
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000086-28.2009.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO RECURSO POSTERIOR. ART. 485, V, C/C ART. 337, VI, § 3º, AMBOS DO CPC.
I - Relatório
Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Município de ESPERANTINA, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
II – Fundamentação
Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
[...]
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Ademais, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona que, para a configuração da litispendência, se deve levar em consideração o objetivo do instituto da litispendência, que consiste em evitar a instauração de dois processos para produzir o mesmo resultado prático (evitar bis in idem) (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 5ª ed., 2005. São Paulo: Malheiros, p. 62).
No mesmo sentido, o Corte Superior de Justiça já decidiu que a “ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao ‘mesmo resultado’; por isso: electa una via altera non datur” (STJ, REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009, negritou-se).
No caso, conforme se extrai da Decisão de ID. 26144228, houve a interposição da Apelação nº 0700362-22.2019.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, fundamentos e documentos, em momento anterior ao presente recurso.
Tal fato foi confirmado no processo sei nº 25.0.000084568-2.
Assim, não há dúvidas de que restou configurada a litispendência entre os processos nº 0000086-28.2009.8.18.0050 e nº 0700362-22.2019.8.18.0000
Por esse motivo, o presente recurso, por ser posterior, deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC.
III – Dispositivo
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC.
Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes para que sejam cientificados.
Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
0000086-28.2009.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação21/08/2025