Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750572-67.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0750572-67.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior)

Processo de origem nº 0802020-47.2025.8.18.0140

Impetrante(s): Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

Paciente: Leonam Gonçalves de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo



EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGASPROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.

1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;

2 Ordem prejudicada.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa em favor de Leonam Gonçalves de Sousa, preso preventivamente em 15 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior.

O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de janeiro de 2025, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0858699-04.2024.8.18.0140. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública.

Assegura, porém, que a decisão carece de fundamentação idônea, pois inexiste dado concreto que indique a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, e que o paciente, possuindo residência fixa e sendo civilmente identificado, preenche os requisitos para a aplicação de tais medidas.

Ressalta que o crime em discussão não envolve violência ou grave ameaça, sendo impossível constatar uma periculosidade social que justifique a prisão preventiva.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Indeferido o pedido (Id 22489401), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22769206) pela denegação da ordem.

Sobreveio Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal que conheceu e denegou a ordem impetrada (Id 23410229).

A defesa, por sua vez, interpôs Embargos de Declaração (23628376), o qual foi acolhido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, concedendo a ordem e revogando a prisão do paciente/embargante.

Por fim, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial (id 26635354), no sentido de afastar a violação os artigos 312, caput, 313, I, 315, 316, todos do Código de Processo Penal – CPP, e determinar o recolhimento do paciente/recorrido.

Em sede de contrarrazões (id 27134535), a defesa do paciente informou a prolação da sentença condenatória.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se sabe, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.

2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.

3. Ordem prejudicada à unanimidade.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).


No caso, conforme mencionado pela defesa do paciente e em consulta aos autos originais (Sistema PJ’e), em 22 de julho de 2025 a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade.

Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial.

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0750572-67.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2025 )

Detalhes

Processo

0750572-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LEONAM GONCALVES DE SOUSA

Réu

Publicação

22/08/2025