Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802721-89.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802721-89.2022.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TED. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 22754589) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, formulados por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, para declarar a inexistência do contrato objeto dos autos, e para condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

Em suas razões, a parte embargante alega omissão no julgado, quanto a análise da compensação do crédito disponibilizado em favor da autora, uma vez que foi condenado à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Ademais, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao marco temporal da repetição do indébito, em razão da não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.

Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o que basta relatar.

Decido.

 

II – Da Fundamentação

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 22549805), conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme explanado no decisum embargado, in casu, analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrido.

Assim, observa-se que a instituição financeira embargante, ao contrário do que pontua nos aclaratórios em análise, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo embargado.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco embargante, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/embargada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Dessa forma, não há que se falar em compensação de valores, ante a ausência de comprovação de transferência do valor do suposto contrato celebrado para a conta bancária do consumidor/embargado.

Em continuidade, o embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.

Contudo, no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

 


Teresina/PI, 6 de junho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802721-89.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )

Detalhes

Processo

0802721-89.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

Publicação

06/06/2025