de valores, são passíveis de impugnação via Agravo de Instrumento.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.015, elenca um rol de decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento, sendo o parágrafo único deste artigo um importante vetor interpretativo para se aferir o cabimento em outras situações não expressamente previstas, especialmente em casos de urgência ou que possam causar grave dano, o que se enquadra na matéria de execução. O próprio Agravo de Instrumento permite a postulação e concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
É fundamental ressaltar que cada instrumento processual possui finalidade e hipóteses de cabimento específicas, sendo inviável a utilização de um para fins alheios à sua natureza. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a utilização de recursos ou ações com desvio de finalidade. Por exemplo, no julgamento da Apelação Cível nº 0816623-72.2018.8.18.0140, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI destacou que os embargos de declaração são recursos que se prestam unicamente a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se configurando como via adequada para rediscussão do mérito já analisado, reafirmando que o cabimento é restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Tal entendimento, embora referente a outro recurso, sublinha o princípio basilar do Direito Processual Civil de que as vias recursais e as ações autônomas devem ser manejadas em conformidade com sua estrita previsão legal e propósito.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores, tem reiteradamente reafirmado o entendimento de que o mandado de segurança não é a via adequada para impugnar atos judiciais passíveis de recurso dotado de efeito suspensivo. Neste sentido, destaca-se:
TJPI, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754222-59.2024.8.18.0000, Relator: José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, Data 07/10/2024:
"1. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. ... 3. Incumbe à parte utilizar-se do meio processual adequado para impugnar decisão judicial, não sendo cabível, por isso, o aviamento de mandado de segurança. 4 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça somente admite utilização do mandado de segurança contra decisão judicial, se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. ... 6. Segurança denegada."
E ainda:
TJPI, AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756855-43.2024.8.18.0000, Relator: José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, Data 19/11/2024:
"INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ... Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recursos dotados de efeito suspensivo, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, nem para desconstituir capítulo de sentença transitada em julgado."
A exceção a essa regra ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (abuso de poder ou decisão manifestamente absurda) que não possam ser corrigidas pela via recursal ordinária. As alegações do Impetrante, embora graves e merecedoras de análise na via própria, referem-se a irregularidades processuais (ausência de apuração de valores após julgamento parcial de embargos à execução e liberação de valores antes do trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação da arrematação). Tais questões, por sua natureza, inserem-se no âmbito do direito processual e são passíveis de exame e correção por meio do recurso de Agravo de Instrumento, que oferece as ferramentas necessárias, inclusive a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, para evitar danos irreparáveis.
Não se vislumbra, na conduta da autoridade coatora, a "flagrante ilegalidade" ou "teratologia" que justificaria a excepcionalidade do Mandado de Segurança em detrimento do recurso próprio. Permitir o prosseguimento do mandamus neste cenário seria desvirtuar a finalidade do remédio constitucional e desrespeitar a sistemática recursal estabelecida pelo CPC, transformando o Mandado de Segurança em uma espécie de "recurso curinga" para qualquer irresignação contra ato judicial, o que é vedado.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
Esta decisão não impede que o Impetrante busque a tutela de seus direitos pelas vias recursais ou processuais adequadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
0761581-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuHELIOMAR RIOS FERREIRA (JUIZ TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA)
Publicação22/08/2025