Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826487-61.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0826487-61.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA TED DESCUMPRIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

Na petição inicial (ID 20035398) a autora alegou que jamais realizou o empréstimo consignado de nº 0123462791078 com o Banco Bradesco S.A., tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, mas postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação (ID 20035410).

 

O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 20035473) arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos descontos e a inexistência de danos morais, sustentando que a autora teria se beneficiado do valor do empréstimo.

 

Em réplica (ID 20035489), a autora reiterou suas alegações, afirmando que o banco não juntou "nenhum contrato válido e nem TED que comprovasse qualquer transferência", invocando a Súmula nº 18 do TJPI.

 

Instadas a especificar provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 20035492), enquanto o banco requereu o depoimento pessoal da autora (ID 20035493).

O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (ID 20035509), indeferiu o depoimento pessoal e determinou que o banco juntasse a guia da TED, com o número de autenticação, para comprovar a transferência do valor do empréstimo, ressaltando que "tela de computador extraída de seu próprio sistema ('Print Screen') não é forma idônea de se provar os fatos alegados".

 

Certidão (ID 20035510) atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré acerca da determinação de juntada da TED.

 

Sobreveio a sentença (ID 20035515), que julgou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de piso, embora tenha reconhecido a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, afirmou que o banco "apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes" e "acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente (Id.42366084)", concluindo que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.

 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 20035521) reiterando que o banco não juntou "nem contrato válido e nem TED que comprovasse qualquer transferência", e que a sentença se baseou em premissa fática equivocada. Pugnou pela reforma da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes.

 

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 20035534) pugnando pela manutenção da sentença e reiterando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Impugnou novamente a gratuidade da justiça concedida à apelante.

 

Em despacho (ID 20559092), este Relator intimou a apelante para comprovar os pressupostos da justiça gratuita, em razão da impugnação do apelado.

 

Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação (ID 22134313) alegando a possível ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal para parte dos valores, sobre a qual a apelante foi intimada a se manifestar (ID 23449038).

 

É o relatório.

 

DECIDO

 

O presente recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

1. Da Impugnação à Justiça Gratuita e da Prescrição

 

Inicialmente, cumpre afastar a impugnação à gratuidade da justiça. A parte apelada não trouxe aos autos elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência da apelante, que goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A mera impugnação genérica, sem prova da capacidade financeira da parte adversa, não é suficiente para revogar o benefício.

 

Quanto à alegação de prescrição, suscitada pelo apelado, cumpre analisar a pretensão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, que inclui a repetição de indébito e a indenização por danos morais em relações de consumo, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.

 

No presente caso, a demanda envolve descontos mensais em benefício previdenciário, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Em situações como esta, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de valores indevidamente descontados se renova a cada desconto, pois cada ato de cobrança indevida configura um novo dano.


Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo apelado.

 

2. Do Mérito – Inexistência da Relação Jurídica e Nulidade do Contrato

 

A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização do valor à autora.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor recai sobre o banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI.

 

No caso em tela, a autora, desde a petição inicial, negou veementemente a contratação do empréstimo e o recebimento de qualquer valor. Em réplica e nas razões de apelação, reforçou a ausência de contrato válido e de comprovante de transferência (TED) por parte do banco.

 

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão interlocutória (ID 20035509), reconheceu a fragilidade das provas apresentadas pelo banco até então, ao determinar a juntada da guia da TED, com número de autenticação, e ao afastar a idoneidade de "print screens" como prova de transferência. Contudo, a certidão subsequente (ID 20035510) é clara ao informar que o banco não cumpriu essa determinação judicial.

 

Apesar da inércia do banco em apresentar a prova essencial da transferência, a sentença apelada (ID 20035515) afirmou, de forma contraditória e sem respaldo nos autos, que o banco "apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes" e "acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente (Id.42366084)".

 

Ocorre que o ID 42366084, mencionado na sentença, corresponde a um extrato de simples conferência, documento interno do banco réu, e não a um contrato assinado pela autora ou a uma TED. Tal documentação, por si só, não comprova a contratação do empréstimo pela autora ou a efetiva transferência do valor a ela.

 

É imperioso ressaltar que extratos de simples conferência e prints de tela de sistema interno, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não possuem valor probatório suficiente para comprovar a efetiva e válida disponibilização do crédito ao consumidor, especialmente quando a própria contratação é questionada por vício de consentimento e ausência de formalidades legais. Tais documentos carecem da robustez necessária para atestar a regularidade da operação em face da alegação de fraude e da condição de hipossuficiência da consumidora.

 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.

(TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1 . Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 . A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos . 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5 . Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . 7. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)

 

Ademais, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é categórica ao dispor:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)

 

Diante da ausência de comprovação, por parte do Banco Bradesco S.A., de um contrato válido e, principalmente, da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da Sra. Maria da Luz Silva, o negócio jurídico é nulo. O banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito.

 

3. Da Repetição do Indébito em Dobro

 

Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos.

 

A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A conduta do banco em efetuar e manter descontos sem a comprovação da contratação e da transferência do valor, e, mais grave, em descumprir determinação judicial para apresentar a prova essencial (TED), afasta completamente a hipótese de "engano justificável". Tal comportamento configura má-fé da instituição financeira, justificando a aplicação da penalidade em dobro.

 

Veja-se o que já entendeu esta E. Corte:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.

Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

 

4. Dos Danos Morais

 

Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar e é essencial para a subsistência da autora, pessoa idosa e analfabeta, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, não necessitando de prova de prejuízo efetivo.

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)

 

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo em lide.

 

CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826487-61.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0826487-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2025