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Publicação: 09/06/2025
Teresina, 09 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755929-28.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI Impetrante: LEONARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB/PI N° 13.054) Paciente: JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de apenado, objetivando assegurar a progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico. O impetrante alegou que a imposição genérica e abstrata do exame, com base na nova redação do §1º do art. 112 da LEP (Lei nº 14.843/2024), violaria o princípio da individualização da pena. Argumentou ainda que o paciente apresenta excelente comportamento carcerário, sem registros de faltas graves. O juízo de origem, após decisão liminar no writ, apreciou o pedido e concedeu a progressão independentemente da realização do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse processual no Habeas Corpus, diante da superveniente concessão da progressão de regime pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus tem por objeto tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo, cessando eventuais constrangimentos ilegais. 4. A autoridade coatora informou que, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos, analisou o direito à progressão e deferiu o pedido, afastando a exigência do exame criminológico. 5. A concessão da progressão de regime elimina a situação de suposta coação ou violência à liberdade de locomoção, esvaziando o interesse no prosseguimento do writ. 6.Conforme entendimento consolidado, a superveniente alteração do quadro fático-processual, com a satisfação do pleito do impetrante, acarreta a perda de objeto do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico Tese de julgamento: “1. A superveniente concessão da progressão de regime ao apenado, nos próprios autos da execução, implica a perda de objeto do Habeas Corpus originalmente impetrado para tal finalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659; LEP, art. 112, §1º (com redação da Lei nº 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 833.994/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado LEONARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB/PI N° 13.054), em benefício de JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao paciente o direito à progressão para o regime semiaberto, com dispensa do exame criminológico. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí. Alega que “embora a Lei nº 14.843/2024, que alterou a redação do § 1º do art. 112, preveja a realização de exame criminológico para todos os casos, o exame não pode ser exigido no caso vertente. A exigência de exame criminológico para todos os casos, de maneira indiscriminada, abstrata e sem a necessidade fundamentação concreta é inconstitucional, por violar a individualização da pena na fase de execução penal”. Acrescenta que “no caso vertente, é totalmente desnecessária a realização de exame criminológico para a análise de requisito subjetivo, pois durante o cumprimento da pena o(a) sentenciado(a) manteve excelente comportamento com as demais pessoas privadas de liberdade e policiais penais, não registrando infrações disciplinares de natureza grave. Com efeito, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que a fundamentação idônea, para impor a realização de exame criminológico, é aquela relacionada à situação fática concreta no curso da execução penal”. Colaciona aos autos os documentos de ID 24846342 a 24846352. A medida liminar foi deferida, para determinar que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico (ID 25012733). Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe (ID 25219415), aduzindo que: “Ao tomar ciência da decisão proferida no Habeas Corpus, que determinou a análise do direito à progressão independentemente da realização do exame criminológico, este Juízo procedeu à apreciação do pedido, tendo concedido a progressão de regime ao apenado, sem a exigência do referido exame, conforme decisão anexa”. Em fundamentado parecer (ID 25596086), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda do objeto, tendo em vista a concessão da progressão de regime. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, de acordo com as informações do magistrado, após o deferimento da medida liminar, o juízo de piso examinou o direito à progressão do regime, in verbis: “Todas as circunstâncias do brutal crime praticado permitem inferir que o sentenciado possui traços negativos de personalidade que precisam ser devidamente analisados por equipe técnica especializada, a fim de identificar-se maneiras de superar esses fatores e evitar a reincidência. Está claro que a concessão de progressão de regime antes do devido preenchimento do requisito subjetivo - que deverá ser avaliado somente após a realização de exame criminológico - é indiscutivelmente temerária. Vale ressaltar que tamanha precaução busca não apenas proteger o meio externo, mas, igualmente, visualizar as condições do sentenciado e prepará-lo para o exercício de sua liberdade. Como ressaltado na decisão atacada, considerando a gravidade do crime cometido, consistente em crime hediondo ou equiparado (seja primário ou reincidente), COM RESULTADO MORTE, a conduta do reeducando, por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional. Prova disso é que o resultado do exame criminológico colacionado aos autos no mov. 276, atestou que o apenado possui médio grau de periculosidade não recomendando a concessão de progressão de regime, tendo em vista que o reeducando não tem condições de se ajustar ao novo regime de pena. Convém destacar ainda que o regime aberto/livramento condicional baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do (a) condenado (a), o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. Assim, com base em todos os argumentos expendidos, tenho como razoável e pertinente a realização do exame criminológico, a fim de que se afira, no momento, as reais condições do interno para auferir os benefícios do regime aberto. Entretanto, ao tomar ciência da decisão proferida no Habeas Corpus, que determinou a análise do direito à progressão independentemente da realização do exame criminológico, este Juízo procedeu à apreciação do pedido, tendo concedido a progressão de regime ao apenado, sem a exigência do referido exame, conforme decisão anexa”. Assim, constata-se o paciente teve seu pleito atendido, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Portanto, com a progressão de regime, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização, a juntada do laudo aos autos da execução e a concessão da progressão de regime. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 833.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Em face do exposto, constatado que foi concedida ao Paciente a progressão de regime, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 09 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755929-28.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801083-42.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por beneficiária do INSS que alegou não ter contratado empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de reparação cível da parte autora; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de transferência do valor contratado descaracteriza a existência do empréstimo, ensejando a nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica e a execução continuada do contrato, cujo termo inicial é o último desconto realizado no benefício previdenciário. A demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, uma vez que os descontos ainda estavam em curso à época da propositura da ação, não se verificando, portanto, a prescrição alegada. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora instruiu a petição inicial com documentos hábeis (extrato do INSS) para comprovar os descontos indevidos e a ausência de contratação. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do suposto contrato de empréstimo à conta bancária da parte autora, limitando-se a apresentar extrato bancário sem autenticação, o que não supre o ônus probatório da existência do pacto. A ausência de prova da transferência impõe a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local, autorizando a declaração de nulidade do contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme os arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos decorrentes da indevida contratação e dos descontos sobre benefício previdenciário. A redução indevida do provento do autor caracteriza dano moral indenizável, cuja fixação pelo juízo de origem no valor de R$ 4.000,00 se mostra proporcional e razoável, sendo mantida diante da ausência de recurso da parte autora. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pela cobrança indevida e sem contraprestação, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de reparação cível por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário. A ausência de comprovante de transferência válida do valor contratado à conta do suposto mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira impõe o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos. Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801083-42.2022.8.18.0043, Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/pi ), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado valores de seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter autorizado nem utilizado. Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou contrato aos autos, porém não juntou o comprovante de transferência corresponde ao valor contratado. Réplica à contestação. Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 814519893 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” A parte ré interpôs Recurso de Apelação alegando as preliminares de prescrição trienal; falta de interesse de agir; e no mérito, defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 PRESCRIÇÃO O apelante alega que prescreve em três anos a pretensão de reparação cível. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 06/12/2017, ainda não ocorrendo o fim dos descontos quando da consulta do extrato. Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 25.08.2022, e considerando que não ocorreu o fim dos descontos quando da consulta do extrato, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição. Deste modo, rejeito a prejudicial. 1.2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Apelante suscitou, também preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão que deixou a parte autora de demonstrar a utilidade do ajuizamento da ação, ou seja, de comprovar que o processo poderá resultar em seu proveito. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Vê-se que, o autor afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (id nº 21871888), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo Banco Apelante. MÉRITO O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apesar de ter juntado o contrato, não juntou aos autos comprovante de depósito válido em favor do apelante, tão somente colacionou extrato bancário sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito, ID 21871898. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, para manter a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801083-42.2022.8.18.0043 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801260-18.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHOAPELADO: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. I) RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e RECURSO ADESIVO interposto por FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO interpostos contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº0801260-18.2022.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras -PI), ajuizada por FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO contra a Instituição Financeira. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação(Num.14872006),alegando regularidade na contratação, ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré não colacionou o contrato aos autos, e nem juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Réplica à Contestação (Num.14872011) Por sentença (Num.14872221), o d. Magistrado a quo, Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b)condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;c)condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d)condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, a parte ré interpôs Recurso de Apelação(Num.14872224), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, requerendo que seja reformada a sentença, para excluir as condenações impostas. A parte autora interpôs Recurso Adesivo(Num.14872233), requerendo a majoração dos danos morais. Devidamente intimados, apresentaram Contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Recursos interpostos, eis que neles existentes os pressupostos de suas admissibilidades. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato, condenando o banco ao pagamento em dobro dos valores referentes às parcelas cobradas do contrato anulado, e ao pagamento a título de indenização por danos morais. O Banco em suas razões alega regularidade contratual. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. A repetição do indébito em dobro deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados. O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação do requerido. Passo a analisar o Recuso Adesivo interposto pela parte autora. Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores já descontados. De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Dou provimento a este Recurso de Adesivo. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO da parte autora, reformando a sentença tão somente para majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801260-18.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie, conforme já anteriormente assinalado, o Tema Repetitivo 411 do STJ e a Súmula nº 26 deste TJPI. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. III. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800589-33.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DIONIZIO PAULINO DOS ANJOSAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI. Sentença anulada. Desnecessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora para o regular prosseguimento da demanda. Existência de indícios suficientes da relação jurídica discutida nos autos. Hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Cabível a inversão do ônus da prova. I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONIZIO PAULINO DOS ANJOS contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação de juntada de extratos bancários. Consignou-se em sentença: “[...] No caso concreto, a parte autora não juntou extratos bancários da conta-corrente em relação ao mês que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores. Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial. Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado, logo, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC. [...] Não havendo prova dos descontos, falta à parte autora interesse de agir, uma vez que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do autor. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito. [...]” Em razões recursais de ID 22437520, alega a parte apelante/autora, em síntese: já foi juntado aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social; tal circunstância caracteriza a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, pois, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença a quo. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22437522). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA Conforme relatado, o magistrado a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, apresentando extrato bancário legível, do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Constata-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Na petição inicial, foi identificado o número do contrato, qual seja, nº 97-821279104/16, bem como o período em que ocorreram os descontos, compreendido entre 18/11/2016 e 20/10/2022, destacando-se o valor total de R$ 3.762,00 referente aos descontos efetuados. A parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos do empréstimo consignado impugnado em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 22437511/pág. 10/11 - histórico dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora -, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº 97-821279104/16), com informação de data de inclusão em 18/11/2016 e data de exclusão em 20/10/2022. Ademais, o mesmo documento também detalha a existência de descontos realizados com arrimo no citado contrato, listando descontos de cartão de crédito de 25/01/2019 a 22/10/2021. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. À vista disso, revela-se equivocado o entendimento adotado na sentença recorrida, ao afirmar que 'está comprovado, por documento anexado pelo próprio autor, que não foram efetivados débitos em seu benefício previdenciário'. Consoante já exposto, há evidente demonstração da ocorrência de 'Descontos de Cartão de Crédito' vinculados ao contrato nº 97-821279104/16, que constitui o objeto da presente demanda. Ressalte-se, contudo, que não há registro de 'Descontos de Cartão de Crédito Consignado', que se trata de outro produto financeiro. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie, conforme já anteriormente assinalado, o Tema Repetitivo 411 do STJ e a Súmula nº 26 deste TJPI. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800589-33.2024.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Entretanto, ainda que a referida tese já tenha sido alvo de análise por esta Corte, consultando detidamente os autos de origem, verifica-se que o juízo a quo já proferiu sentença (ID 24984090) condenando o paciente a 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, inclusive acatando a nulidade do reconhecimento pessoal na data de 06/05/2025, nos seguintes termos: “2.2 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL Em sede de alegações finais, a defesa arguiu a nulidade do reconhecimento direto baseada, em suma, na discrepância entre o acusado e as pessoas colocadas ao seu lado quando da realização do procedimento e na dúvida razoável a respeito do contato prévio de tais com ela. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0751157-22.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0824963-92.2024.8.18.0140 IMPETRANTE(S): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON e JOÃO LUCAS COELHO PACIENTE(S): MATHEUS NUNES DE CASTRO IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DIRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de ato do Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº 0824963-92.2024.8.18.0140. 2. A impetração aponta nulidade no reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito policial, por descumprimento do art. 226 do CPP, além de alegar contato prévio entre a vítima e os indivíduos utilizados na comparação, que seriam servidores da delegacia, requerendo a nulidade da prova, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, seria possível o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. Em sentença condenatória, o juízo a quo reconheceu expressamente a nulidade do reconhecimento pessoal, com base na jurisprudência do STJ (AgRg no HC 801.450/SP), por violação ao art. 226 do CPP, prejudicando a pretensão deste writ, sem, contudo, invalidar o reconhecimento fotográfico, que foi considerado lícito e corroborado por outras provas testemunhais e declarações firmes das vítimas. 5. A desconstituição dos termos da sentença deve ser feita pela via de recurso próprio, incompatível o reconhecimento pretendido pela via do habeas corpus. 6. A sentença condenatória superveniente constitui novo título jurídico da prisão, com base em prova robusta de autoria e materialidade, afastando eventual constrangimento ilegal da custódia anteriormente decretada. Assim, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, fica prejudicada a análise do mérito do habeas corpus, por perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo 7. Pedido julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, com pedido de liminar, em favor de Matheus Nunes de Castro, tendo como autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº 0824963-92.2024.8.18.0140. Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso preventivamente em 07/06/2024, sendo-lhe imputada a prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal. Todavia, afirma que o reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial encontra-se eivado de nulidade absoluta, por ter ocorrido em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sustentando-se, inclusive, que os indivíduos postos para comparação com o paciente no ato do reconhecimento eram servidores da delegacia, alguns envolvidos na investigação, havendo possível contato prévio com a vítima. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, o sobrestamento da ação penal nº 0824963-92.2024.8.18.0140, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 22670026). Juntou documentos, incluindo cópias do inquérito policial, auto de prisão, interrogatório, denúncia, decisão que manteve a prisão preventiva, entre outros. (ID 22670102 e ss.) O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 22752382. Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 24984092, esclarecendo que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a qual consubstancia novo título jurídico da prisão. (ID 25317597). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Da impetração, tem-se que se insurge em face da suposta nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos da ação de origem, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura do paciente. Inicialmente, é válido ressaltar que a tese alegada já foi apreciada por esta Corte em outra impetração, notadamente nº 0750145-70.2025.8.18.0000, na qual restou reconhecido que eventual nulidade não desconstituía os demais indícios de autoria em relação ao paciente. Entretanto, ainda que a referida tese já tenha sido alvo de análise por esta Corte, consultando detidamente os autos de origem, verifica-se que o juízo a quo já proferiu sentença (ID 24984090) condenando o paciente a 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, inclusive acatando a nulidade do reconhecimento pessoal na data de 06/05/2025, nos seguintes termos: “2.2 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL Em sede de alegações finais, a defesa arguiu a nulidade do reconhecimento direto baseada, em suma, na discrepância entre o acusado e as pessoas colocadas ao seu lado quando da realização do procedimento e na dúvida razoável a respeito do contato prévio de tais com ela. Analisando detidamente a imagem relacionada ao referido reconhecimento, observo que, de fato, o réu era a única pessoa negra no recinto, assim como era o único que trajava short, calçava chinelo, estava com os braços para trás – ainda que não seja possível confirmar se estava algemado – e que aparentava corresponder à faixa etária apontada pela vítima. Ademais, as testemunhas Antônio Barbosa Cardoso Filho, delegado de polícia, e Izaias de Oliveira Menezes, policial civil, apontaram em juízo a probabilidade de a vítima ter visto ou tido contato prévio com as outras 03 (três) pessoas a serem reconhecidas, enquanto servidores da delegacia, em especial o policial, ora testemunha, Nilton Cesar Alves de Alcantara, dada a sua participação ativa na investigação que culminou neste feito. Dito isto, consigno que o STJ conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que ele constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos (AgRg no HC n. 801.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Anoto, ainda, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a inobservância de tal regramento torna inidônea até mesmo posterior ratificação na fase instrutória, veja-se: [...] Assim, acolho a preliminar levantada pela defesa e torno nulo o reconhecimento direto. 2.3 DO MÉRITO [...] Com efeito, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima Pedro Henrique Ferreira Santos, de forma harmônica, delineou as circunstâncias em que o delito foi praticado, tendo confirmado o concurso de agentes, a grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, a qual lhe pareceu ser um revólver 38, e o golpe desferido em seu desfavor pelo acusado Donizete de Sousa Silva. Quanto à identificação do acusado, consigno que, conquanto o Termo de Reconhecimento Pessoal tenha sido considerado nulo, não repousa mácula alguma sobre o Termo de Reconhecimento Fotográfico, lavrado cerca de 30 (trinta) antes daquele e, portanto, fora do alcance da teoria do fruto da árvore envenenada. Saliento que no referido documento consta a descrição prévia das características físicas do acusado, a assinatura da vítima, do delegado de polícia e do escrivão, além das fotos de indivíduos que com ele guardavam semelhança física e que foram retratados de forma a inviabilizar a confirmação quanto ao uso de algemas, a despeito do viés de induzimento alegado pela defesa. Corroborando a individualização da autoria, o ofendido esclareceu que todos os autores estavam com o rosto descoberto, o que o permitiu fixar bem a compleição física daquele que o revistou e do que estava com a arma de fogo, tendo o reconhecido perante este juízo, ainda que indiretamente, ao afirmar, em resposta ao Parquet, que ele apresentava todas as características anteriormente descritas. A vítima Luan Vinícius Aquino dos Santos, por sua vez, também descreveu a cena criminosa com detalhes, ratificando a abordagem por 05 (cinco) agentes e o uso de arma de fogo. A testemunha Antônio Barbosa Cardoso Filho, delegado de polícia, assim como Nilton César Alves de Alcântara e Izaias de Oliveira Menezes, policiais, atestaram o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Neste contexto, não vejo como prosperar a tese defensiva de insuficiência de provas. Ora, na contramão do argumentado pela defesa quanto à inidoneidade do Termo de Reconhecimento Fotográfico, esclareço que a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por qualquer meio lícito, situação que ocorre no caso concreto. Destaco, ademais, que, neste caso, as declarações das vítimas foram firmes e coerentes e, aliadas às das testemunhas, apontaram o acusado como coautor do crime apreciado, apresentando-se como prova idônea para fundamentar a condenação. [...] Portanto, diante do sólido conjunto probatório reunido nos autos, a materialidade e a autoria delitiva das condutas imputadas restam por demais comprovada. Superada essa questão, à vista da prova colhida, notadamente as declarações dos ofendidos, considero insofismável a subtração de bens alheios mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, caracterizando, in casu, as mojorantes descritas na denúncia criminal. No ensejo, ressalto que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da majorante relativa à utilização do referido artefato bélico no crime de roubo prescinde da apreensão e da submissão de à perícia técnica, quando ela restar comprovada por outros meios de provas, a exemplo do relato da vítima, como in casu (HC n. 766.066/SP / HC n. 825.170/SP). Assim, presentes todas as elementares do crime de roubo, indicadas pelo Parquet, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, decido pela condenação do acusado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR MATHEUS NUNES DE CASTRO, vulgo “COROTE”, alhures qualificado, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2ºA, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, no contesto do art. 1º, II, “b”, da Lei n.º 8.072/1990. [...] Ademais, embora a segregação seja providência excepcional antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, in casu, DEIXO DE AUTORIZAR O RECURSO EM LIBERDADE, dada a subsistência dos requisitos ensejadores do ergástulo, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, motivada pela gravidade concreta da conduta praticada, a qual é apta a causar grave instabilidade na ordem pública, haja vista o envolvimento de vários agentes, emprego de arma de fogo e violência aplicada contra a vítima. Destaco, ainda, o risco de reiteração delitiva, evidenciado a partir do histórico de processos por crimes patrimoniais, eventos de uma cadeia que só foi interrompida com a reclusão e ,o entendimento do STJ de que, “tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade” (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Expeça-se, pois, a respectiva Guia de Execução Provisória.” Veja-se, portanto, que além de reconhecer a nulidade que se alega neste writ, o magistrado consignou em sentença suas razões quanto aos demais indícios de autoria e materialidade, bem como negou o direito de recorrer em liberdade. Em vista disso, o pleito da nulidade perdeu seu objeto. A desconstituição dos demais termos da sentença, quanto aos demais indícios de autoria, deve ser feita pela via de recurso próprio, incompatível o reconhecimento pretendido pela via do habeas corpus, ausente ilegalidade flagrante. Dessa forma, encontra-se prejudicada a análise da tese de nulidade do reconhecimento direito, visto que já acolhida pelo magistrado singular e consequentemente o pedido de trancamento da ação penal, bem como qualquer insurgência a respeito da prisão preventiva, em razão de ser constituída agora por novo título. Sobre isso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO . MERA REITERAÇÃO. SENTENÇA ANTERIORMENTE APRECIADA NESTE STJ EM IMPETRAÇÃO CONEXA (HC N. 748.353/SP) . PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada . II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater a inépcia da denúncia perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, o agravante, após audiência de instrução e a profunda incursão do acervo fático-probatório, restou pronunciado pelo juízo natural da causa. Isso é o que se extrai dos autos conexos, o HC n. 748.353/SP, no qual, inclusive, já houve o debate desta mesma sentença de pronúncia em amplitude neste STJ, quando a ordem de habeas corpus foi denegada em data recente: 13/2/2023 .III - Assente nesta Corte Superior que, "Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, 'porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado (...) Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia' ( RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" ( RHC 102.607/ES, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)"( AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022).IV - Não por outro motivo, também foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior:"A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus." V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n . 182 desta Corte Superior de Justiça.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 646504 SP 2021/0049373-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Nesse sentido também opinou a Procuradoria de Justiça: “Pelas informações trazidas pelo magistrado de piso, assim como pela sentença juntada no ID. 24984090 - Pág. 1-10, verifica-se que o feito de origem já se encontra sentenciado, conforme sentença de mérito proferida no dia 06/05/2025, sendo o paciente condenado a pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Cumpre-se aduzir que resta prejudicada a análise do writ ajuizado em benefício do paciente, pois, ante a prolação de sentença condenatória, eventual constrangimento ilegal em relação ao decreto prisional, se existente à época, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto, em razão de a prisão do paciente ser decorrente agora de novo título. Assim, a pretensão do paciente de ser solto por eventual nulidade absoluta do reconhecimento realizado nos autos ou mesmo ausência de fundamentação resta prejudicada, vez que a atual prisão não decorre do decreto juntado pela Impetração, mas se encontra embasada em novo título, a sentença condenatória, razão pela qual ocorreu um esvaziamento dos argumentos erigidos pelo Impetrante. Dessa forma, em razão da superveniência de édito da sentença, resta superado o exame de constrangimento ilegal alegado na exordial. Repisese, o fato superveniente à impetração, consubstanciado na sentença condenatória, constitui novação do título jurídico legitimador da prisão do paciente. Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA, em razão da superveniência de novo título, qual seja, a sentença condenatória. Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, que resta superada. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se Teresina - PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751157-22.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/06/2025 )
Publicação: 08/06/2025
Teresina/PI, 8 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804541-22.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.APELADO: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por MARIA CARNEIRO DE ALENCAR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do contrato discutido; determinar a restituição em dobro dos valores descontados e; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega o apelante que a contratação foi legítima, demonstrada por instrumento contratual e documentação suficiente. Sustenta que o valor foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora, o que configuraria anuência tácita à contratação, afastando qualquer nulidade. Pleiteia, portanto, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos, e, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais. (ID 25208235) A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Demanda desprovida de interesse público primário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual dele conheço. II.2 – Da Prescrição A pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, a própria sentença recorrida reconhece que o último desconto efetuado pelo banco réu ocorreu no mês de janeiro de 2017. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 08/01/2017, data da efetivação do último débito indevido. A demanda foi ajuizada em 17/12/2021, conforme consta dos autos, de modo que, respeitado o quinquênio legal, revela-se inexorável a declaração de prescrição de todas as parcelas descontadas até 17/12/2016. Em relação às parcelas posteriores a essa data, o pedido de repetição do indébito subsiste, porquanto não atingidas pelo decurso do prazo. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada nesse ponto, limitando a condenação à restituição dos valores descontados a partir de 18/12/2016. II.3 – Mérito A relação jurídica discutida nestes autos configura típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A autora apresentou elementos mínimos aptos a constituir o início de prova do fato constitutivo do seu direito, consubstanciado no relatório de empréstimos consignados que aponta a existência de contrato que alega não ter contratado. Nesses termos, impunha-se ao banco demandado comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante demonstração do repasse do valor contratado ao patrimônio da consumidora, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 18 do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Embora o banco tenha juntado o instrumento da contratação (ID 25208236), não logrou comprovar a efetiva liberação do valor à parte autora, deixando de produzir prova essencial à validade da avença. Ausente a demonstração do cumprimento de sua obrigação principal – a entrega do numerário ao consumidor – não há como se reconhecer a validade do contrato apresentado. Mantém-se, portanto, a nulidade da contratação. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao entender que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a existência de culpa do fornecedor em sentido amplo (imprudência, negligência ou imperícia), como se observa no AgRg no AREsp 488147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin. Ausente prova da ocorrência de engano justificável, mantém-se a condenação à restituição em dobro, limitada, contudo, aos valores indevidamente descontados a partir de 18/12/2016, conforme fixado no item anterior. Sobre o montante deve incidir juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. A atualização do valor deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para correção e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, há que se acolher a pretensão subsidiária do banco apelante. Isso porque, é firme na jurisprudência que a reparação deve ser adequada e proporcional à extensão do dano causado. Considerando, portanto, as particularidades do caso, minoro para R$ 500,00 (quinhentos reais) a condenação pelos danos morais. De acordo com a Súmula 362 do STJ, sobre o montante incidem juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC) e; correção monetária desde o arbitramento, que no caso corresponde à data da sentença. A atualização do valor deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para correção e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas até 17 de dezembro de 2016, e minorar, R$ 500,00 (quinhentos reais), o quantum indenizatório dos danos morais. Em cumprimento à norma disposta no art. 85, § 8º-A, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina/PI, 8 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804541-22.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2025 )
Publicação: 07/06/2025
Teresina/PI, 7 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800652-88.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CONRADO DA SILVA OLIVEIRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CDC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONRADO DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da ação declaratória proposta em face do BANCO CETELEM S.A. A sentença (ID 25249581) reconheceu a inexistência do contrato n. 51-819264771/16, determinando seu cancelamento, com imposição de multa em caso de descumprimento, e condenou o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs apelação, insurgindo-se contra a parte da sentença que deixou de reconhecer o dano moral e aplicou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, pleiteando a sua reforma. (ID 25249582). O apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Demanda destituída de interesse público a justificar intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso estando a pretensão em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores. No caso, os descontos relacionados ao contrato n. 51-819264771/16 foram considerados indevidos, uma vez que a instituição financeira ré, intimada para apresentar defesa, não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação ou transferência dos valores supostamente pactuados. Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput, e § 1º, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A ausência de manifestação do banco, mesmo após a citação válida, reforça o descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. De acordo com a disposição normativa inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na espécie, não se evidencia qualquer engano justificável, sendo patente a conduta negligente da instituição financeira em permitir descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar, sem a devida anuência do consumidor e sem documentação mínima que justificasse a origem da dívida. Portanto, a restituição deve ser em dobro, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). A atualização desses valores observará os índices legais de correção monetária (IPCA-E) e os juros moratórios nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em relação ao dano moral, também assiste razão ao apelante. Trata-se de pessoa idosa, beneficiária de provento previdenciário como única fonte de renda, que teve seu sustento comprometido por descontos mensais injustificados — fato que transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo anímico relevante e insegurança existencial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários sem prévia contratação é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste Tribunal para casos análogos. Sobre o valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, seguindo os índices de reajuste dispostos nesta decisão. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se. Publique-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso cabível, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 7 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-88.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2025 )
Publicação: 07/06/2025
Teresina/PI, 7 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804430-66.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida na Ação Indenizatória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora, inclusive, por litigância de má-fé. A autora alega que procurou o banco apenas para fins de abertura de conta com objetivo exclusivo de receber a sua aposentadoria. Entretanto, foi surpreendida por descontos mensais referentes à tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”, sem que tenha manifestado expressamente concordância com a contratação de tal pacote tarifário (ID 25249386). Argumenta que a cobrança é indevida, ferindo normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, III, e 39, III e IV, e que, por esse motivo, faz jus à declaração de nulidade da cobrança, repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. O banco apresentou contrarrazões (ID 25249391), aduzindo que a contratação do serviço bancário foi regularmente firmada, mediante termo de adesão assinado pela autora, demonstrando o conhecimento da consumidora sobre o serviço ofertado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em razão da ausência de interesse público qualificado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. II.2 – Mérito A controvérsia restringe-se à validade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” e aos pedidos decorrentes da suposta ausência de contratação, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A apresentação, pelo banco réu, do Termo de Adesão à cesta de serviços efetivamente assinado, tornou incontroversa a anuência da parte autora com a contratação (ID 25249376). De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça (súmula 35): Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Interpretando a contrario sensu, podemos concluir pela legitimidade dos descontos implementados pela instituição financeira, já que comprovada a validade da contratação prévia, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento ou má-fé por parte do banco. No tocante à efetiva utilização dos serviços contratados, está com a razão a parte autora. Os extratos bancários apresentados pela entidade financeira (ID 25249378) atestam o uso exclusivo da conta para recebimento do benefício previdenciário. Contudo, muito embora não tenha deles usufruídos, não há como invalidar a contraprestação devida, já que o banco colocou à disposição da correntista os serviços contratados e, por isso, tem o direito de exercer regularmente às cobranças. Cabe à autora, tendo ela todo o direito, diante da insatisfação, contactar a instituição bancária para o fim de desfazer o negócio jurídico. Nesse sentido, a alegação de desconhecimento do conteúdo do termo por ser leiga, idosa e residente na zona rural, não encontra respaldo jurídico suficiente para afastar a validade do contrato, mormente porque não houve impugnação da assinatura aposta no documento, tampouco pedido de incidente de falsidade documental ou produção de prova pericial. Por fim, ainda que não haja nulidade contratual, entendo, de acordo com tudo o que foi exposto, que não há como inferir, neste caso, a existência de má-fé da parte autora, notadamente pela comprovação de uso exclusivo da conta para a finalidade com que foi aberta: receber e sacar o seu benefício previdenciário. Dessa forma, afasto a condenação por litigância de má-fé declarada na sentença, mantendo-a inalterada quanto aos demais fundamentos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença pelos seus demais fundamentos. Sem majoração da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 7 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804430-66.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2025 )
Publicação: 07/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0837188-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. FATURAS. SAQUE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO OLIVEIRA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesta via, pugna para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando: (i) ausência de contratação válida; (ii) induzimento a erro; (iii) ausência de repasse dos valores supostamente contratados; (iv) falha no dever de informação, principalmente quanto à forma de amortização da dívida e à natureza do produto, e (v) prática abusiva de “venda casada. (ID 25254259) Contrarrazões do banco postulando o desprovimento do recurso. (ID 25254263), Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade recursal Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), e suposta falha na prestação de informação por parte do banco apelado. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo existente entre as partes. Conforme a Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O apelante alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, e afirma ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos acostados aos autos pelo banco (ID: file-2cHuMgQpU26JXz1vbDSBZX) indicam a existência de contrato firmado com biometria facial do autor e aceite eletrônico (ID 25254239); a comprovação da liberação do valor na conta bancária do contratante (ID 25254238); bem como da utilização do cartão para saque do valor, como demonstram as faturas juntadas no ID 25254241. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, ao contrário do que afirma o recorrente, a ausência de assinatura física, por si só, não invalida a contratação digital, conforme jurisprudência consolidada, inclusive com reconhecimento de validade da biometria facial como meio de autenticação. Em seus precedentes, o Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade de contratações dessa natureza, desde que acompanhada de evidências da utilização do serviço, como verificado nos autos. (STJ - AREsp: 2290628, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/03/2023) Além disso, inexiste qualquer indício de que o autor tenha impugnado as faturas ou o extrato de saques e compras, o que corrobora a conclusão de que teve ciência da contratação e se beneficiou dos valores liberados. Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, falha na informação ou ato ilícito por parte do banco. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 7 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837188-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000022-02.2004.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: GILMAR CARVALHO DE SOUSAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR CARVALHO DE SOUSA em face da sentença (ID Num. 23002616) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a execução, com fulcro nos arts. 917, §3º e §4º, I, do CPC. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte embargante. Consta das razões recursais o pedido de justiça gratuita apresentado pelo apelante (ID Num. 23002623). Sem contrarrazões. Neste grau de jurisdição, em decisão constante em ID. Num. 23021314, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos através da juntada de documentos idôneos, ou para pagar as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte. Relatório suficiente. II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 24388991). Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO . DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o art . 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3 . Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4. Deserção. 5. Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000022-02.2004.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801111-46.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: NOE ROCHA LIMA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença (ID Num. 22461615) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Dívida c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada promovida por NOÉ ROCHA LIMA DE SENA, ora apelado. Compulsando o feito, vê-se que no bojo da sentença (ID Num. 22461615), consta a informação de que “foi indicado pelo requerido que as partes transigiram extrajudicialmente, porém, essa informação não foi confirmada pelo autor”. Ademais, em consulta aos autos nº 0801306-31.2019.8.18.0065, que se encontram apensos a estes, restou constatado em ID Num. 70893415, a juntada de petição de acordo formalizado entre as partes, à espera de homologação judicial. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do referido acordo, a instituição bancária apelante peticionou em ID Num. 25000487, informando sobre a transação realizada, bem como solicitando a homologação do acordo. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801111-46.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800059-87.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DE MACEDOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA JOSE DE MACEDO contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sob o fundamento de ser desnecessárias as exigências de comprovante de endereço atualizado e procuração pública. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda abusiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 24903362) a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte Autora, bem como extratos bancários do período que compreende o mês da suposta pactuação e os dois posteriores, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Importa mencionar, contudo, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública, colhe-se, da leitura do art. 595 do CC/02, a validade e eficácia das contratações firmadas por pessoa em situação de analfabetismo, desde que subscritos a rogo e por duas testemunhas. Ante a possibilidade legal de o analfabeto firmar contrato por meio de instrumento particular, a determinação que subordina a representação do analfabeto, em processo judicial, à outorga de procuração pública, contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação em destaque, afere-se que a procuração particular constante do feito, ID. 24903342, atende aos requisitos do art. 595, do Código Civil - assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas – mostrando-se, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública, como preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800059-87.2024.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800897-09.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a r. sentença de ID. 24715698, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ainda, foi fixado o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Nas razões de apelação (ID. 24715701), o banco sustenta a regularidade da contratação, alegando que a operação se deu por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético, senha pessoal e refinanciamento de valor pré-existente, com disponibilização da quantia na conta da autora. Requer a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, que sejam compensados os valores já creditados, que a repetição do indébito ocorra em sua forma simples, bem como seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 24715711), pugnando-se pela manutenção da sentença de 1º grau. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato de nº 0123362774871, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 24715669. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandada comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrente cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrida recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 24715669). Destaca-se, ainda, que o valor da disponibilização supracitada tem valor diverso do testificado em extrato do INSS, pois trata-se de refinanciamento, como se depreende da leitura do documento acima referido. Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800897-09.2019.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800772-47.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA TABOSA LEITEAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO TABOSA LEITE em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 22844040555/20, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25093710), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25093712). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 81 do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-47.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757544-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800856-95.2018.8.18.0074), movido por Antônio Francisco da Silva. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelação Cível que envolve o mesmo processo originário, partes e o objeto do presente feito, o processo nº 0800856-95.2018.8.18.0074, foi julgado sob Relatoria do Exmo. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista. Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757544-53.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800396-70.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras do Piauí/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora Apelado. Em razões de apelação, a parte Autora alegou, em suma, que o magistrado não oportunizou às partes o direito de se manifestar, conforme dispõe o art. 10 do CPC; o juízo a quo estaria violando os princípios do contraditório e ampla defesa, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; e ainda sustenta o cerceamento de defesa. Desta forma, requereu o provimento ao recurso, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento. Subsidiariamente, requereu que seja declarada a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do magistrado a quo em exigir do patrono parte Autora esclarecimentos sobre a vedação da captação de clientes, a elucidação dos riscos da sucumbência, bem como a não juntada de requerimento extrajudicial e extrato da conta bancária da Autora, ao contrário das alegações da Apelante, estão estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a autora de juntar os documentos requeridos pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-70.2024.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801023-22.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA GOMES DE ABREUAPELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JULIA GOMES DE ABREU contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à inicial. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados em ID 25158549, tais como os extratos bancários do período de dois meses anteriores e posteriores à contratação, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública para analfabeto, conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, (ID. 25158547 fl.04), respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801023-22.2024.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
Teresina/PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802721-89.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TED. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 22754589) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, formulados por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, para declarar a inexistência do contrato objeto dos autos, e para condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Em suas razões, a parte embargante alega omissão no julgado, quanto a análise da compensação do crédito disponibilizado em favor da autora, uma vez que foi condenado à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Ademais, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao marco temporal da repetição do indébito, em razão da não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Sem contrarrazões da parte embargada. É o que basta relatar. Decido. II – Da Fundamentação De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180). Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 22549805), conheço dos Embargos de Declaração opostos. Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso. Conforme explanado no decisum embargado, in casu, analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrido. Assim, observa-se que a instituição financeira embargante, ao contrário do que pontua nos aclaratórios em análise, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo embargado. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco embargante, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/embargada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Dessa forma, não há que se falar em compensação de valores, ante a ausência de comprovação de transferência do valor do suposto contrato celebrado para a conta bancária do consumidor/embargado. Em continuidade, o embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior. Contudo, no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. Teresina/PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802721-89.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0815404-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA QUARESMAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Cobrança indevida. Ausência de contratação comprovada. Nulidade reconhecida. Restituição em dobro. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Apelação da autora alegando error in judicando. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de error in judicando, sob a ótica da autora, quanto aos fundamentos da sentença, embora não tenha postulado a majoração do valor da indenização. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que autoriza a declaração de nulidade do negócio e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 é compatível com os danos experimentados, considerando os parâmetros fixados por esta Corte. Ausente insurgência quanto ao quantum indenizatório, não há cogitar em alteração da verba. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) autoriza a declaração de nulidade do negócio e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A fixação de indenização por danos morais em valor proporcional ao dano efetivamente suportado deve ser mantida quando não impugnada pelas partes." DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Autor contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0815404-82.2022.8.18.0140) movida em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A. "Na sentença (ID24942400 ), o magistrado a quo JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de Banco Banco Santander (BRASIL) S.A para :a) Determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, realizando-se o recálculo da dívida e a estipulação do termo final da quitação do empréstimo efetuado através de saques, conforme descritos a seguir: R$ 1.045,66 em 31/05/2016 e R$ 501,25 em 08/11/2019;b) Suspender imediatamente a cobrança das parcelas no benefício da autora oriundos da proposta 00852056337;c) Condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, em dobro, a partir da data em que o contrato estaria quitado até a efetiva interrupção do desconto indevido;d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais;e) Reconhecer a litigância de má-fé da parte ré, razão pela qual a condeno ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, cujo arbitro no percentual de 10% (dez por cento) ao valor da causa;f) Determino à serventia que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte ré.” Nas suas razões recursais (ID.24942443), a autora apelante requer em síntese a reforma da sentença por error in judicando. Nas contrarrazões (ID.24942444), a parte apelada requer o improvimento do recurso. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Na verdade, a sentença encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos: “ Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato em tela discutido é o de cartão de crédito com “reserva de margem consignável – RMC” advindo do benefício previdenciário do contratante, efetuando desconto mensal mínimo para pagamento do saque efetuado, ou das faturas correspondentes a eventuais compras realizadas com o cartão, conforme se encontra consignado na peça contestatória. O contrato em questão é intitulado apenas como “cartão de crédito bonsucesso”, com cláusulas em redação dúbia e confusa, não diferindo as modalidades de forma clara, revestido de abusividade por tornar a dívida impagável, devendo receber o tratamento de empréstimo consignado quando da não utilização do cartão de crédito. Logo, determino a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, realizando-se o recálculo da dívida e a estipulação do termo final da quitação do empréstimo efetuado através de saques, bem como a suspensão da cobrança de parcelas no benefício da autora oriundos da proposta 00852056337. Friso que a taxa de juros remuneratória deve constar como o do contrato pactuado em id. 26580082, não devendo se falar em alteração de juros pactuados, nem na aplicabilidade de rotativo – visto que é uma característica de cartão de crédito consignado, e nem do sistema de capitalização. “ (…) A autora recorre alegando error in judicando, sustentando que a sentença não apreciou corretamente os fatos e provas constantes dos autos. Ressalte-se, contudo, que não houve pedido de majoração do quantum indenizatório fixado. No mérito, verifica-se que a sentença está em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e com a jurisprudência pacificada desta Corte e dos tribunais superiores. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável, não se admitindo a simples alegação contratual desacompanhada de documentação robusta (AgInt no AREsp 1512716/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/12/2019). No caso em exame, a instituição financeira sequer interpôs recurso, revelando sua concordância tácita com a conclusão da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se vislumbra qualquer equívoco ou desacerto na sentença proferida pelo juízo de origem. A apelação, portanto, deve ser desprovida. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815404-82.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801698-96.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EMBARGANTE: BANCO BMG SAEMBARGADO: BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO EMENTA Processual Civil. Embargos de Declaração. Decisão monocrática. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de repasse dos valores contratados, determinando a restituição em dobro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão Se há omissão na decisão monocrática quanto à inexistência de descontos no benefício do autor e se o vício apontado pode ser sanado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem meio de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Ausente qualquer das hipóteses legais. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os argumentos das partes e fundamentou-se na ausência de contrato válido e de prova de repasse dos valores ao autor. O embargante apresentou contrato diverso do discutido nos autos, não infirmando os fundamentos do julgado. Pretensão recursal voltada à rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Precedentes do TJPI rejeitam o uso do recurso para mera reanálise da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo admissíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. A alegação de omissão inexistente configura pretensão recursal inadequada, impondo-se a rejeição dos aclaratórios." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG SA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de cartão com reserva de margem consignável. Regularidade contratual. Ausência de tradição dos valores. Nulidade contratual. Restituição de valores. Danos morais. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual. A controvérsia recai sobre a validade do contrato firmado e a comprovação da tradição dos valores contratados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato de cartão com reserva de margem consignável, considerando a comprovação da tradição dos valores e a ausência de vícios formais e materiais na contratação, bem como a existência de danos morais em razão de cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. Embora o contrato tenha sido apresentado pela instituição financeira, não foi comprovada a tradição dos valores contratados, requisito essencial para a validade de contratos de mútuo. 4. Em razão da ausência da tradição, o contrato é nulo, impondo-se a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Configura-se o dano moral pela contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade, com a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC." "2. O dano moral decorrente de contratação lesiva é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00."” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não houve descontos no benefício da parte embargada. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de que não houve descontos benefício da parte embargada não procede, uma vez que o contrato juntado aos autos pelo banco réu, possui o nº de adesão 40458439, enquanto o contrato objeto da lide é o de n° 11601109. Ademais, o documento anexado aos autos pela parte autora (Id. 23291533) comprova que o contrato nº 11601109 ainda estava ativo ao tempo do ajuizamento da ação. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801698-96.2023.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
Tal circunstância reafirma a prevenção anteriormente reconhecida em favor do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira e, em decorrência da redistribuição determinada pela Ordem de Serviço nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, em favor do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À luz do que dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, constata-se que a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser atribuída ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, em razão da prevenção. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0000415-98.2008.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imissão] APELANTE: TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPPAPELADO: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, FLÁVIO LOSS DECISÃO TERMINATIVA O Agravo de Instrumento nº 0760197-67.2021.8.18.0000, atualmente sob relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, foi distribuído em 18/10/2021, ou seja, em data posterior à do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.005324-3, este distribuído em 18/05/2016. Tal circunstância reafirma a prevenção anteriormente reconhecida em favor do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira e, em decorrência da redistribuição determinada pela Ordem de Serviço nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, em favor do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À luz do que dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, constata-se que a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser atribuída ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, em razão da prevenção. Com efeito, verifica-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.005324-3 (Sistema e-TJPI), vinculado ao mesmo processo originário de nº 0000415-98.2008.8.18.0042, que a relatoria foi originalmente atribuída ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, em 18/05/2016, o que enseja a atração da prevenção conforme os dispositivos legais e regimentais mencionados. Transcrevem-se, para maior clareza, os dispositivos aplicáveis: Art. 135-A – Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145 – A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Art. 930 do CPC – Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dessa forma, a distribuição do Agravo de Instrumento consolidou a prevenção da relatoria, a qual, em virtude da redistribuição determinada pela mencionada Ordem de Serviço, foi transferida ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, atual responsável pelos feitos antes afetos ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira. Ante o exposto, determino a redistribuição da Apelação Cível ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, da 1ª Câmara Especializada Cível, por prevenção, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, e nos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, devendo ser adotadas as providências de praxe e realizadas as baixas nos registros competentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000415-98.2008.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0806263-70.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA, BANCO DO BRASIL SAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM REDUZIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº0806263-70.2022.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI), ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA, ora apelada. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (Num.20924313), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Não colacionou aos autos o contrato e não juntou comprovante de transferência de valores contratados. Réplica à Contestação(Num.20924322) Por sentença(Num.20924333), o d. Magistrado a quo, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 856179221 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação..c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio:https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Inconformado, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num.20924334), pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões(Num.20924338) É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o pedido subsidiário de redução do valor da condenação em danos morais, sendo razoável a determinação do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e ainda, reduzir o montante da condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806263-70.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 01/2020 (ID. 20714464), o ajuizamento da ação poderia dar-se até janeiro de 2025. In casu, a demanda foi proposta em 25 de fevereiro de 2022, conforme movimentação do sistema PJE, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total da pretensão autoral. 3. MÉRITO 3.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, apenas o instrumento contratual (id. 20714474). Ora, em inúmeros julgados desta C. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801316-31.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a formalização válida do contrato de mútuo mediante efetivo repasse dos valores; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, elemento essencial à constituição válida do contrato de mútuo, acarreta a sua nulidade, conforme entendimento consolidado (Súmula 18 do TJPI). A inversão do ônus da prova é aplicável nos contratos bancários, ante a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova inequívoca do cumprimento da obrigação pela instituição financeira (Súmula 26 do TJPI). A responsabilidade da instituição financeira decorre da prática de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem a existência de relação contratual válida, configurando má-fé e ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em razão da indevida redução de verba de caráter alimentar do consumidor, justificando a fixação de indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 alinha-se à jurisprudência predominante desta Corte em casos análogos e assegura o caráter pedagógico e compensatório da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco desprovido. Recurso do Autor provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados impede a constituição válida do contrato de mútuo. A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor sem respaldo em contrato válido configura má-fé e enseja a restituição em dobro dos valores descontados. A responsabilidade civil da instituição financeira, em tais hipóteses, é objetiva e os danos morais são presumidos (in re ipsa), justificando indenização compatível com o dano suportado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42 e 54-D; CC, arts. 186 e 944; CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 926, 927, V, e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, ante a ausência da comprovação de repasse pela instituição financeira, conforme transcrito a seguir: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, Primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A parte Autora apresentou recurso de requerendo apenas a majoração dos danos morais. CONTRARRAZÕES: em id. 20714516 e 20714527. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. PRELIMINAR: DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 01/2020 (ID. 20714464), o ajuizamento da ação poderia dar-se até janeiro de 2025. In casu, a demanda foi proposta em 25 de fevereiro de 2022, conforme movimentação do sistema PJE, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total da pretensão autoral. 3. MÉRITO 3.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, apenas o instrumento contratual (id. 20714474). Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada à parte Ré, primeira Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 3.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. 3.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Com efeito, dou provimento à apelação interposta pela parte Autora/Apelante para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 3.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor apenas para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ). Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801316-31.2022.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802364-60.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFORMADO COM O ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no que tange às exigências do art. 595, do CC, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para além disso, em que pese a redação apresentada alhures se refira a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 0229731024044, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 25044626), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25044630). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 81 do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802364-60.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
Publicação: 06/06/2025
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801062-58.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, movida por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS , ora parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, alegando, em suma, que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, ante a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. (ID. 20719943) Intimado, o banco requerido pugna pelo não provimento ao apelo. (ID. 20719950) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 0123381504083 (ID. 20719923), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Apelante. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801062-58.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )
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