Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0757320-18.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757320-18.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: JOAO VITOR DOS PRAZERES MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILANDIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Freitas (OAB/PI n.º 29.410), apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia/PI.

Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido decretada a prisão preventiva sem legal fundamentação pela suposta prática do crime de tráfico de rogas, quando foi abordado na companhia de uns conhecidos que portavam drogas e armas, com o qual não foi pego nada ilícito, sendo o mesmo portador de bons antecedentes e residência fixa.

Assevera ainda, que consta do caderno inquisitorial e da instrução do processo, que contra o corréus existem anotações em antecedentes criminais, noticiais crimes de envolvimento com organização criminosa, porém contra o paciente não consta nada, o qual somente estava de passagem na cidade e com algumas pessoa tidas em más companhias.

Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, CPP, ante a suficiência de tais medidas para manter o paciente em obediência à persecução penal, uma vez que a sua segregação cautelar não se fez necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a fase investigativa já foi concluída, tampouco para aplicação da lei penal, pois o paciente tem residência fixa e comparecerá a todos os atos processuais.

Ademais, sustenta que o paciente se encontra preso desde 21/08/2023, já se encontrando encerrada a primeira fase do rito processual, cuja custódia perdura há quase dois anos.

Requer que a concessão da ordem liminarmente para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. No mérito, pede a concessão da ordem em definitivo.

Vindica sua intimação para fazer sustentação oral na data designada para sessão de julgamento.

À inicial anexa documentos.

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 25487646), cujos informes foram prestados (ID 26407756).

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID 26781431), opinando pela perda de objeto do writ.

É o que basta para decidir.

Conforme se infere dos informes e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na origem foi proferida sentença em 05/07/2025, na qual o paciente João Vitor dos Prazeres Machado foi absolvido das sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, do art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03 e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 12.850/13, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 78609059 dos autos da ação penal n.º 0801266-25.2023.8.18.0060), sendo expedido alvará de soltura em seu favor em 11/07/2025 (ID 78967001 dos citados autos).

Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.

Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:

 

Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

 

A jurisprudência é uníssona:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO OBJETO. SOLTURA DA PACIENTES NA ORIGEM . ABSOLVIÇÃO. WRIT PREJUDICADO. Sobreveio sentença de primeiro grau, absolvendo a paciente da imputação no feito de origem. HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .

(TJ-RS - HC: 52624205920238217000 VIAMÃO, Relator.: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2023), grifei.

 

Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI.

Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                    Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757320-18.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2025 )

Detalhes

Processo

0757320-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

JOAO VITOR DOS PRAZERES MACHADO

Réu

Juiz de Direito da Vara única de Luzilandia

Publicação

22/08/2025