
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757320-18.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: JOAO VITOR DOS PRAZERES MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILANDIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Freitas (OAB/PI n.º 29.410), apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia/PI.
Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido decretada a prisão preventiva sem legal fundamentação pela suposta prática do crime de tráfico de rogas, quando foi abordado na companhia de uns conhecidos que portavam drogas e armas, com o qual não foi pego nada ilícito, sendo o mesmo portador de bons antecedentes e residência fixa.
Assevera ainda, que consta do caderno inquisitorial e da instrução do processo, que contra o corréus existem anotações em antecedentes criminais, noticiais crimes de envolvimento com organização criminosa, porém contra o paciente não consta nada, o qual somente estava de passagem na cidade e com algumas pessoa tidas em más companhias.
Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, CPP, ante a suficiência de tais medidas para manter o paciente em obediência à persecução penal, uma vez que a sua segregação cautelar não se fez necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a fase investigativa já foi concluída, tampouco para aplicação da lei penal, pois o paciente tem residência fixa e comparecerá a todos os atos processuais.
Ademais, sustenta que o paciente se encontra preso desde 21/08/2023, já se encontrando encerrada a primeira fase do rito processual, cuja custódia perdura há quase dois anos.
Requer que a concessão da ordem liminarmente para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. No mérito, pede a concessão da ordem em definitivo.
Vindica sua intimação para fazer sustentação oral na data designada para sessão de julgamento.
À inicial anexa documentos.
A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 25487646), cujos informes foram prestados (ID 26407756).
A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID 26781431), opinando pela perda de objeto do writ.
É o que basta para decidir.
Conforme se infere dos informes e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na origem foi proferida sentença em 05/07/2025, na qual o paciente João Vitor dos Prazeres Machado foi absolvido das sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, do art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03 e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 12.850/13, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 78609059 dos autos da ação penal n.º 0801266-25.2023.8.18.0060), sendo expedido alvará de soltura em seu favor em 11/07/2025 (ID 78967001 dos citados autos).
Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.
Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:
Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência é uníssona:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO OBJETO. SOLTURA DA PACIENTES NA ORIGEM . ABSOLVIÇÃO. WRIT PREJUDICADO. Sobreveio sentença de primeiro grau, absolvendo a paciente da imputação no feito de origem. HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
(TJ-RS - HC: 52624205920238217000 VIAMÃO, Relator.: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2023), grifei.
Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI.
Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757320-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorJOAO VITOR DOS PRAZERES MACHADO
RéuJuiz de Direito da Vara única de Luzilandia
Publicação22/08/2025