
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0768507-57.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SUSCITADO: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí/PI (suscitante), em face do juízo da 2ª Vara da mesma Comarca (suscitado), em razão de controvérsia sobre qual das unidades judiciárias seria competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por GERUZA FERREIRA DE SANTANA, com assistência do Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Santa Rita – SINDSERM, contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, registrada sob o nº 0801653-72.2024.8.18.0135, com valor da causa de R$ 3.165,00.
O conflito de competência suscitado foi julgado em 09/06/2025, nos termos do Acórdão de ID. 25637379.
Nessas circunstâncias, determino que a Coordenadoria certifique o trânsito em julgado da decisão, procedendo-se, após, a devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025.
0768507-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorJUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Réu2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicação22/08/2025