Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800762-96.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800762-96.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGANTE ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJ/PI. RETORNO PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800762-96.2022.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um empréstimo consignado, que nunca foi realizado.

Afirma que nunca contratou tal empréstimo, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Em despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora se manifestou nos autos, fazendo juntada do comprovante de residência atualizado, ID 16141863.

Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com base nos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada.

Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida, pugnando pelo improvimento do recurso.

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sobre a capacidade das pessoas impossibilitadas de escrever, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Tratando-se de pessoa idosa e impossibilitada de escrever, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público.

O art. 595 do Código Civil é claro ao se falar da necessidade e cautela quando a parte não souber ler e nem escrever. Na espécie, o demandante apresentou procuração válida (ID 16141852), sendo desnecessário a exigência de procuração pública. Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:

Em razão disso, entendo que deve ser aplicada a Súmula de nº 32, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SUMULA Nº 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

Nesse sentido, colaciono entendimentos dos nossos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. OPOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. - A procuração outorgada por analfabeto deve atender aos requisitos específicos de validade inerentes aos negócios jurídicos formais fixados para pessoas analfabetas - O instrumento de representação juntado com oposição da digital do contratante e assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas é válido, e faz-se desnecessária a juntada de instrumento público de procuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000988320238130347, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)”

APELAÇÃO. Ação declaratória inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da inicial. Inconformismo da autora. Representação processual de analfabeto. Exigência de procuração por instrumento público que não é razoável, sem previsão legal e onerosa. Substituição da medida, determinando que a parte autora apresente procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Aplicação por analogia do art. 595 do Código Civil. Observância de entendimento exarado pelo CNJ. Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004494-32.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)”

Assim, a sentença merece ser reformada, haja vista que, seus fundamentos não permitem a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao impor a juntada de procuração pública, quando resta colacionado aos autos procuração a rogo, devidamente constituída.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença hostilizada, devendo ser os autos encaminhados à primeira instância para o seu processamento e julgamento

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800762-96.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800762-96.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2025