Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800646-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800646-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

2.   A parte Autora/1ª Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto o Banco/2º Apelante requer a total improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor. Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito. Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

5. O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta da parte Autora, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
6. A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro.
7. O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ.
8. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do TJPI.

9. Possibilidade de julgamento no monocrático dos recursos com base na Súmula 568 do STJ e art. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação da parte Autora conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do Banco conhecida e desprovida.

10. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

  

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 22831268), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 22831270 pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença apenas para majorar a condenação do 2º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

Já o Requerido, também interpôs Apelação Cível de id nº 22831290, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimados, somente a 1ª Apelante/2ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 22831307, pleiteando o desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24605446.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar. 

 

DECIDO

Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24605446. Passo, pois, à análise do mérito recursal.

Consoante relatado, a 1ª Apelante/RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, recorreu da sentença a quo, pretendendo tão somente a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo em que o 2º Apelante/BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A também interpôs recurso apelatório em face da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante/2º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 22831255 – págs. 1/2, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou um mero print de tela sistêmica no id nº 22831255 – pág. 5, o qual não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo 2º Apelante, desprovido de qualquer autenticação mecânica.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI:

Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 

Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do 2º Apelante/1º Apelado, no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Noutro lado, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos, de modo que a sentença merece reforma neste ponto.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Ressalte-se que, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça, em especial esta e. 1ª Câmara Especializa Cível, possui entendimento consolidado no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL  0801039-20.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-26.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-86.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025).         

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal, bem como os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, a Súmula nº 568 do STJ também dispõe que O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

No caso concreto, tendo em vista que o provimento do recurso da parte Autora se encontra fundamentado no entendimento dominante desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais nestes casos semelhantes e o desprovimento do recurso do Banco se encontra pautado no enunciado sumular nº 18 do TJPI, mostra-se cabível o julgamento monocrático dos aludidos recursos, nos moldes do art. 932, V, “a” do CPC e Súmula nº 568 do STJ.

 

DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e, nos moldes da Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 

Ademais, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em desfavor do causídico do 2º Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-64.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800646-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/08/2025