PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0755929-28.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI
Impetrante: LEONARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB/PI N° 13.054)
Paciente: JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
Tese de julgamento: “1. A superveniente concessão da progressão de regime ao apenado, nos próprios autos da execução, implica a perda de objeto do Habeas Corpus originalmente impetrado para tal finalidade”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659; LEP, art. 112, §1º (com redação da Lei nº 14.843/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 833.994/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado LEONARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB/PI N° 13.054), em benefício de JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao paciente o direito à progressão para o regime semiaberto, com dispensa do exame criminológico.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí.
Alega que “embora a Lei nº 14.843/2024, que alterou a redação do § 1º do art. 112, preveja a realização de exame criminológico para todos os casos, o exame não pode ser exigido no caso vertente. A exigência de exame criminológico para todos os casos, de maneira indiscriminada, abstrata e sem a necessidade fundamentação concreta é inconstitucional, por violar a individualização da pena na fase de execução penal”.
Acrescenta que “no caso vertente, é totalmente desnecessária a realização de exame criminológico para a análise de requisito subjetivo, pois durante o cumprimento da pena o(a) sentenciado(a) manteve excelente comportamento com as demais pessoas privadas de liberdade e policiais penais, não registrando infrações disciplinares de natureza grave. Com efeito, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que a fundamentação idônea, para impor a realização de exame criminológico, é aquela relacionada à situação fática concreta no curso da execução penal”.
Colaciona aos autos os documentos de ID 24846342 a 24846352.
A medida liminar foi deferida, para determinar que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico (ID 25012733).
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe (ID 25219415), aduzindo que:
“Ao tomar ciência da decisão proferida no Habeas Corpus, que determinou a análise do direito à progressão independentemente da realização do exame criminológico, este Juízo procedeu à apreciação do pedido, tendo concedido a progressão de regime ao apenado, sem a exigência do referido exame, conforme decisão anexa”.
Em fundamentado parecer (ID 25596086), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda do objeto, tendo em vista a concessão da progressão de regime.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, de acordo com as informações do magistrado, após o deferimento da medida liminar, o juízo de piso examinou o direito à progressão do regime, in verbis:
“Todas as circunstâncias do brutal crime praticado permitem inferir que o sentenciado possui traços negativos de personalidade que precisam ser devidamente analisados por equipe técnica especializada, a fim de identificar-se maneiras de superar esses fatores e evitar a reincidência. Está claro que a concessão de progressão de regime antes do devido preenchimento do requisito subjetivo - que deverá ser avaliado somente após a realização de exame criminológico - é indiscutivelmente temerária. Vale ressaltar que tamanha precaução busca não apenas proteger o meio externo, mas, igualmente, visualizar as condições do sentenciado e prepará-lo para o exercício de sua liberdade. Como ressaltado na decisão atacada, considerando a gravidade do crime cometido, consistente em crime hediondo ou equiparado (seja primário ou reincidente), COM RESULTADO MORTE, a conduta do reeducando, por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional. Prova disso é que o resultado do exame criminológico colacionado aos autos no mov. 276, atestou que o apenado possui médio grau de periculosidade não recomendando a concessão de progressão de regime, tendo em vista que o reeducando não tem condições de se ajustar ao novo regime de pena. Convém destacar ainda que o regime aberto/livramento condicional baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do (a) condenado (a), o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. Assim, com base em todos os argumentos expendidos, tenho como razoável e pertinente a realização do exame criminológico, a fim de que se afira, no momento, as reais condições do interno para auferir os benefícios do regime aberto. Entretanto, ao tomar ciência da decisão proferida no Habeas Corpus, que determinou a análise do direito à progressão independentemente da realização do exame criminológico, este Juízo procedeu à apreciação do pedido, tendo concedido a progressão de regime ao apenado, sem a exigência do referido exame, conforme decisão anexa”.
Assim, constata-se o paciente teve seu pleito atendido, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Portanto, com a progressão de regime, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização, a juntada do laudo aos autos da execução e a concessão da progressão de regime. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 833.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Em face do exposto, constatado que foi concedida ao Paciente a progressão de regime, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755929-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE LOURISVAL DE CARVALHO
RéuJuízo da Vara de Execução Penal de Teresina
Publicação09/06/2025