
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800442-50.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSILENE BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do Processo nº 0800442-50.2020.8.18.0067, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por ROSILENE BATISTA DA SILVA.
A sentença (ID 26059870), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora; (b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a apurar em liquidação, com correção monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (d) reconhecer sucumbência recíproca, com honorários fixados em 5% do valor da causa, rateados entre as partes, e custas processuais igualmente rateadas (com suspensão quanto à autora em razão da gratuidade).
Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação (ID 26059873), no qual sustenta, em preliminar, a tempestividade do apelo, afirmando ciência da intimação da sentença em 02/12/2024 e início do prazo em 03/12/2024, com termo final em 22/01/2025, além de requerer a juntada de guia e comprovante do preparo. No mérito, alega, em síntese: (i) regularidade da contratação; (ii) tratar-se a operação de cessão de crédito bancário – não portabilidade –, prevista em contrato e na legislação civil (arts. 286 a 298 do CC), autorizada pelo Banco Central; (iii) ausência de provas mínimas por parte da autora quanto às alegações de fraude (inexistência de boletim de ocorrência e de extratos que demonstrem não ter recebido valores), e impossibilidade de o banco trazer extratos por sigilo bancário; (iv) impossibilidade de repetição do indébito em dobro por inexistência de cobrança indevida e de má-fé; e (v) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pedido de redução do quantum indenizatório para R$ 500,00. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Registre-se que, segundo se extrai dos autos, a autora apresentou réplica reiterando os pedidos iniciais, e não houve pronunciamento do Ministério Público por ausência de interesse público específico, prosseguindo-se ao julgamento.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia gravita em torno da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Consoante consignado na sentença, não logrou a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque deixou de apresentar elementos essenciais de prova, como a comprovação da transferência do valor contratado para a conta da autora (TED), não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Conforme bem delimitado na sentença, a autora negou a contratação do referido empréstimo e trouxe aos autos extrato de benefício previdenciário demonstrando descontos indevidos (ID 8171981).
Ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 326972451-8, (ID 8171991) válido, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos a TED válida.
Por essa razão, forçoso reconhecer e declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, fato que acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, como acertadamente decidiu o magistrado de origem.
Ressalte-se, ainda, que o banco apelante sustenta que a operação discutida decorreria de cessão de crédito, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Entretanto, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a efetiva cessão, tais como instrumento contratual firmado entre a instituição cedente e o cessionário, tampouco a devida comunicação ao consumidor.
A ausência de tais documentos impede o reconhecimento da regularidade da operação, sobretudo porque, mesmo diante da alegada cessão, competia ao apelante comprovar não apenas a existência do contrato originário, mas também a transferência regular do crédito, mediante documentos idôneos.
Portanto, não restando demonstrada a contratação nem a validade da suposta cessão, mantém-se a conclusão pela inexistência do negócio jurídico.
A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prescreve que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que igualmente não restou demonstrado.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 21 de agosto de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800442-50.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSILENE BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2025