
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804541-22.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por MARIA CARNEIRO DE ALENCAR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do contrato discutido; determinar a restituição em dobro dos valores descontados e; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Alega o apelante que a contratação foi legítima, demonstrada por instrumento contratual e documentação suficiente. Sustenta que o valor foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora, o que configuraria anuência tácita à contratação, afastando qualquer nulidade.
Pleiteia, portanto, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos, e, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais. (ID 25208235)
A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Demanda desprovida de interesse público primário.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual dele conheço.
II.2 – Da Prescrição
A pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a própria sentença recorrida reconhece que o último desconto efetuado pelo banco réu ocorreu no mês de janeiro de 2017. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 08/01/2017, data da efetivação do último débito indevido.
A demanda foi ajuizada em 17/12/2021, conforme consta dos autos, de modo que, respeitado o quinquênio legal, revela-se inexorável a declaração de prescrição de todas as parcelas descontadas até 17/12/2016.
Em relação às parcelas posteriores a essa data, o pedido de repetição do indébito subsiste, porquanto não atingidas pelo decurso do prazo. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada nesse ponto, limitando a condenação à restituição dos valores descontados a partir de 18/12/2016.
II.3 – Mérito
A relação jurídica discutida nestes autos configura típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A autora apresentou elementos mínimos aptos a constituir o início de prova do fato constitutivo do seu direito, consubstanciado no relatório de empréstimos consignados que aponta a existência de contrato que alega não ter contratado. Nesses termos, impunha-se ao banco demandado comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante demonstração do repasse do valor contratado ao patrimônio da consumidora, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 18 do TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Embora o banco tenha juntado o instrumento da contratação (ID 25208236), não logrou comprovar a efetiva liberação do valor à parte autora, deixando de produzir prova essencial à validade da avença. Ausente a demonstração do cumprimento de sua obrigação principal – a entrega do numerário ao consumidor – não há como se reconhecer a validade do contrato apresentado.
Mantém-se, portanto, a nulidade da contratação.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao entender que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a existência de culpa do fornecedor em sentido amplo (imprudência, negligência ou imperícia), como se observa no AgRg no AREsp 488147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin.
Ausente prova da ocorrência de engano justificável, mantém-se a condenação à restituição em dobro, limitada, contudo, aos valores indevidamente descontados a partir de 18/12/2016, conforme fixado no item anterior.
Sobre o montante deve incidir juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. A atualização do valor deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para correção e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, há que se acolher a pretensão subsidiária do banco apelante. Isso porque, é firme na jurisprudência que a reparação deve ser adequada e proporcional à extensão do dano causado.
Considerando, portanto, as particularidades do caso, minoro para R$ 500,00 (quinhentos reais) a condenação pelos danos morais.
De acordo com a Súmula 362 do STJ, sobre o montante incidem juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC) e; correção monetária desde o arbitramento, que no caso corresponde à data da sentença.
A atualização do valor deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para correção e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas até 17 de dezembro de 2016, e minorar, R$ 500,00 (quinhentos reais), o quantum indenizatório dos danos morais.
Em cumprimento à norma disposta no art. 85, § 8º-A, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, 8 de junho de 2025.
0804541-22.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA CARNEIRO DE ALENCAR
Publicação08/06/2025